Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2/2025
EMENTA:
| INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM EPILEPSIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1º Fica instituída, no Município do Rio de Janeiro, a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia.
Parágrafo único. Esta Carteira tem como finalidade identificar as pessoas diagnosticadas com a doença, assegurando a elas atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em instituições de caráter privado, em reconhecimento de seus direitos especiais.
Art.2º A carteira será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde -CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - fotografia no formato três centímetros x quatro centímetros;
V - assinatura ou impressão digital do identificado;
VI - identificação da doença epilepsia; e
VII - telefone para contato em caso de alguma emergência.
Art.3º A Carteira conterá ainda instruções essenciais para auxílio durante convulsões, que incluem:
I - manter a calma e afastar objetos que possam causar danos ao portador;
II - proteger a cabeça do portador com algo macio;
III - evitar inserir quaisquer objetos na boca do portador durante uma convulsão;
IV - posicionar o portador de lado em um local seguro, monitorando a duração da crise; e
V - telefonar para os serviços de emergência médica se a convulsão persistir por mais de cinco minutos.
Art.4º A Carteira terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com a CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
Art.5º A carteira terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com epilepsia.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA