Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 357/2019

PROJETO DE LEI nº 1.492/2019, que “DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM”.

AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

PL nº 1.450/2019, de autoria do Vereador Petra, que “INCLUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DISLEXIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.

PL nº 1.452/2019, de autoria do Vereador Petra, que “CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DISLEXIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.122/2005, (Projeto de Lei nº 1.693/2003), de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DIAGNÓSTICO DE DISLEXIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 185/2005 (0032459-80.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

Lei nº 5.210/2010, (Projeto de Lei nº 124/2009), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DISLEXIA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental n° 27/2005, item 1, face aos termos do PL n° 1.452/2019.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos arts. 12; 30, I; 320; 321, VII, “j”; 351; 352; 354 e 360, XXV, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2019.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20190301492 Protocolo005677
AutorVEREADOR MARCELO ARAR Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM

Datas
Entrada 08/29/2019
    Despacho
08/30/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/16/2019 Data do Retorno09/19/2019
Número do Informativo357 Ano do Informativo2019
Data da Publicação09/20/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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