Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO Nº 249 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 239/2025, que “DISPÕE SOBRE O APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, EM ESPECIAL LATINHAS, NO ÂMBITO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Márcio Santos

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

Em pesquisa realizada em bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 9/2017, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO”;

Projeto de Lei nº 1.112/2018, de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro e Felipe Michel, que “CRIA O PROGRAMA DE APOIO À INDÚSTRIA SUSTENTÁVEL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.005/2022, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E COOPERATIVAS DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS, VISANDO O FORNECIMENTO DE BICICLETAS DE CARGA A CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Vereador Salvino Oliveira, que “CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS”; e

Projeto de Lei nº 238/2025, de autoria do Vereador Márcio Santos, que “DISPÕE SOBRE O FOMENTO AO ARTESANATO E À ECONOMIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.435/2012 (PL nº 1.054/2011; Mensagem nº 146/2011), de autoria do Poder Executivo, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 6.844/2021 (PL nº 1.484/2019), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Átila A. Nunes, Jones Moura e Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE APOIO PARA A RECICLAGEM – CAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Lei nº 7.641/2022 (PL nº 567/2021), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE O ESTÍMULO À LOGÍSTICA REVERSA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DE UNIDADES PRIVADAS DE GERENCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001; Mensagem nº 20/2001), de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.4. PROMULGADAS:

Lei nº 4.969/2008 (PL nº 1.290/2007), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “DISPÕE SOBRE OBJETIVOS, INSTRUMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e

Lei n° 7.008/2021 (PL n° 477/2017), de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto à redação dos desdobramentos de seus arts. 2º, 3º, 4º e 5º (sobre este último, ver, antes, o item 5 desta Informação) ante o disposto no art. 9º, IX, deste diploma legal.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “m”, XLI e XLII, c/c os arts. 107 A, § 5º, I, II, IV e V, 129, 269, II, III, VI e VII, 282, 421, 422, 429, IX, 430, I, “d”, e III, “d”, 460, 461, I, II, III, V, XIII e XIV, 463, V e VII, e 472, I e II, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, quanto à criação do Fundo Municipal de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis e Economia Solidária (art. 5° da proposição), cabe atentar para a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no art. 71, II, “b” e “e”, da LOM. Neste sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, nos autos das Representações de Inconstitucionalidade n° 0047768-39.2008.8.19.0000, n° 0048058-34.2020.8.19.0000 e n° 0064106-05.2019.8.19.0000, e do Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da ADI 553/RJ.

Vale ressaltar também que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a fundo ou despesa (art. 167, IV, CF, com ressalvas), bem como a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública (art. 167, XIV, CF).

Quanto ao estabelecimento de prazo para regulamentação de lei pelo Poder Executivo (art. 6º da proposição), recomenda-se verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.394/AM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS:

Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

Lei Municipal nº 4.791/2008 (Sistema Municipal de Educação Ambiental);

Lei Municipal nº 4.969/2008 (Gestão Integrada de Resíduos Sólidos);

Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 3º, XXVIII, 6º, XV, 37, IV, e 39; e

Decreto Municipal nº 42.605/2016, que “Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS da Cidade do Rio de Janeiro”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20250300239 Protocolo1215
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O APOIO AOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, EM ESPECIAL LATINHAS, NO ÂMBITO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 02/27/2025
    Despacho
03/19/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/24/2025 Data do Retorno03/31/2025
Número do Informativo249 Ano do Informativo2025
Data da Publicação04/01/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos