DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.
Art. 3º Os cargos atualmente existentes de Técnico de Controle Externo, de que trata a Lei nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012, passam a ser denominados Analista de Controle Externo.
Parágrafo único. Os concursos públicos que venham a ser realizados passarão a exigir o nível superior de graduação como requisito para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo.
Art. 4º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
Art. 5º Os requisitos de ingresso e o rol de atribuições dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passam a ser os dispostos no Anexo I.
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Seção I
Das classes e níveis
Art. 6º As categorias funcionais de provimento efetivo do quadro permanente de que trata esta lei são organizadas em sistema de carreira, escalonada em classes e níveis, na forma dos Anexos II e III.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos inativos com direito à paridade, na forma da lei.
§ 2º Para fins de progressão entre classes e níveis, além do requisito tempo de serviço, poderá ser exigido do servidor o alcance do desempenho mínimo esperado, aferido por meio de avaliação individual, a ser disciplinada por ato normativo próprio.
Dos ciclos de avaliação funcional
Art. 7º Os servidores efetivos de que trata esta lei serão submetidos aos ciclos de avaliação funcional, que consistem em processos permanentes de aferição de desempenho individual.
§ 1º Os ciclos serão implementados a partir da vigência desta lei, vedada a sua aplicação retroativa.
§ 2º Ato próprio do Tribunal poderá disciplinar os critérios de elegibilidade para fins de submissão dos servidores efetivos ao ciclo de avaliação funcional.
§ 3º A avaliação funcional observará critérios objetivos, atrelados às seguintes dimensões:
I – resultados individuais;
II – competências profissionais;
III – complexidade das atividades realizadas, à luz dos conhecimentos e habilidades exigidos;
IV – cumprimento dos deveres funcionais; e
V – desenvolvimento e aprimoramento profissional.
§ 4º Cada ciclo terá a duração do exercício financeiro em questão.
§ 5º Ao final de cada ciclo, o servidor será avaliado e enquadrado em um dos grupos de que trata o Anexo IV.
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Da remuneração
Art. 8º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo é composta pelo vencimento básico, pela gratificação de controle externo, pela gratificação de desempenho individual, pelo adicional por tempo de serviço, pelo adicional de qualificação, pelas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas na legislação geral ou específica, e por demais direitos pessoais.
Art. 9º O sistema remuneratório previsto no artigo anterior não servirá de base para efeito de cálculo de vencimento ou remuneração de servidores cedidos por outros órgãos ao Tribunal de Contas.
Do vencimento básico
Art. 10. O vencimento básico dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passará a observar os valores do Anexo II.
Da gratificação de controle externo
Art. 11. A gratificação de controle externo, verba de caráter permanente instituída na Lei municipal nº 2.155, de 30 de maio de 1994, passa a observar o sistema de pontos constante do Anexo III.
Da gratificação de desempenho individual
Art. 12. O servidor avaliado durante o ciclo funcional de que trata o art. 7º será enquadrado em um dos grupos previstos no Anexo IV, para fins de percepção da gratificação de desempenho individual.
§ 1º O Tribunal, mediante ato próprio, poderá estabelecer limites máximos de alocação de servidores em cada um dos grupos previstos no Anexo IV.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo possui natureza permanente e cumulativa, sendo devida ao final de cada ciclo de avaliação funcional e integrando a base de cálculo para todos os fins desta lei, bem como em relação à contribuição previdenciária.
§ 3º A gratificação de desempenho individual poderá alcançar o máximo de 300 (trezentos) pontos, consoante regulamentação própria.
§ 4º A integralização financeira da gratificação em cada ciclo fica condicionada ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal e à disponibilidade orçamentária, consoante regulamentação própria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro poderá, por ato próprio:
I – alterar as atribuições e requisitos dos cargos a que se refere esta lei, visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho e obedecendo ao nível de escolaridade e formação exigidos;
II – instituir ou alterar as especializações nos cargos de provimento efetivo, por meio da transposição do quantitativo de cargos vagos, desde que não ocorra aumento de despesa; e
III – realizar a transposição do quantitativo de vagas de um cargo para outro, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 14. Os servidores atuais não sofrerão decréscimo remuneratório em decorrência desta lei.
Art. 15. Os servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio creche/educação, mediante regulamentação própria e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro as disposições da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, naquilo que não conflitarem com a legislação específica.
Art. 17. Os cargos das carreiras de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro são considerados típicos de Estado, por exercerem função essencial ao controle externo da Administração Pública.
Art. 18. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO
II - para o cargo de Analista de Controle Externo – diploma de conclusão de curso superior, podendo ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso.
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO:
• Executar atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Instruir, confeccionar e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;
• Realizar atividades de natureza técnica ou administrativa no auxílio às ações de controle externo realizadas pela Corte de Contas;
• Prestar o suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade;
• Executar outras tarefas de apoio técnico e administrativo determinadas;
• Apoiar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e
• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Auditor de Controle Externo – Sem Especialidade
• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e
Auditor de Controle Externo – Especialidade: Contabilidade
• Exercer atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação e execução dos serviços relacionados à contabilidade em geral;
• Elaborar certificados e pareceres opinando sobre o conteúdo das demonstrações contábeis em geral;
• Emitir pareceres sobre assuntos contábeis;
• Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional;
Auditor de Controle Externo – Especialidade: Engenharia
• Executar atividades relacionadas à fiscalização e à análise de projetos, orçamento e execução financeira das obras realizadas pela Administração Pública do Município do Rio de Janeiro;
• Exercer atividades de elaboração, supervisão, coordenação, execução e fiscalização dos trabalhos relacionados a obras públicas e construções em geral, executados direta ou indiretamente pelo Tribunal;
Auditor de Controle Externo – Especialidade: Tecnologia da Informação
• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas ao exercício do controle externo no Município do Rio de Janeiro, especialmente em relação aos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no que concerne à aquisição de equipamentos, serviços e sistemas da área de Tecnologia da Informação;
• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas à realização de auditorias de sistemas;
ANEXO II
(ANOS)
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
ANEXO IV
Do adicional por tempo de serviço
§ 1º O adicional correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento), e os demais de 5% (cinco por cento), até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico, a gratificação de controle externo e a gratificação de desempenho individual.
§ 2º O adicional é devido a partir do dia seguinte àquele em que o servidor efetivo completar o triênio ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de seu requerimento.
Do adicional de qualificação funcional
Parágrafo único. O adicional de qualificação integrará os proventos das aposentadorias e pensões instituídas a partir da publicação desta lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores pretéritos à data da aposentadoria ou pensão.
Art. 16. O adicional de qualificação será devido a partir da data de seu requerimento, vedado o pagamento de qualquer parcela retroativa ao pleito.
• Apoiar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; • Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e • Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e • Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; • Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas ao exercício do controle externo no Município do Rio de Janeiro, especialmente em relação aos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no que concerne à aquisição de equipamentos, serviços e sistemas da área de Tecnologia da Informação; • Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas à realização de auditorias de sistemas; • Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; • Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e • Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
JUSTIFICATIVA
A atual estrutura de cargos e mecanismos de progressão funcional, concebida em um contexto institucional distinto, mostra-se hoje insuficiente para responder às demandas contemporâneas da administração pública e ao crescente nível de complexidade das atribuições exercidas pelo TCMRio. Tampouco reflete os princípios modernos que orientam a gestão de pessoas no setor público, como a isonomia, a meritocracia, a valorização profissional e a avaliação funcional contínua.
A proposta de reestruturação tem como um de seus pilares a equalização das oportunidades de crescimento na carreira, garantindo tratamento isonômico entre servidores. A correção de distorções históricas visa fortalecer a coesão interna, preservar a dignidade funcional e conferir maior estabilidade às relações de trabalho.
Adicionalmente, propõe-se o fortalecimento dos princípios da meritocracia e da eficiência, por meio da vinculação da progressão funcional a critérios objetivos de avaliação, capacitação continuada e comprometimento com os resultados institucionais. A instituição de avaliações regulares, com parâmetros transparentes e imparciais, permitirá o reconhecimento de contribuições relevantes e fomentará uma cultura organizacional orientada por resultados.
Dessa forma, a presente proposta legislativa responde à necessidade de atualização do modelo de carreira, reafirmando os fundamentos da Administração Pública moderna e assegurando um regime funcional estável, atrativo, baseado na meritocracia e comprometido com a excelência dos serviços públicos prestados à sociedade.
Cabe informar que a estimativa b do impacto orçamentário da presente proposta, para o exercício de 2026, será de R$ 12.219.133,35 (doze milhões, duzentos e dezenove mil, cento e trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Para 2027, o impacto será de 14.794.933,57 (quatorze milhões, setecentos e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). Já em 2028, o impacto alcançará a soma de R$ 4.117.769,63 (quatro milhões, cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos). Destaca-se que tal impacto é plenamente compatível com as dotações consignadas para o Tribunal de Contas na Lei Orçamentária Anual e com os demais dispositivos pertinentes à legislação orçamentária e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Tal medida tem por objetivo corrigir uma distorção histórica existente na política remuneratória entre o cargo de Técnico de Controle Externo e de Auditor de Controle Externo do TCMRio.
A presente proposta visa, portanto, estabelecer tratamento equânime entre os cargos da Carreira de Controle Externo, assegurando a ambos, a cada quinquênio, os 20 (vinte) pontos adicionais na GCE. Tal medida não configura privilégio, mas sim uma correção histórica, amparada na lógica da justiça administrativa, do reconhecimento da qualificação e da dedicação funcional.
Importante ressaltar que a medida contribuirá para o fortalecimento da meritocracia e da eficiência institucional, estimulando a permanência de servidores qualificados, evitando evasão de talentos e promovendo maior engajamento com os objetivos estratégicos do Tribunal. Além disso, reforça o compromisso do TCMRio com a valorização dos seus quadros técnicos, promovendo um ambiente funcional mais coeso, justo e motivador.
Esta medida alinha-se ao princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º da CF/88, ao corrigir um tratamento remuneratório diferenciado entre servidores que desempenham atividades com equivalentes níveis de impacto institucional.
2. Adequação da pontuação da Gratificação de Controle Externo (GCE) em detrimento da pontuação da Gratificação de Encargos Especiais (GEE).
A presente proposta vislumbra a inclusão da pontuação da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) na composição da Gratificação de Controle Externo (GCE), com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e no objetivo de valorização do corpo técnico desta instituição.
Assim, a presente proposição não apenas atende aos imperativos constitucionais e institucionais, mas também representa um passo decisivo na construção de um ambiente funcional mais justo, eficiente e comprometido com a missão institucional.
3. Instituição da Gratificação de Desempenho Individual (GDI).
A proposta de instituição da Gratificação de Desempenho Individual (GDI), no âmbito desta Instituição, tem por finalidade aperfeiçoar o modelo de gestão e valorização de pessoal, vinculando a concessão de incentivos remuneratórios a critérios objetivos de avaliação.
Trata-se de medida alinhada às diretrizes da administração pública contemporânea e aos princípios constitucionais que regem a atuação estatal, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, com destaque para os princípios da eficiência, moralidade, impessoalidade e transparência.
Essa gratificação visa substituir critérios exclusivamente temporais ou automáticos por parâmetros meritocráticos, baseados em resultados mensuráveis, produtividade, comprometimento e aderência aos valores e objetivos estratégicos da Instituição. A valorização da atuação funcional passa, assim, a ser diretamente associada à contribuição efetiva do servidor para a realização da missão institucional e para a consolidação do posicionamento estratégico do Tribunal de Contas.
Nesse sentido, o desempenho individual do servidor é avaliado sob a ótica da melhoria da gestão pública e da geração de valor para a sociedade. A implantação tem como um de seus pilares a realização de avaliações periódicas, que permitirão aferir, de forma objetiva, o grau de contribuição do servidor nas atividades da organização. A partir dessas avaliações, serão atribuídos pontos que servirão de base para o cálculo da gratificação, nos termos a serem regulamentados por lei e por ato próprio do Tribunal.
Com essa iniciativa, busca-se fomentar a excelência no serviço público, reconhecer e valorizar os servidores de alta performance e fortalecer uma cultura organizacional orientada por desempenho, responsabilidade técnica, ética e desenvolvimento profissional.
A concessão estará condicionada à verificação de critérios previamente definidos, garantindo-se imparcialidade, motivação dos atos administrativos e respeito aos direitos dos servidores. Além disso, reforça-se o compromisso da Instituição com a transparência, a previsibilidade na progressão funcional e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade.
Nesse contexto, a criação da gratificação representa um avanço institucional significativo, voltado à profissionalização da gestão de pessoas, à valorização do mérito, ao fortalecimento da atuação estratégica do Tribunal de Contas e ao incremento da confiança da sociedade no serviço público.
4. Modificação do nome do cargo de Técnico de Controle Externo, com alteração de escolaridade como requisito de ingresso no TCMRio.
Diante da crescente complexidade das atividades exercidas no âmbito do controle externo e em consonância com os esforços de modernização e racionalização das carreiras da Administração Pública, propõe-se a modificação da denominação do cargo de Técnico de Controle Externo, para Analista de Controle Externo, bem como a alteração da sua escolaridade para nível superior como requisito de ingresso no TCMRio via concurso público. Essas modificações estão alinhadas às demandas atuais do TCMRio, promovendo a melhoria dos serviços prestados e assegurando que os profissionais tenham a qualificação necessária para o exercício das atividades e das novas atribuições e responsabilidades da carreira. Ademais, mudanças como essas já foram implementadas por outros órgãos públicos, tais como: a Receita Federal, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, o Poder Judiciário da União, o Ministério Público da União e a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. Vale destacar, também, que o Tribunal de Contas da União (TCU) encaminhou recentemente um Projeto de Lei ao Congresso Nacional visando à alteração da escolaridade do cargo de Técnico de Controle Externo para nível superior como requisito de ingresso via concurso público. Aduz-se, ainda, à recente alteração legislativa promovida pela Procuradoria Geral deste Município, no mesmo sentido que a proposta ora apresentada a esta augusta Câmara Municipal.
• a necessidade de compatibilização entre a escolaridade exigida e o nível remuneratório do cargo, promovendo maior equidade interna e coerência funcional com os demais cargos da carreira;
• o estímulo à valorização profissional e ao desenvolvimento contínuo dos servidores, assegurando maior atratividade e retenção de talentos.
Com essa medida, pretende-se modernizar o perfil da força de trabalho, alinhando-o às exigências contemporâneas da Administração Pública, e garantindo que os servidores detenham competências técnicas e habilidades atualizadas, aptas a acompanhar os avanços metodológicos, normativos e tecnológicos que impactam diretamente as atividades de fiscalização, auditoria e assessoramento do TCMRio.
5. Autorização de instituição de Adicional de Qualificação (AQ).
A iniciativa encontra fundamento nos princípios estabelecidos no artigo 37 da CF/88, especialmente nos da eficiência e legalidade, e na valorização do mérito e capacitação continuada, promovendo o alinhamento da política de gestão de pessoas aos melhores padrões da administração pública contemporânea.
Com a criação do Adicional de Qualificação, pretende-se estimular a formação continuada e o aprimoramento técnico dos servidores, refletindo diretamente na qualidade das atividades de controle externo e na capacidade institucional de fiscalização, auditoria e orientação aos jurisdicionados.
A proposta contempla ainda a previsão de ficar reservada ao TCMRio a prerrogativa de regulamentar os critérios e condições para concessão do adicional, respeitando a autonomia administrativa e financeira conferida constitucionalmente aos tribunais de contas. Tal previsão visa garantir flexibilidade e aderência às especificidades das carreiras da Casa, assegurando a racionalidade e a equidade na aplicação do benefício.
Ademais, o Adicional de Qualificação atende ao interesse geral ao promover um serviço público mais técnico e eficaz e ao reconhecer o esforço individual de cada servidor em sua trajetória de capacitação e formação.
6. Conclusão.
As razões desta proposição estão contempladas na exposição de motivos que acompanha o aludido Projeto.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira