PROJETO DE LEI Nº 1618-A/2025
Autor(es): TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º É atribuição do cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas.

Art. 3º Os cargos atualmente existentes de Técnico de Controle Externo, de que trata a Lei nº 5.544, de 20 de dezembro de 2012, passam a ser denominados Analista de Controle Externo.

Parágrafo único. Os concursos públicos que venham a ser realizados passarão a exigir o nível superior de graduação como requisito para provimento dos cargos de Analista de Controle Externo.

Art. 4º É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

Art. 5º Os requisitos de ingresso e o rol de atribuições dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passam a ser os dispostos no Anexo I.


CAPÍTULO II

DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Seção I

Das classes e níveis


Art. 6º As categorias funcionais de provimento efetivo do quadro permanente de que trata esta lei são organizadas em sistema de carreira, escalonada em classes e níveis, na forma dos Anexos II e III.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos inativos com direito à paridade, na forma da lei.

§ 2º Para fins de progressão entre classes e níveis, além do requisito tempo de serviço, poderá ser exigido do servidor o alcance do desempenho mínimo esperado, aferido por meio de avaliação individual, a ser disciplinada por ato normativo próprio.


Seção II

Dos ciclos de avaliação funcional


Art. 7º Os servidores efetivos de que trata esta lei serão submetidos aos ciclos de avaliação funcional, que consistem em processos permanentes de aferição de desempenho individual.

§ 1º Os ciclos serão implementados a partir da vigência desta lei, vedada a sua aplicação retroativa.

§ 2º Ato próprio do Tribunal poderá disciplinar os critérios de elegibilidade para fins de submissão dos servidores efetivos ao ciclo de avaliação funcional.

§ 3º A avaliação funcional observará critérios objetivos, atrelados às seguintes dimensões:

I – resultados individuais;

II – competências profissionais;

III – complexidade das atividades realizadas, à luz dos conhecimentos e habilidades exigidos;

IV – cumprimento dos deveres funcionais; e

V – desenvolvimento e aprimoramento profissional.

§ 4º Cada ciclo terá a duração do exercício financeiro em questão.

§ 5º Ao final de cada ciclo, o servidor será avaliado e enquadrado em um dos grupos de que trata o Anexo IV.


CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

Seção I

Da remuneração


Art. 8º A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo é composta pelo vencimento básico, pela gratificação de controle externo, pela gratificação de desempenho individual, pelo adicional por tempo de serviço, pelo adicional de qualificação, pelas vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas na legislação geral ou específica, e por demais direitos pessoais.

Art. 9º O sistema remuneratório previsto no artigo anterior não servirá de base para efeito de cálculo de vencimento ou remuneração de servidores cedidos por outros órgãos ao Tribunal de Contas.


Seção II

Do vencimento básico


Art. 10. O vencimento básico dos cargos de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo passará a observar os valores do Anexo II.


Seção III

Da gratificação de controle externo


Art. 11. A gratificação de controle externo, verba de caráter permanente instituída na Lei municipal nº 2.155, de 30 de maio de 1994, passa a observar o sistema de pontos constante do Anexo III.


Seção IV

Da gratificação de desempenho individual


Art. 12. O servidor avaliado durante o ciclo funcional de que trata o art. 7º será enquadrado em um dos grupos previstos no Anexo IV, para fins de percepção da gratificação de desempenho individual.

§ 1º O Tribunal, mediante ato próprio, poderá estabelecer limites máximos de alocação de servidores em cada um dos grupos previstos no Anexo IV.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo possui natureza permanente e cumulativa, sendo devida ao final de cada ciclo de avaliação funcional e integrando a base de cálculo para todos os fins desta lei, bem como em relação à contribuição previdenciária.

§ 3º A gratificação de desempenho individual poderá alcançar o máximo de 300 (trezentos) pontos, consoante regulamentação própria.

§ 4º A integralização financeira da gratificação em cada ciclo fica condicionada ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal e à disponibilidade orçamentária, consoante regulamentação própria.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro poderá, por ato próprio:

I – alterar as atribuições e requisitos dos cargos a que se refere esta lei, visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho e obedecendo ao nível de escolaridade e formação exigidos;

II – instituir ou alterar as especializações nos cargos de provimento efetivo, por meio da transposição do quantitativo de cargos vagos, desde que não ocorra aumento de despesa; e

III – realizar a transposição do quantitativo de vagas de um cargo para outro, desde que não implique aumento de despesa.

Art. 14. Os servidores atuais não sofrerão decréscimo remuneratório em decorrência desta lei.

Art. 15. Os servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio creche/educação, mediante regulamentação própria e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16. Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro as disposições da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, naquilo que não conflitarem com a legislação específica.

Art. 17. Os cargos das carreiras de Auditor de Controle Externo e Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro são considerados típicos de Estado, por exercerem função essencial ao controle externo da Administração Pública.

Art. 18. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.


ANEXO I

DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO


I - para o cargo de Auditor de Controle Externo – diploma de conclusão de curso superior, podendo ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso;

II - para o cargo de Analista de Controle Externo – diploma de conclusão de curso superior, podendo ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso.


DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO:

• Executar atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Instruir, confeccionar e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;

• Realizar atividades de natureza técnica ou administrativa no auxílio às ações de controle externo realizadas pela Corte de Contas;

• Prestar o suporte administrativo e operacional necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade;

• Executar outras tarefas de apoio técnico e administrativo determinadas;

• Apoiar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar quaisquer outros encargos semelhantes, pertinentes à categoria funcional; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:

Auditor de Controle Externo – Sem Especialidade

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Auditor de Controle Externo – Especialidade: Contabilidade

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Exercer atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação e execução dos serviços relacionados à contabilidade em geral;

• Elaborar certificados e pareceres opinando sobre o conteúdo das demonstrações contábeis em geral;

• Emitir pareceres sobre assuntos contábeis;

• Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Auditor de Controle Externo – Especialidade: Engenharia

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades relacionadas à fiscalização e à análise de projetos, orçamento e execução financeira das obras realizadas pela Administração Pública do Município do Rio de Janeiro;

• Exercer atividades de elaboração, supervisão, coordenação, execução e fiscalização dos trabalhos relacionados a obras públicas e construções em geral, executados direta ou indiretamente pelo Tribunal;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.

Auditor de Controle Externo – Especialidade: Tecnologia da Informação

• Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos do Município, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas ao exercício do controle externo no Município do Rio de Janeiro, especialmente em relação aos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no que concerne à aquisição de equipamentos, serviços e sistemas da área de Tecnologia da Informação;

• Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas à realização de auditorias de sistemas;

• Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

• Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; e

• Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.


ANEXO II


ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSETEMPO DE SERVIÇO

(ANOS)

VENCIMENTO
D0 a 5R$ 2.300,00
C5 a 10R$ 2.400,00
B10 a 15R$ 2.500,00
A15 a 20R$ 2.600,00
ESPECIAL> 20R$ 2.700,00

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

VENCIMENTO BÁSICO
CLASSETEMPO DE SERVIÇO

(ANOS)

VENCIMENTO
D0 a 5R$ 2.600,00
C5 a 10R$ 2.800,00
B10 a 15R$ 3.000,00
A15 a 20R$ 3.200,00
ESPECIAL> 20R$ 3.400,00


ANEXO III

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO


NÍVELANOSPONTOS
10 a 5420
25 a 10440
310 a 15460
415 a 20480
5> 20500


AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

NÍVELANOSPONTOS
10 a 5680
25 a 10700
310 a 15720
415 a 20740
5> 20760

ANEXO IV

AVALIAÇÃO FUNCIONAL (AF)
GRUPO DGRUPO CGRUPO BGRUPO A
AF < 70%AF >= 70%AF >= 80%AF >= 90%
1º ciclo0 ponto30 pontos45 pontos60 pontos
Ciclos posteriores0 ponto10 pontos15 pontos20 pontos


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PROJETO DE LEI Nº 1618/2025
Autor(es): TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Seção I

Das classes e níveis


Seção II
Dos ciclos de avaliação funcional

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS


Seção I

Da remuneração


Seção II

Do vencimento básico


Seção III

Da gratificação de controle externo


Seção IV

Da gratificação de desempenho individual


Seção V

Do adicional por tempo de serviço


Seção VI

Do adicional de qualificação funcional


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO:

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:






VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO
(ANOS)
VENCIMENTO
D
0 a 5
R$ 2.300,00
C
5 a 10
R$ 2.400,00
B
10 a 15
R$ 2.500,00
A
15 a 20
R$ 2.600,00
ESPECIAL
> 20
R$ 2.700,00

VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO
(ANOS)
VENCIMENTO
D
0 a 5
R$ 2.600,00
C
5 a 10
R$ 2.800,00
B
10 a 15
R$ 3.000,00
A
15 a 20
R$ 3.200,00
ESPECIAL
> 20
R$ 3.400,00


ANEXO III
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

NÍVEL
ANOS
PONTOS
1
0 a 5
420
2
5 a 10
440
3
10 a 15
460
4
15 a 20
480
5
> 20
500

NÍVEL
ANOS
PONTOS
1
0 a 5
680
2
5 a 10
700
3
10 a 15
720
4
15 a 20
740
5
> 20
760
ANEXO IV

            AVALIAÇÃO FUNCIONAL (AF)
GRUPO D
GRUPO C
GRUPO B
GRUPO A
AF < 70%
AF >= 70%
AF >= 80%
AF >= 90%
1º ciclo
0 ponto
30 pontos
45 pontos
60 pontos
Ciclos posteriores
0 ponto
10 pontos
15 pontos
20 pontos


JUSTIFICATIVA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

OFÍCIO TCM/GPA Nº 222/2025
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,

Com meus cumprimentos, venho submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa a Mensagem nº 01/2025, encaminhando o Projeto de Lei que “dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos cargos de auditor de controle externo e técnico de controle externo, integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Como se verifica da Exposição de Motivos que acompanha o Projeto de Lei ora encaminhado, a reestruturação proposta tem por objetivo a modernização do regime funcional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de valorização profissional e o alinhamento da força de trabalho às crescentes exigências de atuação qualificada e à complexidade das atividades de controle externo, inerentes ao papel constitucional de uma Corte de Contas.

Certo da boa acolhida, do ensejo me prevaleço para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Cordialmente,

Luiz Antonio Guaraná
Conselheiro Presidente



MENSAGEM Nº 01/2025.

Em 24 de novembro de 2025.


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/24/2025Despacho 11/24/2025
Publicação 11/25/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 21 a 27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/11/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1386/202511/26/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/02/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1618/2025 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 1618/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => VEREADOR PAULO MESSINA => Aprovado12/10/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)12/10/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1618/2025 => Aprovado (a) (s)12/10/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1618/2025 => Emenda Supressiva12/10/2025Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Paulo Messina,Mesa Diretora,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Marcio Ribeiro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1618/2025 => Emenda Modificativa12/10/2025Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Paulo Messina,Mesa Diretora,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Marcio Ribeiro
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação12/11/2025Tribunal De Contas Do Município
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1618-A/2025 => Encerrada12/12/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/11/2025Tribunal De Contas Do Município
Acceptable Icon Votação => Proposição 1618-A/2025 => Aprovado (a) (s)12/12/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/15/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250301618 => Lei 9204/202512/15/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/15/2025






   
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