EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1506, DE 2025. LEI N° 9.218, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
415/CMRJ
Rio de Janeiro,
19
de
dezembro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1506, de 2025
, de autoria dos Senhores Vereadores Carlos Bolsonaro, Carlo Caiado, Salvino Oliveira e Renato Moura, que
“Cria o Programa de Apoio ao Aprendizado de Música Clássica nas escolas municipais e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.218 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria o Programa de Apoio ao Aprendizado de Música Clássica nas escolas municipais e dá outras providências.
Autores: Vereadores Carlos Bolsonaro, Carlo Caiado, Salvino Oliveira e Renato Moura.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Apoio ao Aprendizado de Música Clássica, com o objetivo de promover a formação cultural e artística de crianças e adolescentes regularmente matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º
O programa terá como diretrizes:
I - incentivar a formação de corais, bandas e orquestras escolares;
II - promover oficinas e palestras sobre a vida e a obra de compositores clássicos nacionais e estrangeiros; e
III - estimular parcerias com instituições musicais, orquestras profissionais, universidades e igrejas com tradição coral.
Art. 3º As escolas municipais poderão receber apoio técnico e material para:
I - aquisição ou empréstimo de instrumentos musicais;
II - capacitação de professores e monitores voluntários; e
III - produção de apresentações públicas de alunos em eventos culturais e comunitários.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas para a execução do programa, sem ônus adicional obrigatório ao erário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/19/2025
Despacho
12/19/2025
Publicação
12/22/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7/8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 19/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 415/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 415/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100612
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1506, DE 2025. LEI N° 9.218, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. => 20251100612
12/22/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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