Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3363/2024, QUE “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE HUMANO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - LEI ZILDA SANTOS.”
Autora: Vereadora Thais Ferreira
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto total, aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3363/2024, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.
A proposição tem como finalidade criar a Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde, com o objetivo de incentivar a doação de leite, aumentar os estoques para unidades de tratamento intensivo infantil e apoiar mulheres e pessoas lactantes. O projeto estabelece a obrigatoriedade de salas de coleta nas unidades de atenção primária, com especificações sobre equipamentos, e prevê a garantia de transporte semanal do leite doado.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3363/2024.
A iniciativa de legislar sobre a matéria é considerada legítima e de competência do Poder Legislativo Municipal. A proposição se enquadra na competência da Câmara de Vereadores para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribuem ao Município a prerrogativa de legislar sobre seu peculiar interesse. Além disso, a proposição se alinha à competência suplementar do Município, prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, e com a competência comum de "cuidar da saúde e assistência pública" (art. 23, inciso II, da CF). A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ) reforça essa competência ao conferir ao Município a prerrogativa de "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (art. 30, inciso XXVI).
O veto, ao defender o vício de iniciativa, baseia-se em uma interpretação restritiva da autonomia do Poder Executivo. Contudo, a proposição não cria cargos, empregos ou funções, tampouco reorganiza a estrutura administrativa. O projeto apenas estabelece uma política pública de saúde, cuja iniciativa legislativa não está reservada ao Chefe do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a reserva de iniciativa, tem reiteradamente distinguido a lei que cria uma despesa ou atribuição exclusiva do Poder Executivo daquela que, no exercício da competência legislativa, estabelece um comando normativo geral para a implementação de políticas públicas.
Nesse sentido, a proposição apenas estabelece diretrizes para a coleta e distribuição de leite humano, uma política pública de proteção à saúde materno-infantil. O próprio projeto prevê que o Poder Executivo regulamentará a lei (art. 6º), o que demonstra o respeito à separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da atuação municipal em temas de promoção social e de saúde. A título ilustrativo, destaca-se a ADPF 1.123 MC-REF, na qual se assentou que:
"É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação."
[ADPF 1.123 MC-REF, rel. min. Cristiano Zanin, j. 11-03-2024, P, DJE de 24-04-2024].
Tal precedente corrobora que a atuação legislativa em temas de saúde e bem-estar não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local. O Projeto de Lei nº 3363/2024 visa a proteção da saúde de bebês e lactantes, valores que se alinham diretamente com o dever de proteção à saúde pública. A execução da política, ou seja, a forma, o tempo e o orçamento para sua implementação, permanece como ato administrativo do Executivo, respeitando a separação dos poderes.
Pelo exposto, o voto é pela REJEIÇÃO AO VETO.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3363/2024.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal