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INFORMAÇÃO nº 22 | 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 118/2019, que “CONCEDE DISPENSA DE ALVARÁ E DE TAXAS DE ALVARÁ E DE USO E OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS REFERENTE AOS EVENTOS DENOMINADOS RODAS DE SAMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR RENATO MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar face ao art. 1º da presente proposta o disposto no art. 9º, IX, da LC nº 48/2000 quanto ao uso do ponto e vírgula.
Para melhor clareza verificar o comando do caput do art. 1º “...serão isentas...” e os incisos I, II e III. A escrita atual torna isenta a isenção. Sugere-se retirar o termo isenção nos incisos.
Para maior clareza verificar a referência ao art. 2º disposta no art. 6º da presente proposta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “c” e “m”,XXIII e XXIV, em consonância com os arts. 337 e 346, I, II e III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
OBS: Verificar a pertinência no uso da forma estabelecida no art. 67, II da LOM face ao disposto no art. 70 , Parágrafo único.
7. CONSIDERAÇÕES
Observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Considerar a viabilidade no uso de serviços públicos em atividades particulares conforme ratificado no art. 284 da LOM.
8. NORMAS ESPECÍFICAS (se couber)
Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
Lei Municipal nº 691/84 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro);e
Lei Complementar Federal nº 101/00, em especial seu art. 14.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2019.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815049-2