Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 17/2025 PL

PROJETO DE LEI Nº 2987/2024, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS E OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET, OU QUALQUER OUTRO RELACIONADO Á REDE AÉREA, QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.


AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

1.1 EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 623/2021, de autoria: VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FELIPE MICHEL, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO REALIZAR O ALINHAMENTO, IDENTIFICAÇÃO E RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E A NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
OBS:
Verificar eventual incidência do precedente Regimental nº27 item 1, face ao Projeto de Lei supramencionado.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 149; todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: art. 30, I e II; e

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 (Plano Diretor), em especial o art. 523, §4º.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8


De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240302987 Protocolo5308
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS E OU PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, TELEVISÃO A CABO, INTERNET, OU QUALQUER OUTRO RELACIONADO Á REDE AÉREA, QUE OPEREM NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 03/21/2024
    Despacho
03/27/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/07/2025 Data do Retorno02/13/2025
Número do Informativo17 Ano do Informativo2025
Data da Publicação02/17/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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