Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA O QUIOSQUE DA CIGANA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 18/2025, QUE “DECLARA O QUIOSQUE DA CIGANA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Átila Nunes
Relator: Vereador Dr. Gilberto


I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 18/2025, que “DECLARA O QUIOSQUE DA CIGANA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Assim, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na norma em questão e não sendo o veto justificado por motivação jurídico-constitucional idônea, opino pela REJEIÇÃO AO VETO.

Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.



Vereador Dr. Gilberto
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 22 de setembro de 2025, aprovou o voto do Relator Dr. Gilberto, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 18/2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente


Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente





Informações Básicas
Código20250300018Protocolo229
AutorVEREADOR ÁTILA NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/21/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 09/03/2025Data de Fim Prazo 09/18/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição


Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Sem Parecer Data da Reunião 09/22/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/25/2025Pág. do DCM da Publicação 38
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer

Ata 22ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/17/2025Pág. do DCM da Publicação 90



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