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INFORMAÇÃO Nº 249 | 2025PROJETO DE LEI Nº 239/2025, que “DISPÕE SOBRE O APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, EM ESPECIAL LATINHAS, NO ÂMBITO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Márcio Santos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 9/2017, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO”;
Projeto de Lei nº 1.112/2018, de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro e Felipe Michel, que “CRIA O PROGRAMA DE APOIO À INDÚSTRIA SUSTENTÁVEL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.005/2022, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E COOPERATIVAS DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS, VISANDO O FORNECIMENTO DE BICICLETAS DE CARGA A CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Vereador Salvino Oliveira, que “CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS”; e
Projeto de Lei nº 238/2025, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “DISPÕE SOBRE O FOMENTO AO ARTESANATO E À ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.435/2012 (PL nº 1.054/2011; Mensagem nº 146/2011), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.844/2021 (PL nº 1.484/2019), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Átila A. Nunes, Jones Moura e Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE APOIO PARA A RECICLAGEM – CAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 7.641/2022 (PL nº 567/2021), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO À LOGÍSTICA REVERSA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UNIDADES PRIVADAS DE GERENCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADA / PROMULGADA:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001; Mensagem nº 20/2001), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.4. PROMULGADAS:
Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei n° 7.008/2021 (PL n° 477/2017), de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto à redação dos desdobramentos de seus arts. 2º, 3º, 4º e 5º (sobre este último, ver, antes, o item 5 desta Informação) ante o disposto no art. 9º, IX, deste diploma legal.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, XLI e XLII, c/c os arts. 107 A, § 5º, I, II, IV e V, 129, 269, II, III, VI e VII, 282, 421, 422, 429, IX, 430, I, “d”, e III, “d”, 460, 461, I, II, III, V, XIII e XIV, 463, V e VII, e 472, I e II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, quanto à criação do Fundo Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis e Economia Solidária (art. 5° da proposição), cabe atentar para a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no art. 71, II, “b” e “e”, da LOM. Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, nos autos das Representações de Inconstitucionalidade n° 0047768-39.2008.8.19.0000, n° 0048058-34.2020.8.19.0000 e n° 0064106-05.2019.8.19.0000, e do Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da ADI 553/RJ.
Vale ressaltar também que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a fundo ou despesa (art. 167, IV, CF, com ressalvas), bem como a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública (art. 167, XIV, CF).
Quanto ao estabelecimento de prazo para regulamentação de lei pelo Poder Executivo (art. 6º da proposição), recomenda-se verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394/AM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:
Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
Lei Municipal nº 4.791/2008 (Sistema Municipal de Educação Ambiental);
Lei Municipal nº 4.969/2008 (Gestão Integrada de Resíduos Sólidos);
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 3º, XXVIII, 6º, XV, 37, IV, e 39; e
Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2