Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (SISBI), NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA), E PERMITE A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL (SISBI), NO ÂMBITO DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA (SUASA), E PERMITE A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA OS FINS QUE MENCIONA. ”

Autor: Vereador Rafael Aloisio Freitas

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 52/2025 dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) e ao sistema equivalente para produtos de origem vegetal, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), definindo que integram os serviços de inspeção municipal o SIM-RIO/POA e o SIM-RIO/POV, já instituídos na Lei Complementar nº 197/2018 e geridos pelo IVISA-RIO.

A proposição estabelece diretrizes para o desenvolvimento econômico do setor agroindustrial, disciplina competências dos serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, autoriza a celebração de consórcio público com outros municípios do Estado do Rio de Janeiro, remete à regulamentação pelo Poder Executivo e fixa a entrada em vigor na data da publicação.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se no âmbito de atuação compartilhada em sanidade agropecuária e proteção da saúde e do consumidor, cabendo ao Município legislar supletiva e complementarmente.

A Constituição Federal atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e proteger o meio ambiente (art. 23, II e VI), bem como competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II), além de autorizar a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcios.

A Lei Orgânica do Município, ao tratar da política agrícola, pecuária e pesqueira, estabelece que a criação animal e o processamento de produtos de origem animal devem observar condições que assegurem a qualidade sanitária, a proteção do meio ambiente e o interesse da coletividade (arts. 304 e 305), de modo que a organização de serviços municipais de inspeção e sua integração ao SISBI/SUASA se coadunam com esse desenho constitucional e orgânico. Sob o prisma da iniciativa, cuida-se de proposição parlamentar que não cria órgãos novos, não institui cargos ou empregos públicos, tampouco altera diretamente o regime jurídico de servidores, mas disciplina, em norma abstrata, diretrizes de atuação administrativa, competências técnicas dos serviços de inspeção e autorização para consórcios públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da repercussão geral, fixou a tese de que:


Esse entendimento permite a atuação normativa do Parlamento em políticas públicas setoriais, desde que preservada a reserva de iniciativa nas hipóteses do art. 61, § 1º, II, da Constituição, aplicável por simetria ao plano municipal.

No caso, dispositivos como o art. 4º, § 3º, ao exigir que a inspeção de produtos de origem animal seja exercida por servidor efetivo médico veterinário do quadro permanente do IVISA, apenas reproduzem o padrão técnico imposto pela legislação federal e reconhecido pelo STF ao examinar a exigência de formação em Medicina Veterinária para a inspeção de produtos de origem animal, não configurando inovação inconstitucional, mas adequação local a requisito nacional de sanidade e segurança alimentar. Idem quanto ao parágrafo único do art. 5º, ao vincular a inspeção de produtos vegetais a formação em Engenharia Agronômica ou congênere, observada a regulamentação federal e dos conselhos profissionais. A autorização para consórcio público com outros municípios (art. 6º) decorre diretamente do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107/2005, apenas facultando a gestão associada para execução de atividades de inspeção, sem impor obrigações além das previstas na legislação federal do SUASA.

Quanto à técnica legislativa, o texto observa unidade temática, articula-se em capítulos coerentes (disposições gerais, diretrizes, equivalência ao SISBI, competências dos serviços, consórcio público e disposições finais), define com clareza o objeto, remete adequadamente à legislação federal de referência e à regulamentação pelo Executivo, e respeita as exigências de clareza, precisão e concisão previstas na Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e no art. 223 do Regimento Interno. Não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam a tramitação da proposição.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 52/2025.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei Complementar nº 52/2025, de autoria do Vereador Rafael Aloisio Freitas.


Sala da Comissão, 24 de novembro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250200052Protocolo5204
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR PEDRO DUARTERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/10/2025Despacho07/08/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/04/2025Data de Fim Prazo 08/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/24/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/25/2025Pág. do DCM da Publicação 29/30
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 30ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 38



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 08/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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