Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1007/2025
EMENTA:
| ESTABELECE A PRIORIZAÇÃO DO USO DE IMAGENS, VOZES E PARTICIPAÇÕES HUMANAS REAIS NA PRODUÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS INSTITUCIONAIS, VISANDO ASSEGURAR A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE SOCIAL NA COMUNICAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece a priorização do uso de imagens, vozes e participações humanas reais na produção de vídeos publicitários institucionais, visando assegurar a valorização do trabalho e a responsabilidade social na comunicação pública municipal.
Parágrafo único. Os vídeos publicitários institucionais produzidos sem o uso de inteligência artificial deverão conter mensagem, no início e no final da peça, indicando que foi produzido em apoio à economia local.
Art. 2º O uso de elementos gerados por Inteligência Artificial nos vídeos publicitários institucionais será admitido como recurso complementar, desde que observadas as seguintes condições:
I – deverá constar, no início e no final do vídeo, mensagem clara, legível e visível ao cidadão, indicando que foi produzido com elementos gerados por Inteligência Artificial;
II – a utilização de tais elementos deverá respeitar padrões técnicos e éticos, transparência e veracidade, sendo vedada sua aplicação para simular falas, aparições ou representações humanas em contextos de comunicação direta com a população.
Art. 3º A Administração Pública Municipal promoverá a valorização do trabalho na produção audiovisual institucional por meio da contratação de profissionais locais, fortalecendo o mercado de trabalho e impulsionando o desenvolvimento da economia local, conforme as seguintes ações:
I – promover a conscientização sobre a importância de preservar o trabalho humano na produção audiovisual, evitando sua substituição por tecnologias de Inteligência Artificial;
II - fomentar a produção audiovisual, com prioridade para projetos que envolvam profissionais locais;
III – desenvolver programas de formação técnica e treinamento contínuo nas áreas de comunicação, edição, roteiro, direção de arte e outras habilidades ligadas à produção audiovisual, visando qualificar a mão de obra local;
IV – realizar parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a qualificação e atualização profissional em novas tecnologias de produção audiovisual;
V – criar o cadastro municipal de profissionais e empresas da área audiovisual;
VI – reconhecer o trabalho de profissionais locais por meio de campanhas institucionais, mostras culturais e eventos;
VII – realizar campanhas educativas sobre os impactos sociais e econômicos da substituição do trabalho humano por Inteligência Artificial.
Art. 4º A Administração Pública Municipal divulgará anualmente relatório público contendo dados sobre a aplicação desta Lei, incluindo:
I – quantidade de vídeos publicitários institucionais produzidos no ano;
II – proporção de vídeos produzidos com elementos humanos reais e com uso de Inteligência Artificial;
III – número de profissionais locais contratados nas produções audiovisuais institucionais;
IV – investimento realizado em programas de formação e treinamento.
Art. 5º A Administração Pública Municipal deverá assegurar, em editais e contratações relacionadas à produção audiovisual institucional, prioridade para empresas e profissionais locais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA