"Art. 14-A O doador ou contribuinte-doador poderá indicar o projeto que receberá as doações diretas ou aquelas permitidas pela legislação realizadas por si, desde que esteja entre projetos aprovados no plano de aplicação do COMDEPI.
Parágrafo único. O percentual indicado da doação não poderá exceder a noventa por cento do valor doado, ficando os dez por cento restantes recolhido ao FMI para aplicação nos programas aprovados no Plano de Aplicação, conforme deliberação do COMDEPI."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A legislação federal de incentivo fiscal, notadamente a Lei nº 9.250/1995, já permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam de seu Imposto de Renda os valores doados aos Fundos Especiais, como o Fundo do Idoso. Esse dispositivo concede ao contribuinte um papel mais ativo, permitindo que ele decida a área que receberá seus recursos.
No entanto, a efetividade dessa ferramenta depende da confiança do doador na aplicação dos recursos. A possibilidade de o contribuinte indicar um projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDEPI-RIO), para receber sua doação, gera maior segurança e engajamento, servindo como um catalisador para doações de maior volume, especialmente as corporativas.
A observação de outras cidades brasileiras demonstra o sucesso desse modelo. Um estudo da Agência Nexo de Investimento Social revela que os 10 Fundos do Idoso que mais arrecadaram recursos no país são justamente aqueles que permitem o direcionamento da doação para projetos específicos.
O Município do Rio de Janeiro, por não possuir essa previsão de forma regulamentada, apresenta uma arrecadação drasticamente inferior ao seu potencial. Um comparativo do período entre 2019 e 2023 evidencia essa disparidade: enquanto o Rio de Janeiro arrecadou apenas R$ 12 milhões para o seu Fundo do Idoso, cidades como Barretos (SP) e Porto Alegre (RS), que possuem o mecanismo da doação direcionada, captaram R$ 291,7 milhões e R$ 91 milhões, respectivamente.
A introdução do Art. 14-A na legislação municipal oferece uma solução direta para este cenário, estabelecendo um marco legal claro e seguro para a prática. Ao permitir que o doador indique o projeto beneficiário, o FMI do Rio de Janeiro se alinha às melhores práticas de captação de recursos já consolidadas em outras localidades.
A proposta é ainda mais robusta ao determinar que 10% do valor doado seja destinado ao FMI para aplicação geral, conforme deliberação do COMDEPI. Isso garante não apenas o financiamento de projetos específicos escolhidos pelo doador, mas também o fortalecimento do Fundo como um todo, viabilizando ações e programas estratégicos definidos pelo Conselho.
A implementação desta medida tem o potencial de transformar a realidade do financiamento das políticas para a pessoa idosa no Rio de Janeiro. A expectativa é de um crescimento exponencial na arrecadação, podendo alcançar a cifra de R$ 60 milhões anuais até 2027. Tal incremento de recursos é essencial para fortalecer e expandir as iniciativas voltadas a atender, proteger, promover e garantir os direitos da pessoa idosa em nossa cidade.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é um passo decisivo e necessário para dotar o Fundo Municipal do Idoso dos recursos que a população idosa do Rio de Janeiro merece, alinhando o município às práticas mais eficazes de fomento à cidadania fiscal e à participação social. Texto Original:
Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências.
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Art. 14. (...) Atalho para outros documentos Informações Básicas
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