Inicialmente, cabe registrar que de acordo com a Constituição federal, através do seu art. 182, impõe ao Poder Público municipal a política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.”. (grifou-se)
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um logradouro público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Ademais, a nominação proposta não pode ser efetivada, pois a ponte em questão é trecho do logradouro reconhecido e nominado como Estrada dos Bandeirantes. Inicialmente o logradouro foi reconhecimento como Estrada de Guaratiba, mediante a publicação do Decreto nº 1.165 em 31/10/1917, sendo posteriormente alterada a denominação para Estrada dos Bandeirantes pelo Decreto nº 8.883 de 06/08/1947, sendo vedada a mudança da nominação de logradouros da Cidade do Rio de Janeiro, cujo nome esteja oficialmente estabelecido há mais de vinte anos, conforme § 4º do art. 324 da Lei Complementar nº 270, de 2024.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270 DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal, combinado com o art. 107, inciso VI da LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2310, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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