Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 585-A/2025

EMENTA:
    INSTITUI O PROGRAMA “CARIOCA LIXO ZERO", VOLTADO A COIBIR O DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, o Programa “Carioca Lixo Zero”, com o objetivo de estimular a participação da população na identificação e registro de descarte irregular de lixo, para fins educativos, estatísticos e de planejamento de políticas públicas.

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará um canal digital oficial, como aplicativo, sítio eletrônico ou plataforma integrada, para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições da localização do descarte inadequado do lixo.

Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente.

Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins:

I – identificação de locais e condutas com maior índice de descarte irregular de lixo;

II – planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas;

III – identificação dos responsáveis pelo descarte irregular de lixo, quando possível, com objetivo de orientação e conscientização;

IV – elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas para a preservação ambiental e práticas sustentáveis que impactem positivamente na cidade.

Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações não governamentais - ONGs, instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa.

Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes e a proteção da identidade dos envolvidos.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 14 de novembro de 2025

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal


Informações Básicas

Código20250300585Protocolo3968
AutorVEREADOR FLAVIO PATORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/13/2025Despacho05/21/2025

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/13/2025Data de Fim de Prazo11/18/2025
Data de Reunião11/14/2025Data da Publ.11/17/2025
Pág. do DCM da Publicação11/12Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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