PROJETO DE LEI Nº 156-A/2025
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADOR JORGE CANELLA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR VITOR HUGO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR DIEGO FARO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Rio de Janeiro, o Sistema de Estacionamento Rotativo Tarifado - Área Azul Digital destinado à ordenação do uso de vagas de estacionamento em vias e logradouros públicos, mediante controle eletrônico e demais tecnologias que assegurem transparência, eficiência e rotatividade.


Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - Área Azul Digital: conjunto de vagas de estacionamento rotativo tarifado, delimitadas por sinalização específica, cujo uso é condicionado ao pagamento de tarifa e monitorado por sistema digital integrado;

II - Vaga Rotativa: espaço público marcado para estacionamento de veículo automotor, sujeito a tempo máximo de permanência e pagamento conforme esta Lei;

III - Controle Eletrônico: utilização de equipamentos ou softwares para registro e acompanhamento da ocupação das vagas, inclusive por leitura automática de placas ou tecnologia equivalente;

IV - Fiscal da Área Azul Digital: profissional autorizado pela operadora do sistema ou pelo Poder Público, responsável pela verificação da ocupação das vagas e do respectivo pagamento, sem atribuição de autuar infrações de trânsito;

V - Autoridade de Fiscalização: órgãos e agentes de trânsito competentes, incluindo a Guarda Municipal, responsáveis pela aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;

VI - Operadora: ente público ou privado responsável pela gestão, manutenção, fiscalização e arrecadação do sistema, nos termos desta Lei e de seu regulamento;

VII - Guardador de Veículos: trabalhador autorizado nos termos da Lei nº 88/1 9 7 9, de 23 de dezembro de 1979 e do Decreto nº 79.797/1997, de 08 de junho de 1997, credenciado pelo Poder Público ou pela operadora do sistema, com a função de intermediar a utilização das vagas e atuar com a venda de créditos eletrônicos da Área Azul Digital, em substituição à comercialização de tíquetes de papel.


Art. 3º O Sistema de Área Azul Digital será implementado com observância dos seguintes objetivos:

I - garantir a rotatividade das vagas e o uso equitativo do espaço público;

II - promover a modernização e digitalização do estacionamento rotativo facilitando pagamento e a fiscalização;

III - assegurar a transparência da arrecadação e a destinação dos recursos para mobilidade urbana e segurança viária;

IV - fomentar a inclusão social por meio da capacitação e aproveitamento prioritário dos atuais guardadores formalizados;

V - coibir a cobrança irregular e práticas abusivas relacionadas ao estacionamento em vias públicas.


Art. 4º A implantação e operação do Sistema de Área Azul Digital observarão a legislação federal de trânsito, as normas técnicas aplicáveis, as disposições desta Lei e de seu regulamento.


Art. 5º O Sistema de Área Azul Digital poderá ser operado:

I - diretamente pelo Município, por meio de órgão ou entidade competente;

II - mediante concessão, permissão ou parceria público-privada, observada a legislação vigente e garantia da prestação contínua e eficiente do serviço.

Art. 6º A operação do Sistema de Área Azul Digital deverá assegurar:

I - meios múltiplos e acessíveis de pagamento, incluindo aplicativo oficial, PIX, cartão de débito ou crédito, parquímetros eletrônicos, pontos de venda autorizados e guardadores de veículos devidamente credenciados;

II - integração com o Sistema 17 4 6 e demais canais oficiais para informações, denúncias e atendimento ao usuário;

III - sinalização vertical e horizontal padronizada, com indicação clara das vagas, horários, tarifas, e tempo máximo de permanência;

IV - atualização do tempo real da disponibilidade de vagas por meio de plataforma digital aberta ao usuário;

V - transparência na arrecadação e destinação dos recursos, com divulgação periódica de relatórios no portal da transparência municipal.

Art. 7º A operadora do sistema deverá firmar convênios ou contratos, preferencialmente, com o Sindicato dos Guardadores de Automóveis nos termos da Lei nº 88/1979 e do Decreto nº79.797/1977 para a disponibilização de fiscais da Área Azul Digital, nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Lei, com as seguintes atribuições:

I - verificar a ocupação das vagas e o respeito aos limites de tempo;

II - emitir notificações de irregularidades;

III - apoiar a fiscalização municipal de trânsito;

IV - orientar os usuários quanto ao uso adequado do sistema;

V - venda de créditos eletrônicos.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, definirá as áreas, horários e tarifas aplicáveis à Área Azul Digital, bem como o cronograma de expansão ou redução das zonas de estacionamento rotativo.

Art. 9º A implantação do Sistema de Área Azul Digital poderá ocorrer de forma gradativa, por regiões ou bairros, de modo a garantir a adaptação dos usuários e a continuidade da prestação do serviço, conforme disposto nas regras de transição previstas nessa Lei.

Art. 10. A fiscalização do Sistema de Área Azul Digital deverá ser exercida pela Autoridade de Fiscalização, assim definida no inciso V do art. 2º desta Lei, observadas competências estabelecidas na legislação federal e municipal.

Art. 11. Compete à Autoridade de Fiscalização:

I - verificar o cumprimento das normas de uso das vagas de Área Azul Digital;

II - autuar as infrações de trânsito decorrentes do uso irregular das vagas, na forma do Código de Trânsito Brasileiro;

III - adotar as medidas administrativas cabíveis para garantir a rotatividade e o uso adequado das vagas;

IV - supervisionar a atuação dos Fiscais da Área Azul Digital e da operadora do sistema.


Art. 12. Para fins de fiscalização, poderão ser utilizados, isolada ou conjuntamente:

I - sistemas de leitura automática de placas ou tecnologia equivalente;

II - dispositivos portáteis de registro eletrônico;

III - integração com aplicativos e bases de dados para verificação do pagamento e tempo de permanência;

IV - câmeras e sensores instalados em vias públicas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 13. As infrações e irregularidades identificadas pelos Fiscais da Área Azul Digital, nos termos do inciso IV do art. 2º, serão obrigatoriamente registradas no sistema e comunicadas à Autoridade de Fiscalização para adoção das medidas cabíveis.


Art. 14. As tarifas pelo uso das vagas de estacionamento da Área Azul Digital serão fixadas por ato do Poder Executivo, observados critérios técnicos que considerem:

I - o custo da operação e manutenção do sistema;

II - a política municipal de mobilidade urbana;

III - a demanda e a rotatividade em cada área;

IV - a compatibilidade com tarifas praticadas em municípios de porte e características semelhantes.

Art. 15. O pagamento da tarifa dará direito à utilização da vaga pelo tempo máximo estabelecido para a respectiva área, sendo vedada a prorrogação ou renovação sem que o veículo seja retirado da vaga, salvo em situações expressamente previstas em regulamento.


Art. 16. Constituem infrações administrativas, para fins desta Lei:

I - utilizar a vaga de Área Azul Digital sem efetuar o pagamento da tarifa devida;

II - permanecer na vaga além do tempo máximo de permanência definido para a respectiva área;

III - apresentar ou utilizar comprovante de pagamento falso ou adulterado;

IV - danificar, subtrair, adulterar, inutilizar sinalização, equipamentos ou dispositivos do sistema;

V - cobrar, intermediar, receber ou exigir qualquer valor pelo uso de vaga pública, sem autorização do Poder Público;

VI - impedir, obstruir, ou dificultar a atuação dos Fiscais da Área Azul Digital, da Autoridade de Fiscalização ou da Guarda Municipal;

VII - praticar qualquer ato que prejudique a operacionalização, integridade ou segurança do sistema.


Art. 17. As condutas descritas nos incisos I e II do art. 16, quando enquadradas como infrações de trânsito, serão apuradas e punidas na forma prevista do Código de Trânsito Brasileiro, cabendo à Autoridade de Fiscalização adotar as medidas necessárias à lavratura do respectivo auto.


Art. 18. As demais infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais:

I - advertência por escrito;

II - multa administrativa, a ser fixada em regulamento, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

III - apreensão de material ou equipamento utilizado na prática da infração;

IV - suspensão ou cassação de autorização ou credenciamento, quando for o caso.

Art. 19. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade municipal competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa nos termos da legislação aplicável.


Art. 20. É vedada, em todo o território do Município do Rio de Janeiro a cobrança, exigência, intermediação ou recebimento de qualquer valor pelo uso de vagas de estacionamento rotativo em vias públicas por pessoa física ou jurídica não autorizada pelo Poder Público.


Art. 21. Compete a Guarda Municipal, no âmbito de suas atribuições legais e de forma integrada com a Autoridade de Fiscalização:

I - prestar apoio às ações de controle e repressão a práticas ilícitas relacionadas à ocupação de vagas de estacionamento rotativo;

II - exercer fiscalização ostensiva e preventiva para coibir a atuação de guardadores irregulares ou não credenciados, inclusive com abordagem e aplicação das medidas legais pertinentes;

III - proceder à apreensão de instrumentos, materiais ou valores obtidos de forma irregular;

IV - encaminhar à autoridade policial os casos em que a conduta configure ilícito penal;

V - registrar e encaminhar ao órgão competente as ocorrências para a aplicação das penalidades administrativas cabíveis;

VI - realizar ações educativas e de orientação aos usuários durante o período de implantação e adaptação ao sistema digital.


Art 22. O Poder Executivo deverá assegurar, no Sistema de Área Azul Digital e no canal, 1746, as funcionalidades específicas para a denúncia de cobrança irregular, permitindo ao cidadão:

I - encaminhar relato com dados e imagens;

II - acompanhar a apuração e providências adotadas.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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PROJETO DE LEI Nº 156/2025
Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADORA TALITA GALHARDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR SALVINO OLIVEIRA, VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM, VEREADOR POUBEL, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR DIEGO FARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A fiscalização e cobrança do uso das vagas de estacionamento de carros em vias públicas será feita por um sistema digital, utilizando o reconhecimento de placas por câmeras, o uso da localização do veículo por Sistema de Posicionamento Global - GPS e a possibilidade de pagamento remoto do preço público.

Parágrafo único. O estabelecido no caput não proíbe a manutenção de modalidades físicas de pagamento tais como parquímetros e talões, que poderão ser usados de forma concomitante ao sistema digital.

Art. 2º Para realizar o estabelecido pelo art. 1º, poderá o Poder Executivo explorar a atividade por conta própria, por empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha esta finalidade ou repassá-la por meio de concessão pública.

Art. 3º Em conjunto com a fiscalização digital, o Poder Executivo estabelecerá algum tipo de fiscalização física de forma a inibir a presença de guardadores de carro irregulares nas vagas alvo de cobrança de preço público.

Art. 4º Os recursos para a implementação desta Lei virão dos pagamentos efetuados para utilização das vagas de estacionamento, sendo estabelecido um valor pela utilização da vaga que viabilize tal operação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2025.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei pretende modernizar a forma de cobrança e fiscalização das diversas vagas de estacionamento em vias públicas na cidade do Rio de Janeiro, ajudando na segurança e comodidade do cidadão em poder usar as vagas disponíveis apenas pagando o preço público sem se preocupar com a extorsão de guardadores irregulares além de ajudar na arrecadação municipal  com o valor arrecado com o pagamento pelo uso das vagas.

Cabe ressaltar que o próprio Sindicatos dos Guardadores é favorável a essa medida, pois pelo sistema atual os motoristas são expostos à cobranças  abusivas e indevidas por "flanelinhas" que nada tem a ver com os guardadores sindicalizados.
Texto Original:

PROJETO_1988.pdf - PROJETO_1988.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 02/20/2025Despacho 03/12/2025
Publicação 03/13/2025Republicação 10/23/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 Pág. do DCM da Republicação 11
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 12/03/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DIGITAL DA COBRANÇA DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PÚBLICAS DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DIGITAL DA COBRANÇA DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM VIAS PÚBLICAS => 20250300156 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/13/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Pedro Duarte,Vereadora Talita Galhardo,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Flavio Pato,Vereadora Helena Vieira,Vereador Marcos Dias,Vereador Rafael Satiê,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Dr. Rogério Amorim,Vereador Poubel,Vereador Leniel Borel,Vereador Felipe Boró,Vereador Diego FaroBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº171/202503/20/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 156/2025 => Encerrada10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR FLAVIO PATO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR RAFAEL SATIÊ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 156/2025 => Aprovado (a) (s)10/10/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 10/10/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 763/202510/10/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 156/2025 => Republicado para inclusão de coautoria (s). 10/10/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 156/2025 => Recebeu substitutivo que segue a publicação10/15/2025
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 156/202510/15/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Fernando Armelau,Vereador Deangeles Percy,Vereador Jorge Canella,Vereador Paulo Messina,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Pedro Duarte,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Vitor Hugo,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 156/2025 => Encerrada10/17/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao Substitutivo 1 => Emenda Modificativa10/17/2025Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao Substitutivo 1 => Emenda Supressiva10/17/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 ao substitutivo de nº 1 sessão(ões) => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Aprovado10/17/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 ao Substitutivo de nº 1 => Aprovado (a) (s)10/17/2025
Acceptable Icon Votação => Substitutivo assim emendado 1 => Aprovado (a) (s)10/17/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => PL Nº 763/2025 => Desanexação de projeto10/17/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação10/22/2025Vereador Marcelo Diniz,Vereador Fernando Armelau,Vereador Deangeles Percy,Vereador Jorge Canella,Vereador Paulo Messina,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador William Siri,Vereador Zico,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Pedro Duarte,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Salvino Oliveira,Vereador Vitor Hugo,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Transportes E Trânsito,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereadora Helena Vieira,Vereador Rafael Satiê,Vereador Leniel Borel,Vereador Diego Faro
Acceptable Icon Votação => Redação Final 156-A/2025 => Aprovado (a) (s)10/23/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/05/2025Vereadores Marcelo Diniz,Fernando Armelau,Deangeles Percy,Jorge Canella,Paulo Messina,Rodrigo Vizeu,William Siri,Zico,Marcio Ribeiro,Pedro Duarte,Jair Da Mendes Gomes,Salvino Oliveira,Vitor Hugo,Helena Vieira,Rafael Satiê,Leniel Borel E Diego Faro E Da Comissão De Constituição,Justiça E Redação — Vereadores Dr. Gilberto E Inaldo Silva —; Da Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público — Vereadores Junior Da Lucinha E Inaldo Silva —; Da Comissão De Transportes E Trânsito — Vereadores Marcelo Diniz E Poubel —; Da Comissão De Ciência,Tecnologia,Comunicação E Informática — Vereadores Wagner Tavares E Carlos Bolsonaro —; Da Comissão De Higiene,Saúde Pública E Bem-Estar Social — Vereadores Dr. Gilberto E Dr. Rogerio Amorim —; Da Comissão De Segurança E Ordem Pública — Vereadores Felipe Boró E Talita Galhardo —; E Da Comissão De Finanças,Orçamento E Fiscalização Financeira — Vereadores Rosa Fernandes,Welington Dias E Flávio Valle —
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 11/26/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300156 => Lei 915711/26/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 156-A/2025 => A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.11/26/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário02/25/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 156-A/2025 => Encerrada02/25/2026
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 156-A/2025 => Mantido o Veto02/25/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 02/26/2026Vereador Marcelo Diniz, Vereador Pedro Duarte, Vereadora Talita Galhardo, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Flavio Pato, Vereadora Helena Vieira, Vereador Marcos Dias, Vereador Rafael Satiê, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Salvino Oliveira, Vereador Dr. Rogério Amorim, Vereador Poubel, Vereador Leniel Borel, Vereador Felipe Boró, Vereador Diego Faro
Blue right arrow Icon Arquivo02/26/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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