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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 164-A/2024
Dispõe sobre a regulamentação da atividade econômica exercida através de transporte de passageiros na Lagoa da Tijuca, Canal de Marapendi e Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO ARMELAU, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades econômicas exercidas através do transporte de passageiros e/ou cargas na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município, seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - transporte: atividade consistente na travessia de passageiros e/ou cargas, na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas;

II - postulante: pessoa física interessada em integrar o serviço público ou privado de transporte lagunar por embarcações tipo barco expresso ou chalana, que atuem na atividade de que trata esta Lei, sendo ele membro de cooperativa ou associação de transporte de passageiros já existentes;

III - barqueiros (permissionário): pessoa física que opera o serviço público ou privado de transporte lagunar por embarcações tipo barco expresso ou chalana;

IV - passageiro: sujeito que irá fazer uso do transporte de passageiros na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, destinatário final do serviço público ou privado de transporte lagunar por embarcações tipo barco expresso ou chalana;

V - permissão: delegação pelo Poder Público para prestação do serviço de barco expresso ou transporte de travessia por meio de chalana, para o profissional aquaviário habilitado nos termos da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997;

VI - serviço de transporte de travessia por meio de barco expresso: modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 25 (vinte e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma distância pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Público;

VII - serviço de transporte de travessia por meio de chalana: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 15 (quinze) e máxima de 45 (quarenta e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem nas rotas de curta distância entre as ilhas do complexo da Lagoa da Tijuca.

Art. 3º Os serviços de transporte de travessia por meio de barco expresso ou chalana serão realizados mediante credenciamento daqueles que já atuam na prestação informal de transporte lagunar e sua consequente adesão contratual será permitida exclusivamente à pessoa física associada a uma cooperativa ou associação de transporte de passageiros, que se configurará como interveniente ao contrato de adesão, que, além de responsável pela gestão do serviço permitido, obrigar-se-á solidariamente pelo cumprimento das normas legais pelos barqueiros.

§ 1º A cooperativa ou associação de transporte de passageiros devem ser constituídas com a finalidade do exercício da atividade econômica de serviço de barco expresso e transporte de travessia por meio de chalana ou na defesa dos interesses dos aquaviários.

§ 2º A cooperativa ou associação de transporte de passageiros devem obedecer ao limite de até duzentas embarcações cadastradas junto aos seus associados para exercer a atividade econômica proposta por esta Lei.

§ 3º A cooperativa ou associação de transporte de passageiros devem apresentar ao órgão concedente, Secretaria Municipal de Transportes, a relação de todos seus associados e respectivas embarcações.

§ 4º Ao titular da permissão para operação do serviço do barco expresso e do transporte de travessia por meio de chalana é liberado o cadastramento de um único condutor auxiliar, desde que este atenda às condições e exigências impostas pelo Poder Executivo.

§ 5º Independem de concessão ou permissão os serviços de fretamento e de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadores dos barcos expressos e chalanas, considerados estes os serviços privados de transporte lagunar de passageiros e cargas nas lagoas mencionadas no art. 1º desta Lei.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO

Art. 4º A permissão e o credenciamento serão efetivados em prol de pessoa física, doravante denominada barqueiro.

§ 1º Para estar apto a receber o credenciamento para a operação do serviço público e privado de transporte aquaviário, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, emitida pela Marinha do Brasil, na categoria mínima de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC);

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e

V - ser imputável.

§ 2º A embarcação a ser utilizada no serviço de transporte lagunar de passageiros deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser embarcação tipo barco expresso ou chalana, conforme descrito no art 2º, incisos VI e VII desta Lei;

II - possuir o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), em dia, emitido pelo órgão fiscalizador de embarcações, a Marinha do Brasil;

III - manter todos os coletes de salvamento em local de fácil acesso;

IV - possuir em perfeitas condições de funcionamento as luzes e sinais sonoros (apito/buzina), de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM), da Marinha do Brasil;

V - possuir barras de segurança, corrimão, nas partes laterais e frontal da embarcação para oferecer apoio de segurança no embarque e desembarque dos passageiros;

VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.

Art. 5º A regularidade do credenciamento está estritamente condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º As embarcações utilizadas pelos barqueiros no serviço de transporte lagunar de passageiros deverão ser as mesmas descritas no ato de credenciamento, a ser regulamentado pelo Poder Público, e que atendam aos requisitos dispostos no art. 4º, § 2º, e seus incisos, desta Lei.

Art. 7º A permissão é personalíssima e intransferível, admitindo-se apenas uma única transferência, causa mortis, do permissionário originário a um herdeiro direto, mediante manifestação deste no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do óbito, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se permissionário originário aquele que obtiver a outorga da permissão após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º A transferência prevista no caput somente poderá ocorrer uma única vez, sendo vedada qualquer nova transferência, a qualquer título.

§ 3º Havendo mais de um herdeiro direto, estes deverão indicar consensualmente o beneficiário; inexistindo consenso ou herdeiro apto, a permissão será extinta e retornará à Administração para nova outorga, nos termos da regulamentação.

§ 4º A transferência não autoriza alteração de rota, objeto ou condições da permissão, que dependerão de anuência da autoridade competente.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO

Art. 8º O cadastramento dos barqueiros interessados que operam o serviço de transporte lagunar de passageiros por barco expresso e chalana será realizado por meio de procedimento em etapas, preferencialmente online, a ser definido em ato próprio do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Art. 9º Os valores praticados no serviço de transporte lagunar de passageiros por barco expresso devem seguir uma tabela única para todos operadores em cada trecho, linha ou lagoa, e não poderá ser inferior ao da tarifa aplicada pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. Os valores praticados no serviço de transporte lagunar de passageiros por chalanas devem seguir uma tabela única para todos operadores, em cada trecho ou linha, e, por se tratar de um serviço essencial para chegada e saída dos moradores das ilhas, não poderão ter variação por conta de turno (matinal/noturno/madrugada).

Art. 11. Os serviços de transporte de travessia por meio de barco expresso ou chalana deverão atuar em harmonia com o serviço desempenhado pela empresa vencedora do Consórcio Lagunar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os barqueiros estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e código disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.




Vereadora TÂNIA BASTOS

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20240200164 Protocolo5362
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/26/2024 Despacho 03/26/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/11/2025 Data do Recibo11/11/2025
Prazo Final04/12/2025 Data do Retorno12/02/2025


Observações:


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