Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (SISBI), NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA), E PERMITE A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA OS FINS QUE MENCIONA. ”
Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 52/2025 dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) e ao sistema equivalente para produtos de origem vegetal, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), definindo que integram os serviços de inspeção municipal o SIM-RIO/POA e o SIM-RIO/POV, já instituídos na Lei Complementar nº 197/2018 e geridos pelo IVISA-RIO.
A proposição estabelece diretrizes para o desenvolvimento econômico do setor agroindustrial, disciplina competências dos serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, autoriza a celebração de consórcio público com outros municípios do Estado do Rio de Janeiro, remete à regulamentação pelo Poder Executivo e fixa a entrada em vigor na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se no âmbito de atuação compartilhada em sanidade agropecuária e proteção da saúde e do consumidor, cabendo ao Município legislar supletiva e complementarmente.
A Constituição Federal atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e proteger o meio ambiente (art. 23, II e VI), bem como competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II), além de autorizar a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcios.
A Lei Orgânica do Município, ao tratar da política agrícola, pecuária e pesqueira, estabelece que a criação animal e o processamento de produtos de origem animal devem observar condições que assegurem a qualidade sanitária, a proteção do meio ambiente e o interesse da coletividade (arts. 304 e 305), de modo que a organização de serviços municipais de inspeção e sua integração ao SISBI/SUASA se coadunam com esse desenho constitucional e orgânico. Sob o prisma da iniciativa, cuida-se de proposição parlamentar que não cria órgãos novos, não institui cargos ou empregos públicos, tampouco altera diretamente o regime jurídico de servidores, mas disciplina, em norma abstrata, diretrizes de atuação administrativa, competências técnicas dos serviços de inspeção e autorização para consórcios públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da repercussão geral, fixou a tese de que:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
Esse entendimento permite a atuação normativa do Parlamento em políticas públicas setoriais, desde que preservada a reserva de iniciativa nas hipóteses do art. 61, § 1º, II, da Constituição, aplicável por simetria ao plano municipal.
No caso, dispositivos como o art. 4º, § 3º, ao exigir que a inspeção de produtos de origem animal seja exercida por servidor efetivo médico veterinário do quadro permanente do IVISA, apenas reproduzem o padrão técnico imposto pela legislação federal e reconhecido pelo STF ao examinar a exigência de formação em Medicina Veterinária para a inspeção de produtos de origem animal, não configurando inovação inconstitucional, mas adequação local a requisito nacional de sanidade e segurança alimentar. Idem quanto ao parágrafo único do art. 5º, ao vincular a inspeção de produtos vegetais a formação em Engenharia Agronômica ou congênere, observada a regulamentação federal e dos conselhos profissionais. A autorização para consórcio público com outros municípios (art. 6º) decorre diretamente do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107/2005, apenas facultando a gestão associada para execução de atividades de inspeção, sem impor obrigações além das previstas na legislação federal do SUASA.
Quanto à técnica legislativa, o texto observa unidade temática, articula-se em capítulos coerentes (disposições gerais, diretrizes, equivalência ao SISBI, competências dos serviços, consórcio público e disposições finais), define com clareza o objeto, remete adequadamente à legislação federal de referência e à regulamentação pelo Executivo, e respeita as exigências de clareza, precisão e concisão previstas na Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e no art. 223 do Regimento Interno. Não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam a tramitação da proposição.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 52/2025.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 52/2025, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal