Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 913 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 1.028/2025, QUE “INCLUI O DESFILE CÍVICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES PERTENCENTES À 11ª COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – CRE - ILHA DO GOVERNADOR NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010”.
AUTORIA: Vereadora TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposição correlata/similar ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar supracitada.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N.º 5/2010
O projeto atende ao que preconiza o Parecer supracitado.
2.3 OBSERVAÇÃO
Para fins de redação final, convém inserir vírgula após “incluído”, no art. 1º da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2