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PROJETO DE LEI Nº 2153/2026
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a utilização de banheiros, vestiários e espaços assemelhados de uso coletivo, quando destinados separadamente ao público masculino e ao público feminino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os banheiros, vestiários e espaços assemelhados de uso coletivo que possuam destinação específica ao público masculino ou ao público feminino deverão ser utilizados de acordo com o sexo biológico de nascimento do usuário.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se sexo biológico a condição biológica identificada ao nascimento.

§ 2º A aplicação desta Lei deverá observar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e a segurança dos usuários, vedada qualquer forma de abordagem vexatória, exposição pública ou constrangimento indevido.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I - aos órgãos, repartições e equipamentos públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - às unidades de ensino públicas e privadas localizadas no Município do Rio de Janeiro;

III - aos estabelecimentos comerciais, centros comerciais, shopping centers, restaurantes, clubes, academias e demais locais privados de uso coletivo abertos ao público ou sujeitos a licenciamento municipal.

Art. 4º Ficam excepcionadas da regra prevista no art. 2º desta Lei as seguintes hipóteses:

I - ingresso de profissionais de limpeza, conservação, manutenção ou segurança, quando necessário ao desempenho de suas funções, preferencialmente com aviso prévio aos usuários ou interdição temporária do espaço;

II - acompanhamento de criança de até dez anos de idade por seus pais, responsáveis ou cuidadores;

III - acompanhamento de pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, condição de saúde limitante ou necessidade específica de assistência por seus pais, responsáveis, familiares, cuidadores ou acompanhantes;

IV - situações de emergência, atendimento médico, risco iminente ou necessidade de preservação da integridade física de qualquer pessoa.

Art. 5º A existência de banheiros de uso familiar, individual ou unissex, desde que dotados de cabine individual com fechamento adequado, não afasta a obrigação prevista nesta Lei em relação aos banheiros, vestiários e espaços assemelhados destinados separadamente ao público masculino e ao público feminino.

Parágrafo único. Os banheiros de uso familiar, individual ou unissex, poderão ser utilizados por qualquer pessoa, observadas as regras internas de organização, segurança, higiene e conservação do respectivo estabelecimento.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei por estabelecimento privado sujeitará o infrator, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na primeira autuação;

II - multa, em caso de reincidência;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reiterado descumprimento, nos termos da legislação municipal aplicável.

§ 1º O valor da multa será fixado em regulamento, observados a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, a reincidência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º O estabelecimento privado não será responsabilizado quando demonstrar que adotou providências razoáveis de orientação, prevenção e comunicação à autoridade competente, nos casos de resistência injustificada do usuário ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º O usuário que, de forma deliberada, ingressar ou permanecer em banheiro, vestiário ou espaço assemelhado em desacordo com o disposto no art. 2º desta Lei, recusando-se a se retirar após orientação do responsável pelo local ou da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, em caso de reincidência;

III - comunicação à autoridade competente, quando a conduta envolver ameaça, violência, dano ao patrimônio, perturbação da ordem, exposição indevida de terceiros ou outra situação prevista em lei.

§ 1º A abordagem do usuário deverá observar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e a integridade física e moral dos envolvidos, vedada qualquer forma de exposição pública, constrangimento vexatório ou tratamento degradante.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição da conduta após decisão administrativa definitiva.

§ 3º A aplicação da multa observará a gravidade da conduta, a reincidência, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta eventual responsabilização civil, administrativa ou penal cabível, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º A fiscalização e a aplicação das sanções previstas nesta Lei observarão os procedimentos administrativos previstos na legislação municipal vigente.

Art. 9º Os estabelecimentos terão cento e oitenta dias para se adequar a esta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.


Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2026.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a utilização de banheiros, vestiários e espaços assemelhados de uso coletivo quando previamente segregados por sexo, estabelecendo critérios objetivos para sua utilização e preservando, ao mesmo tempo, a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade, a segurança e a boa organização dos espaços públicos e privados de acesso coletivo.

A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e de disciplina suplementar voltada à organização de espaços de uso coletivo situados no território do Município. A proposição não cria órgão, não altera a estrutura da Administração Pública, não modifica atribuições de secretarias municipais e não interfere no regime jurídico de servidores, razão pela qual se compatibiliza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não há vício de iniciativa em lei de origem parlamentar quando a norma não invade as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo.

O fundamento central da proposta está na proteção da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, e na tutela constitucional da intimidade e da vida privada, assegurada pelo art. 5º, inciso X. A utilização de banheiros e vestiários envolve momento de natural vulnerabilidade individual, pois se relaciona ao atendimento de necessidades fisiológicas, à higiene pessoal, à troca de vestimentas e, em muitos casos, à exposição parcial do corpo. Nesses ambientes, ainda que de uso coletivo, cada pessoa conserva legítima expectativa de reserva, recato e proteção de sua intimidade, especialmente mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de maior vulnerabilidade.

A dignidade da pessoa humana não se limita à proteção abstrata da liberdade individual. Ela também impõe ao Poder Público o dever de organizar os espaços de convivência de modo a evitar constrangimentos desnecessários, conflitos evitáveis e situações que possam gerar insegurança subjetiva ou exposição indevida da intimidade corporal. O banheiro e o vestiário não são ambientes comuns de circulação, mas espaços destinados a atos íntimos da vida cotidiana. Por isso, a disciplina legal de seu uso deve reconhecer que a preservação da intimidade, nesses casos, possui dimensão concreta e imediata, ligada ao pudor, à confiança, à privacidade e à proteção da integridade moral dos usuários.

A proposta também não ignora a existência de novas demandas sociais relacionadas à diversidade. Ao contrário, reconhece que grandes eventos e estruturas privadas de ampla circulação já vêm implementando banheiros sem gênero, familiares, individuais ou inclusivos como alternativa de atendimento a públicos diversos, inclusive à população LGBTQIAPN+. O The Town, por exemplo, divulgou ações de pluralidade com a presença de banheiros sem gênero na Cidade da Música, e o Rock in Rio 2024 também anunciou a criação de banheiros sem gênero, denominados “Tod+s For All”, com estrutura própria e controle de lotação. (assets.thetown.com.br)

Esse dado demonstra que há solução materialmente possível para compatibilizar inclusão, privacidade e segurança, sem eliminar a existência de banheiros masculinos e femininos segregados por sexo biológico. A criação ou disponibilização de espaços familiares, individuais, unissex ou sem gênero constitui alternativa legítima para ampliar o acolhimento de diferentes públicos, sem impor a usuários de banheiros e vestiários segregados por sexo situação que possa ser percebida como violação de sua intimidade em ambiente de exposição corporal ou fisiológica.

A proposição, portanto, busca estabelecer equilíbrio normativo. De um lado, preserva a destinação objetiva dos banheiros e vestiários masculinos e femininos quando assim estruturados pelo próprio estabelecimento ou pelo Poder Público. De outro, admite a existência de banheiros familiares, individuais ou unissex, que poderão ser utilizados por qualquer pessoa, desde que observadas condições adequadas de privacidade, segurança e higiene. A medida não tem por finalidade promover hostilidade, exposição pública ou tratamento degradante a qualquer pessoa, mas organizar o uso de espaços sensíveis segundo critérios impessoais, previamente definidos e de fácil fiscalização.

A previsão de que a abordagem dos usuários deverá respeitar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a privacidade e a integridade física e moral dos envolvidos é elemento essencial da proposta. A norma não autoriza constrangimento vexatório, exposição pública, tratamento degradante ou qualquer forma de violência moral. Ao contrário, estabelece limites objetivos para que eventual descumprimento seja tratado por meio de orientação, procedimento administrativo regular, contraditório e ampla defesa, preservando-se tanto os usuários do espaço quanto a pessoa eventualmente abordada.

Do mesmo modo, a responsabilização administrativa do usuário que, de forma deliberada, ingresse ou permaneça em espaço em desacordo com a destinação legal, recusando-se a se retirar após orientação, não se volta contra identidade, orientação sexual ou condição pessoal. A sanção recai sobre a conduta objetiva de descumprimento da norma, aplicável a qualquer pessoa, com observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. Essa técnica reforça a impessoalidade da proposição e evita personalização indevida da disciplina legal.

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro confere ao Município competência para ordenar assuntos de interesse local, organizar serviços e disciplinar matérias vinculadas à convivência urbana e à proteção da coletividade. A proposição se harmoniza com esse regime jurídico municipal ao estabelecer regra geral de organização de espaços de uso coletivo, sem interferir na gestão interna de órgãos do Executivo nem impor modelo administrativo específico. Trata-se de norma geral, abstrata e impessoal, voltada à segurança jurídica, à previsibilidade e à proteção da intimidade nos espaços de uso comum.

A técnica legislativa adotada observa a Lei Complementar nº 95, de 1998, e a Lei Complementar Municipal nº 48, de 2000, pois apresenta unidade temática, clareza redacional, encadeamento lógico dos dispositivos e ausência de matéria estranha ao objeto central da proposição. A norma define seu âmbito de aplicação, estabelece exceções razoáveis, prevê sanções graduadas, assegura contraditório e ampla defesa e preserva cláusula de vigência compatível com a necessidade de adaptação dos estabelecimentos e do Poder Público.

Dessa forma, a presente iniciativa revela-se formal e materialmente constitucional, juridicamente segura e socialmente necessária, por buscar a proteção da dignidade humana em sua dimensão concreta, especialmente nos momentos em que a intimidade corporal se encontra mais exposta e vulnerável. A proposta concilia privacidade, segurança, organização dos espaços coletivos e respeito institucional a todos os usuários, razão pela qual se submete à elevada apreciação dos nobres Pares, confiando-se no reconhecimento de seu mérito e na consequente aprovação da matéria.

Texto Original:

PROJETO_4727.pdf - PROJETO_4727.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 05/05/2026Despacho 05/06/2026
Publicação 05/07/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 796/2021 por versar sobre temática normativa equivalente.
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Em 06/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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