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PROJETO DE LEI Nº 2124/2026
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei institui o Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas Municipais.

Art. 2º O objetivo desta Lei é de promover a conscientização, a prevenção e o combate às práticas de mídias manipuladas por inteligência artificial com tema sexuais e uso de tecnologia digital para intimidar, humilhar ou perseguir meninas e mulheres de forma intencional e repetitiva, estabelecendo a responsabilidade da escola no apoio e encaminhamento às redes de proteção à violência contra meninas e mulheres, no âmbito da cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa Educacional de que trata o caput abrangerá toda a comunidade escolar das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação através de palestras e oficinas educativas.

Art. 3° Para fins desta Lei, considera-se misoginia digital toda forma de violência, ódio, desprezo, aversão discriminação, constrangimento, exposição ou perseguição contra mulheres realizada por meio de tecnologias digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas online ou quaisquer outros meios eletrônicos.

Art. 4° São objetivos do Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas:

I - prevenir práticas de violência de gênero no ambiente digital que afetem meninas e adolescentes no contexto escolar;

II - atuar preventivamente à radicalização de estudantes para culturas misóginas como de dentro ou fora do ambiente escolar, através da promoção do uso seguro, ético, saudável e responsável das tecnologias digitais;

III - oferecer à toda comunidade escolar o conhecimento e as ferramentas necessárias para a prevenção e defesa em situações de violência digital e misoginia, seja no contexto escolar ou social, por meio da promoção de educação digital crítica e responsável, com enfoque na igualdade de gênero e nos direitos humanos;

IV - promover a cultura de paz, do respeito e da não violência nas escolas, por meio de espaços de escuta, acolhimento e reflexão para a proteção contra discriminação e agressões;

V - orientar estudantes, educadores e famílias sobre os riscos, impactos e formas de enfrentamento à misoginia digital e estimular a reflexão crítica sobre rotina de uso de telas, responsabilidade online e práticas de segurança e privacidade;

VI - promover a identificação precoce e o encaminhamento adequado de situações de violência digital envolvendo meninas;

VII - incentivar o protagonismo juvenil na construção de ambientes digitais seguros e respeitosos.


Art. 5º São princípios do Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas:

I - promoção da igualdade de gênero e combate a todas as formas de discriminação;

II - proteção integral de crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990) e do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n° 15.211, de 17 de setembro de 2025);

III - cultura de paz, respeito e convivência democrática no ambiente escolar;

IV - educação para a cidadania digital, ética e responsável na igualdade de gêneros;

V - prevenção de violências e promoção de ambientes escolares seguros;

VI - articulação entre escola, família, comunidade e poder público no enfrentamento das violências digitais.


Art. 6° O Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas será aplicado através de palestras e será implementado nas unidades de ensino da Rede Municipal de Educação, sendo desenvolvido ao longo do ano letivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de abril de 2026.


JUSTIFICATIVA


A presente proposição institui o Programa Educacional de Prevenção e Enfrentamento à Misoginia Digital nas Escolas do Municípais, com foco
específico na prevenção e no enfrentamento de deepfakes sexuais, cyberbullying e outras formas de violência digital dirigidas a meninas e adolescentes.
A iniciativa responde a uma urgência contemporânea: a ampliação do uso de tecnologias digitais entre crianças e jovens que tem exposto meninas a formas novas e gravosas de violação da intimidade, da imagem e da dignidade, com impactos físicos, psicológicos e educacionais duradouros.
Dados e experiências nacionais e internacionais demonstram que a circulação de conteúdos sexualizados e manipulados digitalmente — como deepfakes — e a disseminação de narrativas misóginas (incluindo grupos e ideologias que incentivam a desumanização da mulher) ampliam o risco de revitimização, silenciamento e isolamento escolar.
Essas práticas comprometem o direito à educação em ambiente seguro e respeitoso, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e ferem princípios de igualdade de gênero e proteção integral.
O Programa proposto tem caráter preventivo e educativo, atuando em três frentes complementares: formação de profissionais da educação; ações de conscientização e desenvolvimento de competências socioemocionais e de cidadania digital entre estudantes e famílias; e criação de protocolos de acolhimento e encaminhamento integrados à rede de proteção.
Essa articulação é essencial para assegurar respostas ágeis e não revitimizadoras às ocorrências, bem como para promover a responsabilização e a reparação quando cabíveis.
A inclusão de conceitos como misoginia digital, midias de inteligencia artificial com tema sexuais, cultura de humilhaçao e diminuição do genero feminino e cidadania digital no texto legal qualifica o debate e orienta práticas pedagógicas alinhadas às necessidades contemporâneas.

 O Programa fortalece a capacidade da rede municipal de identificar sinais, intervir de forma adequada e empoderar meninas para sua própria proteção, sem culpabilizá-las.
A proposta respeita e complementa a legislação federal vigente, em especial a Lei nº 14.811/2024 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, promovendo a integração entre educação, assistência social, saúde e segurança pública. Essa convergência institucional é imprescindível para oferecer proteção integral e medidas restaurativas eficazes.
Quanto à implementação será aplicada atraves de palestras e oficinas educacionais.

Por fim, além de proteger meninas e adolescentes, o Programa contribui diretamente para a construção de uma cultura escolar de respeito, igualdade de gênero e responsabilidade digital — fatores que ampliam a qualidade do processo educativo e promovem a convivência democrática.
Diante disso, submeto este Projeto de Lei aos nobres pares, convicto de sua relevância para promover segurança, dignidade e oportunidades iguais para todas as estudantes do Rio de Janeiro.

Texto Original:

PROJETO_4670.pdf - PROJETO_4670.pdf


Legislação Citada

 LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025


Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

 (...)
-------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Das Disposições Preliminares

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/28/2026Despacho 04/30/2026
Publicação 05/04/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 57 a 59 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 696/2025 por versar sobre temática normativa prevista na matéria já em tramitação.
.
Em 30/04/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Arquivo06/11/2026






   
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