Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 26/ 2019


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº122/2019, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E REGRAS ESPECÍFICAS PARA O FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS COM GRADES E PORTÕES OU COM CANCELAS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.

1.1. SANCIONADA

LEI N.º 4.931 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008 (PL nº 867/09) de autoria do VEREADOR ALOISIO FREITAS que:”DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PÚBLICA NO ATENDIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, NOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS DEFINIDOS COMO VILAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

LEI N.º 2.845 DE 22 DE JULHO DE 1999 (PL nº 1101/99) de autoria do VEREADOR LYSÂNEAS MACIEL que: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE AVISO EM GUARITAS, CANCELAS, OBSTÁCULOS E CABINAS DE SEGURANÇA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.”

1.2. PROMULGADA

LEI Nº 6.206, DE 21 DE JUNHO DE 2017. (PL nº 943/11) de autoria da VEREADORA ROSA FERNANDES que: “DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS ESTRANHOS AOS MORADORES DE VILAS, RUAS SEM SAÍDA E TRAVESSAS COM CARACTERÍSTICAS DE RUA SEM SAÍDA”.

OBS:
Verificar eventual incidência do PR nº 27/2005 parte final face à Lei nº 6206/17.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Observar, quanto ao art. 3º, III, art. 4º, I, art. 6º §5º, II, e art. 11, VI, do presente Projeto, o disposto na Lei Complementar nº48/2000, art. 9°, IX, referente à conjunção “e” em caráter cumulativo.
Observar a previsão disposta no art. 6º, IV da LC nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, VI, “e”, XIII, “d” e XVII, “b” da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade),
Lei Federal nº 13.465/17.
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade).

8. CONSIDERAÇÕES

A possibilidade de fechamento de ruas traz à baila embates acirrados entre defensores e opositores.
Dentre os argumentos que norteiam o posicionamento destes últimos se destacam: a postura antidemocrática, pois beneficiaria apenas parte da população, sem considerar outras partes envolvidas; e a possibilidade de formação de ilhas dentro da cidade que reforçariam a exclusão social. São erguidas como bases desta postura antagonista a Lei Federal nº 6766/79, que trata do parcelamento do solo, a Lei Federal nº 4591/64 que trata dos condomínios, o art. 182 da CF, que comanda a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, para que atenda as funções sociais da cidade e garanta o bem-estar de seus habitantes. Ademais, matéria dessa natureza, regulada em lei da Câmara Municipal invadiria a seara do direito civil e urbanístico, sobre os quais o Município não detém competência normativa em função dos arts.22, I, 24, I, 30, da CF. Essa transversalidade face às matérias de direito civil e urbanístico torna-a mais complexa e de difícil ponderação.
A carência na regulação dos condomínios fechados (que não é o tema aqui tratado no presente projeto, mas que o tangencia e serve como parâmetro de discussão) lançou, como lecionado por José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro, p. 315) e Joaquim Castro Aguiar(Direito da Cidade, pag. 83) essa configuração urbanística em um limbo jurídico mais próximo à ilegalidade.
O advento da Lei Federal nº 13. 565/17 trouxe, para tratar essa realidade inexorável existente nas relações urbanas em diversas cidades no país, ao menos por diretrizes gerais, como deve ser a norma federal para esses casos, uma tardia, mas premente solução. A mencionada Lei instituiu as figuras do Condomínio de Lotes e o loteamento de acesso controlado, este último alterando o art. 20, §8º da Lei Federal nº 6766/79.
Quanto a presente proposta remete-se ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 882.417/SP, interposto pelo MPESP, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou constitucional a legislação impugnada sobre fechamento de rua. Relatada pelo Exmo. MIn. Celso de Mello foi contestada a LEI Nº 3.159, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 do município de Mairiporã, que: “Autoriza fechamento normalizado de ruas sem saída, vilas e loteamentos situados em áreas estritamente residenciais, estabelece o acesso controlado a essas áreas e dá outras providências ...”.
No parecer do MPF que apontava a inconstitucionalidade da norma é sustentado que na Lei de Mairiporã há uma ofensa direta ao direito fundamental de ir e vir. Complementa: Não fosse suficiente, a criação de norma que obriga a identificação civil do cidadão, como critério de acesso a bens de uso comum do povo, não se amolda às hipóteses de competência legislativa municipal. (Nº 4061/2016 – PGGB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 882.417/SP, de 11 de março de 2016)
Contudo, o Exmo. Ministro Celso de Mello decidiu pela inadmissibilidade do RE interposto, portanto sem entrar na análise do mérito do caso concreto. Assim prevaleceu o acórdão do TJSP pela constitucionalidade da lei citada.
Em sua decisão o TJSP conclui que a legislação elaborada prestigia a segurança de moradores situados em zona predominantemente residencial sem alteração das áreas de destinação pública interna, não há prejuízo de acesso de pedestres e a simples identificação não configuraria perda da liberdade de circulação.
Nenhuma das leituras jurídicas trata da questão urbana para a cidade. Não se deveria afastar a necessidade de ponderar também a contínua integração da cidade amoldada dentro da realidade fática da necessidade de proteção à vida e ao patrimônio. São elementos que se encontram presentes no Projeto de Lei apresentado.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2019.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20190200122 Protocolo004509
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E REGRAS ESPECÍFICAS
PARA O FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS COM
GRADES E PORTÕES OU COM CANCELAS E SIMILARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/06/2019
    Despacho
08/09/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/19/2019 Data do Retorno08/28/2019
Número do Informativo26 Ano do Informativo2019
Data da Publicação08/29/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos