Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2019
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE CASA DE FESTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Será permitido o funcionamento de Casa de Festas em imóveis de utilização não-residencial que sejam de uso exclusivo ou que estejam em edificação não-residencial.
§ 1º Considera-se Casa de Festas o local destinado à realização de festas mediante contrato de locação do espaço por determinado período, promovidas por pessoas ou grupos de pessoas para confraternização ou comemoração de eventos como casamentos, aniversários, formaturas e confraternizações de empresas, sendo os participantes chamados de convidados e sem cobrança de ingresso, valor de consumação ou qualquer forma de pagamento que desconfigure a característica de evento exclusivo para convidados.
§ 2º Serão consideradas como edificações de tipologia não-residencial aquelas que possuam apenas imóveis não-residenciais.
§ 3º As edificações de uso misto serão equiparadas as de uso não-residencial desde que possuam acesso independente, sem ocupação na sua parte superior por unidades residenciais.
Art. 2º Os imóveis não-residenciais de que trata esta Lei Complementar serão isentos da obrigatoriedade de possuir um número mínimo de vagas para estacionamento, mas poderão sofrer estudos de impacto do trânsito no local realizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-Rio e poderão celebrar convênios com estacionamentos próximos ao imóvel.
Art. 3º As Casas de Festas só poderão se estabelecer em Centro de Bairro - CB, Área Central - AC, Zona de Indústria e Comércio - ZIC e Zona Turística - ZT.
Art. 4º As Casas de Festas só serão licenciadas mediante Certificado do Corpo de Bombeiros específico para o local, atividade e empresa, conforme o inciso IV, do art. 30, do Decreto 41.827, de 14 de junho de 2016.
Art. 5º Para imóveis que necessitem de transformação de uso, o Alvará de Licença para Estabelecimento só será concedido mediante a Licença de Transformação de Uso, conforme inciso V do art. 30 do Decreto 41.827, de 2016.
Art. 6º Para imóveis não-residenciais com acréscimo na área do uso do imóvel, o Alvará de Licença para Estabelecimento só será concedido mediante o pagamento da primeira cota do parcelamento do imposto devido por acréscimo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de novembro de 2019.
Vereador JAIR DA MENDES GOMES
Líder do PMN
JUSTIFICATIVA