Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 48 | 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2019, QUE “DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE CASA DE FESTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: Vereador JAIR DA MENDES GOMES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

1.1. A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações da Diretoria de Comissões, comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2018, QUE “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 6º E REVOGA O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 2015, QUE CRIOU A ATIVIDADE ECONÔMICA CASAS DE FESTAS INFANTIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO MUNICÍPIO”.

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003. Cria normas e exigências para funcionamento de Casas de Festas e afins no Alto da Boa Vista–ZE-1. Autor: Vereador Jorge Babu. PLC arquivado nº 0064/2003.

LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015. Cria a atividade econômica Casa de Festas Infantis para fins de regularização no Município, e dá outras providências. Autoria: Vereador Rafael Aloísio Freitas. PLC arquivado nº 0027/2019.

LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 27 DE JULHO DE 2004, Institui o PEU Campo Grande - Projeto de Estruturação Urbana dos Bairros de Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), e dá outras providências. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado nº 0062/2000.

LEI COMPLEMENTAR N.º 70, DE 6 DE JULHO DE 2004. Institui o Peu Taquara – Projeto de Estruturação Urbana (Peu) dos Bairros de Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento 42 E 43 (Uep 42 E 43), e dá outras providências. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado 0045/1999.

LEI COMPLEMENTAR Nº 114, de 26 de dezembro de 2011. Declarada Inconstitucional, com a ementa “Altera o Decreto nº 7.654, de 20 de maio de 1988, que “Estabelece as condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os Bairros da Penha, Penha Circular e Brás de Pina, da XI Região Administrativa-Penha, e dá outras providências””. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado nº 0038/2010.

LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 29 DE JULHO DE 2004. Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências. Autores: Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Transportes e Trânsito; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Educação e Cultura e de Turismo. PLC arquivado nº 0057/2000.


LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal. Autor: Poder Executivo. PLC arquivado nº 0045/2017.


1.2. A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base em pesquisa própria no site da Instituição, comunica a existência das seguintes leis correlatas ao presente projeto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 18 DE JULHO DE 2018. Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Poder Executivo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 174 DE 17 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Quiropraxia para fins de concessão de alvará no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013. Determina que casas noturnas, boates e congêneres adotem plano de emergência em casos de incêndio ou pânico, e dá outras providências. Autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019. Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES. Autor: Poder Executivo.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Há inconsistências do Projeto com os requisitos desta LC quanto ao:

- Art. 4º, da redação da ementa, formal e materialmente.
- Art. 6º, caput, ao não se indicar o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação no art. 1º da Proposição de forma clara e, principalmente, articulada.
- Art. 6º, inciso IV, ao não se revogar ou vincular por remissão expressa, nos termos do Item 6 desta informação.
- Art. 10, I, “b)”, no que tange ao §1º do art. 1º da Proposição.
- Art. 10, I, “b)” e “e)”, no que tange ao §3º do art. 1º da Proposição.

2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989

Não atendimento à indicação do item 6.4 do Parecer Normativo nº 1, de 1989, da Comissão de Justiça e Redação desta Casa.

2.3. OBSERVAÇÕES

Orienta a Técnica Legislativa (Kildare Golçalves Carvalho, 6ª ed. rev. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2014; pág. 168) que “não se deve fazer remissões a textos normativos secundários como decretos, regulamentos ou portarias”, em referência aos arts. 4º e 5º do Projeto.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O inciso IV do presente dispositivo regimental exige o requisito da revogação das disposições em contrário à propositura, o que não se observa no Projeto em tela, também em observância ao salientado no Item 6 desta Informação.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

A instituição do regramento setorial e local de desenvolvimento proposta pelo presente Projeto se insere no âmbito da Iniciativa privativa do Chefe do Executivo, de forma que apenas o Poder Executivo municipal detém a Iniciativa Legislativa para deflagrar o processo legal da matéria, conforme art. 71, II, ‘b)’ e ‘e)’, sob pena de inconstitucionalidade por vício formal. Nesse sentido, observar autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0029198-92.2014.8.19.0000 do TJ/RJ.
Convém enfatizar a repercussão em matéria não afeita à iniciativa parlamentar nos art. 2º, 3º, 5º e 6º da presente proposta em detrimento das normas urbanísticas vigentes, em especial a Lei Complementar Nº 198, de 14 de Janeiro de 2019, e o Decreto nº 322, de 1970.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

Embora o Projeto esteja formalmente revestido do estabelecido no art. 67, II, o conteúdo material do mesmo é o previsto no art. 70, Parágrafo único, inciso VIII, ambos da LOM, de maneira que a redação da presente proposição deveria expressamente articular-se com a matéria em questão.

7. ASPECTOS TÉCNICOS MATERIAIS

De acordo com a plataforma da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Subclasse Casas de festas e eventos (Código 8230-0/02) compreende as atividades de GESTÃO de casas de festas e eventos.
Importante destacar que tal subclasse não compreende os serviços de organização de festas e eventos, que é contemplado pelo Código 8230-0/01 do CONCLA do IBGE. Nesse sentido, a tratativa genérica dada ao termo “Casa de Festas” ao longo da propositura não deixa claro o objeto da atividade econômica de forma específica, ainda que com a definição do art. 1º, §1º, do Projeto, mencionada também no 2.1 desta Informação.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019.

RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20190200144 Protocolo007586
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE CASA DE FESTAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 11/06/2019
    Despacho
11/08/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/14/2019 Data do Retorno11/25/2019
Número do Informativo48 Ano do Informativo2019
Data da Publicação11/26/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRafael Vargas MarquesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


Atalho para outros documentos