Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 464/2025

Projeto de Lei nº 479/2025, que “GARANTE O DIREITO A ACOMPANHANTE NO PÓS- OPERATÓRIO AOS PACIENTES SUBMETIDOS À MASTECTOMIA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR MARCOS DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1. SANCIONADA

Lei nº 7.859/2023 (Projeto de Lei nº 1.463/2022), de autoria dos Vereadores Vitor Hugo, Marcelo Arar, Matheus Gabriel, Thais Ferreira, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Monica Benicio, Tânia Bastos, Veronica Costa, Rocal e Marcio Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOMPANHAMENTO NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PROMULGADA

Lei nº 5.762/2014 (Projeto de Lei nº 1.130/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “ASSEGURA A PRESENÇA DE ACOMPANHANTE NAS MATERNIDADES PÚBLICAS E PARTICULARES DURANTE ATENDIMENTO PRÉ-NATAL, TRABALHO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 364, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, que “Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20250300479 Protocolo3364
AutorVEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA TALITA GALHARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa GARANTE O DIREITO A ACOMPANHANTE NO PÓS- OPERATÓRIO AOS PACIENTES SUBMETIDOS À MASTECTOMIA NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 04/25/2025
    Despacho
05/08/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/12/2025 Data do Retorno05/22/2025
Número do Informativo464 Ano do Informativo2025
Data da Publicação05/23/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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