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PROJETO DE LEI Nº 1031/2025
Institui o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa no Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa, com a finalidade de promover o ensino de mandarim, bem como a divulgação e valorização da cultura chinesa junto aos estudantes e à população carioca.

Parágrafo único. As atividades do programa devem ser desenvolvidas em escolas, centros culturais, bibliotecas públicas e espaços comunitários, podendo também ser ofertadas na modalidade presencial, híbrida ou online.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - estimular o ensino da língua mandarim nas unidades escolares da rede municipal;

II - promover o conhecimento da história, filosofia, arte, culinária, música e literatura chinesa;

III - incentivar o intercâmbio cultural entre estudantes cariocas e da República Popular da China;

IV - preparar estudantes e profissionais para atuar em áreas que envolvam relações Brasil-China;

V - valorizar a presença e contribuição da comunidade chinesa no Rio de Janeiro;

VI - estimular o turismo cultural e a cooperação internacional com cidades chinesas.

Art. 3º O programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - oferta de cursos livres e regulares de mandarim;

II - formação de professores e/ou instrutores para lecionar conteúdos relacionados à língua e cultura chinesa;

III - realização de eventos culturais, feiras internacionais, semanas da cultura chinesa e festivais tradicionais;

IV - criação de espaços de convivência cultural, como cantinas, clubes de xadrez, caligrafia e artes marciais;

V - promoção de parcerias com institutos culturais chineses, como o Instituto Confúcio, universidades e representações consulares.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica e cultural com instituições estrangeiras, empresas privadas e organizações não governamentais interessadas no apoio ao ensino da língua e cultura chinesa no município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2025.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250301031 Protocolo6359
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/06/2025 Despacho 08/15/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/10/2025 Data do Recibo12/10/2025
Prazo Final01/06/2026 Data do Retorno01/06/2026


Observações:


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