Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 17/2025 PL
PROJETO DE LEI Nº 2987/2024, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS E OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET, OU QUALQUER OUTRO RELACIONADO Á REDE AÉREA, QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
1.1 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 623/2021, de autoria: VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FELIPE MICHEL, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO REALIZAR O ALINHAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OBS:
Verificar eventual incidência do precedente Regimental nº27 item 1, face ao Projeto de Lei supramencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000O presente projeto observa ao disposto na LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 149; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: art. 30, I e II; e
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (Plano Diretor), em especial o art. 523, §4º.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2