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PROJETO DE LEI Nº 863/2025
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluído o art. 14-A na LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010, que Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 14-A  O doador ou contribuinte-doador poderá indicar o projeto que receberá as doações diretas ou aquelas permitidas pela legislação realizadas por si, desde que esteja entre projetos aprovados no plano de aplicação do COMDEPI.

Parágrafo único. O percentual indicado da doação não poderá exceder a noventa por cento do valor doado, ficando os dez por cento restantes recolhido ao FMI para aplicação nos programas aprovados no Plano de Aplicação, conforme deliberação do COMDEPI."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2025.


JUSTIFICATIVA

A presente proposta de alteração da Lei Municipal nº 5.208/2010, que visa instituir o mecanismo de doação direcionada ao Fundo Municipal do Idoso – FMI, é uma medida estratégica e fundamental para ampliar a capacidade de financiamento de políticas públicas voltadas à população idosa em nossa cidade.

A legislação federal de incentivo fiscal, notadamente a Lei nº 9.250/1995, já permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam de seu Imposto de Renda os valores doados aos Fundos Especiais, como o Fundo do Idoso. Esse dispositivo concede ao contribuinte um papel mais ativo, permitindo que ele decida a área que receberá seus recursos.

No entanto, a efetividade dessa ferramenta depende da confiança do doador na aplicação dos recursos. A possibilidade de o contribuinte indicar um projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDEPI-RIO), para receber sua doação, gera maior segurança e engajamento, servindo como um catalisador para doações de maior volume, especialmente as corporativas. 

A observação de outras cidades brasileiras demonstra o sucesso desse modelo. Um estudo da Agência Nexo de Investimento Social revela que os 10 Fundos do Idoso que mais arrecadaram recursos no país são justamente aqueles que permitem o direcionamento da doação para projetos específicos.

O Município do Rio de Janeiro, por não possuir essa previsão de forma regulamentada, apresenta uma arrecadação drasticamente inferior ao seu potencial. Um comparativo do período entre 2019 e 2023 evidencia essa disparidade: enquanto o Rio de Janeiro arrecadou apenas R$ 12 milhões para o seu Fundo do Idoso, cidades como Barretos (SP) e Porto Alegre (RS), que possuem o mecanismo da doação direcionada, captaram R$ 291,7 milhões e R$ 91 milhões, respectivamente.

A introdução do Art. 14-A na legislação municipal oferece uma solução direta para este cenário, estabelecendo um marco legal claro e seguro para a prática. Ao permitir que o doador indique o projeto beneficiário, o FMI do Rio de Janeiro se alinha às melhores práticas de captação de recursos já consolidadas em outras localidades.

A proposta é ainda mais robusta ao determinar que 10% do valor doado seja destinado ao FMI para aplicação geral, conforme deliberação do COMDEPI. Isso garante não apenas o financiamento de projetos específicos escolhidos pelo doador, mas também o fortalecimento do Fundo como um todo, viabilizando ações e programas estratégicos definidos pelo Conselho.

A implementação desta medida tem o potencial de transformar a realidade do financiamento das políticas para a pessoa idosa no Rio de Janeiro. A expectativa é de um crescimento exponencial na arrecadação, podendo alcançar a cifra de R$ 60 milhões anuais até 2027. Tal incremento de recursos é essencial para fortalecer e expandir as iniciativas voltadas a atender, proteger, promover e garantir os direitos da pessoa idosa em nossa cidade.

Portanto, a aprovação deste projeto de lei é um passo decisivo e necessário para dotar o Fundo Municipal do Idoso dos recursos que a população idosa do Rio de Janeiro merece, alinhando o município às práticas mais eficazes de fomento à cidadania fiscal e à participação social.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010.

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências.

(...)

Art. 14. (...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/10/2025Despacho 07/03/2025
Publicação 07/04/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24/25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão do Idoso,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/07/2025
WILLIAN COELHO - Presidente em Exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão do Idoso
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INCLUI DISPOSITIVO NA LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010 PARA PERMITIR A INDICAÇÃO DE PROJETO QUE RECEBERÁ DINCLUI DISPOSITIVO NA LEI Nº 5.208, DE 1º DE JULHO DE 2010 PARA PERMITIR A INDICAÇÃO DE PROJETO QUE RECEBERÁ DOAÇÃO POR DOADOR OU CONTRIBUINTE DOADOR => 20250300863 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão do Idoso Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/04/2025Vereador Felipe MichelBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº780/202507/17/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição Justiça e Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 03/12/2026
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1355/202503/12/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 863/2025 => Encerrada04/09/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 863/2025 => Aprovado (a) (s)04/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 863/2025 => Encerrada04/16/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 863/2025 => Aprovado (a) (s)04/16/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1355/2025 => Desanexação de projeto04/16/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/22/2026Vereador Felipe Michel
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/19/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300863 => Lei 940905/19/2026
Blue right arrow Icon Arquivo05/19/2026






   
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