Distribuição

Ementa da Proposição

CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE HUMANO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - LEI ZILDA SANTOS.
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3363/2024, QUE “CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE LEITE HUMANO NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - LEI ZILDA SANTOS.”

Autora: Vereadora Thais Ferreira

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o veto total, aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 3363/2024, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.

A proposição tem como finalidade criar a Política Municipal de Coleta e Distribuição de Leite Humano na Atenção Primária à Saúde, com o objetivo de incentivar a doação de leite, aumentar os estoques para unidades de tratamento intensivo infantil e apoiar mulheres e pessoas lactantes. O projeto estabelece a obrigatoriedade de salas de coleta nas unidades de atenção primária, com especificações sobre equipamentos, e prevê a garantia de transporte semanal do leite doado.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 69, inciso I, do Regimento Interno, examinar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3363/2024.

A iniciativa de legislar sobre a matéria é considerada legítima e de competência do Poder Legislativo Municipal. A proposição se enquadra na competência da Câmara de Vereadores para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribuem ao Município a prerrogativa de legislar sobre seu peculiar interesse. Além disso, a proposição se alinha à competência suplementar do Município, prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal, e com a competência comum de "cuidar da saúde e assistência pública" (art. 23, inciso II, da CF). A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ) reforça essa competência ao conferir ao Município a prerrogativa de "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (art. 30, inciso XXVI).

O veto, ao defender o vício de iniciativa, baseia-se em uma interpretação restritiva da autonomia do Poder Executivo. Contudo, a proposição não cria cargos, empregos ou funções, tampouco reorganiza a estrutura administrativa. O projeto apenas estabelece uma política pública de saúde, cuja iniciativa legislativa não está reservada ao Chefe do Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a reserva de iniciativa, tem reiteradamente distinguido a lei que cria uma despesa ou atribuição exclusiva do Poder Executivo daquela que, no exercício da competência legislativa, estabelece um comando normativo geral para a implementação de políticas públicas.

Nesse sentido, a proposição apenas estabelece diretrizes para a coleta e distribuição de leite humano, uma política pública de proteção à saúde materno-infantil. O próprio projeto prevê que o Poder Executivo regulamentará a lei (art. 6º), o que demonstra o respeito à separação de poderes. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da atuação municipal em temas de promoção social e de saúde. A título ilustrativo, destaca-se a ADPF 1.123 MC-REF, na qual se assentou que:

Tal precedente corrobora que a atuação legislativa em temas de saúde e bem-estar não configura usurpação da competência do Executivo, mas sim o pleno exercício do poder de legislar sobre o interesse local. O Projeto de Lei nº 3363/2024 visa a proteção da saúde de bebês e lactantes, valores que se alinham diretamente com o dever de proteção à saúde pública. A execução da política, ou seja, a forma, o tempo e o orçamento para sua implementação, permanece como ato administrativo do Executivo, respeitando a separação dos poderes.

Pelo exposto, o voto é pela REJEIÇÃO AO VETO.


Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.

Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3363/2024.


Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20240303363Protocolo8015
AutorVEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/25/2024Despacho06/27/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/03/2025Data de Fim Prazo 09/13/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 09/22/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/25/2025Pág. do DCM da Publicação 36/37
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 22ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/17/2025Pág. do DCM da Publicação 90



Observações:


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