Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 357/2019
PROJETO DE LEI nº 1.492/2019, que “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 1.450/2019, de autoria do Vereador Petra, que “INCLUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DISLEXIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
PL nº 1.452/2019, de autoria do Vereador Petra, que “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DISLEXIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.122/2005, (Projeto de Lei nº 1.693/2003), de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 185/2005 (0032459-80.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 5.210/2010, (Projeto de Lei nº 124/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental n° 27/2005, item 1, face aos termos do PL n° 1.452/2019.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos arts. 12; 30, I; 320; 321, VII, “j”; 351; 352; 354 e 360, XXV, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2019.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2