OFÍCIO GP Nº 76/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 39, de 11 de março de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2310, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, que “Dá o nome de César Augusto Rodrigues Penna (1945-2021) a uma ponte inominada no bairro de Curicica na Área de Planejamento 4 do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

No mesmo sentido, podemos citar o disposto no art. 14, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual explicita que o Município goza de autonomia administrativa, entre outros aspectos, pela administração própria dos assuntos de interesse local, cabendo-lhe a competência para legislar sobre ditos temas, sendo de iniciativa do Prefeito as leis que versem sobre política, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.

Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Ademais, a nominação proposta não pode ser efetivada, pois a ponte em questão é trecho do logradouro reconhecido e nominado como Estrada dos Bandeirantes. Inicialmente o logradouro foi reconhecimento como Estrada de Guaratiba, mediante a publicação do Decreto nº 1.165 em 31/10/1917, sendo posteriormente alterada a denominação para Estrada dos Bandeirantes pelo Decreto nº 8.883 de 06/08/1947, sendo vedada a mudança da nominação de logradouros da Cidade do Rio de Janeiro, cujo nome esteja oficialmente estabelecido há mais de vinte anos, conforme § 4º do art. 324 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

LEI COMPLEMENTAR Nº 270 DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2310, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/31/2025Despacho 03/31/2025
Publicação 04/01/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3-4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e àComissão de Justiça e Redação.
Em 31/03/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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