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PROJETO DE LEI Nº 826/2025
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa “Aqui não é lixeira”, com o objetivo de reduzir o descarte irregular de lixo em vias públicas por meio da instalação de placas educativas e sistemas de denúncia georreferenciada.

Art. 2º As placas deverão ser instaladas em locais públicos com histórico recorrente de acúmulo indevido de lixo, entulho e objetos abandonados, a critério da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) ou das subprefeituras.

Art. 3º Cada placa deverá conter:

I – a frase, em destaque, constante do Anexo Único;

II – informações resumidas sobre as penalidades legais para descarte irregular com base na Lei de Limpeza Urbana;

III – código de acesso rápido a plataforma oficial de denúncias da Prefeitura do Rio, com geolocalização automática do ponto e campo para envio de fotos; e

IV – canal telefônico ou aplicativo da Prefeitura do Rio para registro direto de denúncias.

Art. 4º As placas terão tamanho e configuração padronizados, com materiais resistentes à chuva e ao vandalismo, podendo conter elementos visuais como:

I – ícones de lixo, entulho e proibição;

II – brasão da cidade e logotipo da Comlurb; e

III – parceria com organizações locais, igrejas ou associações de bairro, mediante autorização.

Art. 5º A Prefeitura poderá firmar convênios com empresas e entidades para produção, instalação e manutenção das placas, sem ônus para o erário, mediante contrapartida institucional discreta.

Art. 6º As subprefeituras poderão criar cadastros públicos na Internet com o mapeamento dos pontos críticos, incluindo:

I – fotos atualizadas;

II – número de denúncias;

III – frequência de limpeza; e

IV – ações educativas ou repressivas já realizadas.

Art. 7º A Prefeitura do Rio poderá realizar campanhas de conscientização vinculadas ao programa, com foco em:

I – educação ambiental comunitária;

II – divulgação das alternativas corretas de descarte; e

III – reforço visual nos canais oficiais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2025.


ANEXO ÚNICO

"Aqui não é lixeira – Descarte irregular é infração punível com multa (Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, Lei de Limpeza Urbana)”


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei nasce da urgente necessidade de combater o descarte irregular de lixoe entulho em vias públicas cariocas, fato este que afeta não apenas a estética urbana, mas também a saúde pública, a segurança viária e a dignidade dos moradores e frequentadores da Cidade.

  O problema dos pontos crônicos de sujeira


Diversas ruas, esquinas, praças e terrenos da cidade do Rio de Janeiro se tornaram “lixões informais”, fruto do hábito persistente de descarte indevido de resíduos. Muitas vezes, mesmo após a limpeza pela Comlurb, o lixo reaparece no dia seguinte, revelando um círculo vicioso.

  Educação visual e dissuasão cidadã

 
A instalação de placas claras, com mensagens diretas e visíveis, tem a pretensão de causar forte impacto no comportamento público; a mensagem “Aqui não é lixeira”, associada a sanções legais e a um canal simples de denúncia, pretende desestimular o infrator e fortalecer o senso de vigilância comunitária.

  Uso de tecnologia acessível

 
Ao permitir que qualquer cidadão use o QR code para denunciar o acúmulo de lixo ou o descarte irregular, o projeto promove participação ativa da comunidade, além de facilitar o trabalho da fiscalização e da limpeza pública.

  Baixo custo e alto impacto

 
As placas podem ser produzidas com material simples e resistência adequada, com baixo custo. O uso de parcerias com empresas locais e instituições com experiência na área-tema pretende reduzir ainda mais os gastos públicos, tornando o programa eficiente e sustentável.

  Valorização do espaço urbano


Um espaço limpo comunica respeito, ordem e cuidado. Ao impedir que locais virem depósitos de lixo, o programa contribui para reduzir a criminalidade, valorizar imóveis, melhorar a autoestima do bairro e proteger o meio ambiente.

 
Por todas essas razões, este projeto de lei se apresenta como uma medida simples, prática e de forte impacto positivo, para o qual peço o apoio desta Casa Legislativa e de meus nobres Pares.

Texto Original:

PROJETO_2929.pdf - PROJETO_2929.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 3.273*, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001


Dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
1° Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental.
2° Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental.
3° Define-se como Resíduos Sólidos ou Lixo qualquer substância ou objeto, com consistência sólida ou semi-sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.
4° Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a disposição final.

Art. 2° Gestão do Sistema de Limpeza Urbana será realizada pelo órgão ou entidade municipal competente.

Parágrafo único. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações técnicas, operacionais, regularizadoras, normativas, administrativas e financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de limpeza urbana, nesta última incluídas aquelas pertinentes à autuação por descumprimento desta Lei.

Art. 3° Os recursos financeiros necessários à gestão do sistema de limpeza urbana serão providos por tarifas específicas, impostos ou taxas e pela arrecadação das multas aplicadas, exceto quanto à execução das atividades inerentes aos resíduos sólidos especiais, conforme definidos no art. 8°, cujos recursos deverão ser providos necessária e diretamente pelos respectivos geradores.

Art. 4° A execução das atividades de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade que menciona o art. 2º , por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei.

Parágrafo único. Conforme solicitação do interessado e mediante o respectivo pagamento do preço do serviço público fixado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente, deverá este último executar, a seu exclusivo critério de operação, as atividades de limpeza urbana relativas aos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°.

Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao órgão ou entidade municipal competente ou, nestes casos e ainda, aos agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, designados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/10/2025Despacho 06/26/2025
Publicação 06/27/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 585/2025 por versar sobre matéria correlata.
.
Em 26/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 585-A/2025 => Desanexação de projeto11/24/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 826/2025 => Ao arquivo nos termos do art. 270 do Regimento Interno11/24/2025
Blue right arrow Icon Arquivo11/24/2025






   
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