Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 71/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 89/2025, que “CRIA E DELIMITA O BAIRRO DOS INGLESES POR SUBDIVISÃO DOS BAIRROS DE DEL CASTILHO E MARIA DA GRAÇA”.
AUTORIA: VEREADORA ROSA FERNANDES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Em obediência ao art. 6, IV, da LC nº 48/2000, apresentar remissão expressa com alteração do disposto no anexo IV do Plano Diretor.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 20 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
A proposição atende parcialmente ao disposto da Lei Municipal nº 524/84.
8. CONSIDERAÇÕES
Considerar as implicações da presente proposição face ao disposto no arts. 20, §3º da LOM em consonância com o art.57, IV e §1º do Plano Diretor e seus anexos IV, VII e VIII.
Cabe ponderar possíveis perdas locais nos dados históricos, desta forma os bairros abarcados por essa modificação, após alteração, terão o resultado de seus futuros censos com informações que não se poderão comparar aos períodos anteriores já que estaremos lidando com diferentes setores.
Observar que a delimitação fora dos setores censitários impede a precisão de dados anteriores ou futuros da região atendida, sendo necessário realocar o limite dos setores em acordo com o IBGE.
9. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade)
Lei Complementar nº 270/2024(Plano Diretor da Cidade)
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2