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PROJETO DE LEI Nº 1405/2025
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Institui o Programa Casa Escola da Família Atípica - CEFA na Rede Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Programa Casa Escola da Família Atípica consiste no acolhimento integral da família do aluno atípico da Rede Municipal de Ensino, articulando suporte socioemocional, capacitação informativa e acesso facilitado a políticas públicas, visando à plena inclusão e ao bem-estar das famílias atípicas.

Art. 2º São objetivos do Programa Casa Escola da Família Atípica:

I - acolhimento emocional e orientação especializada às famílias, fortalecendo os vínculos afetivos e a parceria entre a família e a escola;

II - atendimento biopsicossocial individual e em grupo, promovendo o cuidado, a escuta qualificada e o suporte emocional;

III - orientação psicopedagógica para mediar e fortalecer a relação da família com a escola, a fim de favorecer o processo de aprendizagem e a inclusão do aluno atípico.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá o acesso à Internet, facilitando a pesquisa sobre a legislação protetiva e outras fontes de conhecimento acerca das neurodivergências.

Art. 4º O Poder Executivo incentivará a família atípica para:

I - conclusão do Ensino Fundamental e Médio;

II - capacitação profissional com foco em empregabilidade domiciliar;

III - conhecimento sobre mídias sociais e marketing digital.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá:

I - atividades coletivas de lazer, relaxamento, artesanato e interação social;

II - palestras sobre temas contemporâneos e relevantes, de acordo com a demanda e o interesse das famílias atendidas;

III - acesso a cursos de capacitação para a família atípica;

IV - recursos e atividades de promoção da autonomia pessoal;

V - orientação sobre geração de renda;

VI - ações de fortalecimento da autoestima e da melhoria da relação entre a família e a escola.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 7 de outubro de 2025.



JUSTIFICATIVA

O projeto de lei em tela reconhece a importância da participação e do fortalecimento das famílias no processo educacional de estudantes atípicos. As famílias de alunos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições atípicas enfrentam desafios específicos que exigem suporte integrado, tanto no campo socioemocional quanto no acesso a políticas públicas e oportunidades de capacitação.

O CEFA visa promover o acolhimento e a orientação dessas famílias, contribuindo para a melhoria da relação entre escola e comunidade, o fortalecimento dos vínculos familiares e a inclusão efetiva dos alunos atípicos. A proposta se alinha ainda aos princípios da educação inclusiva, à legislação vigente e às diretrizes de proteção e promoção da pessoa com deficiência, constituindo medida de relevante interesse público.

Ao instituir o Programa Casa Escola da Família Atípica, o Município reafirma seu compromisso com uma educação inclusiva, humanizada e promotora de equidade, consolidando-se como agente ativo na garantia de direitos e na construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Texto Original:

PROJETO_3756.pdf - PROJETO_3756.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 10/07/2025Despacho 10/10/2025
Publicação 10/13/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1171/2025 por versar sobre temática de mesma identidade normativa.
.
Em 10/10/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1171/202510/13/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => VEREADOR PAULO MESSINA => Deferido com base no art. 207 VII do Regimento Interno.
Desapense-se o PL n° 1405/2025 do PL n° 1171/2025 e remeta-se ao
ARQUIVO o PL nº 1405/2025
10/15/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => PL Nº 1171/2025 => Desanexação de projeto10/15/2025
Blue right arrow Icon Arquivo10/15/2025






   
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