Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 479/2025, QUE “GARANTE O DIREITO A ACOMPANHANTE NO PÓS-OPERATÓRIO AOS PACIENTES SUBMETIDOS À MASTECTOMIA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autor: Vereador Marcos Dias
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 479/2025 assegura, em hospitais e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município, o direito a acompanhante para pacientes submetidos à mastectomia durante todo o período de internação no pós-operatório, estendendo o direito a procedimentos com restrições equivalentes e prevendo, ao menos, cadeira para o acompanhante. Determina execução orçamentária nas dotações próprias e vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na esfera de interesse local (CF, art. 30, I) e de suplementação legislativa (CF, art. 30, II) para organização e prestação de serviços de saúde no território municipal.
A Lei Orgânica do Município explicita que a saúde é direito de todos e dever do Município, com acesso universal e igualitário às ações e serviços (art. 351) e que as ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle (art. 352). Ademais, no âmbito das políticas setoriais, a LOMRJ impõe assistência integral à saúde da mulher em todas as fases, inclusive no puerpério e com garantia de leitos especiais (art. 364), reforçando o vetor protetivo para situações cirúrgicas correlatas.
No plano material, a proposição concretiza o direito fundamental à saúde (CRFB/88, art. 196), acesso universal e igualitário às ações e serviços, conferindo garantia mínima de suporte ao paciente no pós-operatório de mastectomia, sem invadir competências privativas federais ou estaduais.
Trata-se de norma de proteção do usuário e de organização da prestação local, compatível com a possibilidade de o ente federado editar diretrizes programáticas em políticas públicas, conforme reconhecido pelo STF ao validar normas programáticas pertinentes à realização de políticas públicas.
A disciplina não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa nem o regime jurídico de servidores, tampouco impõe desenho minucioso de rotinas internas do Executivo; limita-se a assegurar um direito do usuário e condições mínimas de exercício, providências compatíveis com a atuação municipal e com a suplementação normativa.
Quanto à técnica legislativa, o texto é claro e objetivo. Observa as exigências formais e materiais para lei ordinária local (LC municipal nº 48/2000; art. 223 do RICMRJ) no que tange à unidade temática, concisão e adequação de remissão a regulamento quando necessário.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 479/2025.
Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal