Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 3479-A, de 2024, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA THAIS FERREIRA, que Institui a disponibilização gratuita de pulseiras de identificação nas praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento público e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Art. 1º O Poder Executivo disponibilizará gratuitamente pulseiras de identificação para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas nos postos das praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento do público na Cidade do Rio.
§ 1º A pulseira deve ser de material hipoalergênico, resistente e inviolável.
§ 2º A pulseira de identificação deverá conter campos para preenchimento de informações de identificação e contato de emergência, e informações complementares, quando necessário, sobre saúde, doenças ou deficiência.
Art. 2º A distribuição gratuita de pulseiras de identificação e seus locais de retirada devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
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