Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 677/2025

Projeto de Lei nº 730/2025, que “INSTITUI AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PARA AUTORREGULAÇÃO DE ALUNOS AUTISTAS E NEUROATÍPICOS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


AUTORIA: VEREADOR DEANGELES PERCY

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas ao presente projeto: Projeto de Lei nº 296/2025, de autoria das Vereadoras Gigi Castilho e Tânia Bastos, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO DE ESPERA DEDICADO A PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS HOSPITAIS E NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 3.496/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A INSTALAÇÃO DE JARDINS TERAPÊUTICOS EM UNIDADES HOSPITALARES, ASILOS, CASAS DE REPOUSO E CENTROS MUNICIPAIS DE REFERÊNCIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL E DE REABILITAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Em anexo o Projeto de Lei n° 446/2025,

Projeto de Lei nº 3.612/2024, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “INSTITUI O PROGRAMA DE ADAPTAÇÃO DE ESPAÇOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA”. Em anexo o Projeto de Lei n° 235/2025.







1.2. SANCIONADA

Lei nº 7.973/2023 (Projeto de Lei nº 453-A/2021), de autoria dos Vereadores William Siri, Felipe Boró, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Welington Dias, Veronica Costa, Zico, Rocal, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Eliseu Kessler,
Luciano Medeiros, Willian Coelho, Teresa Bergher, Vera Lins, Celso Costa, Paulo Pinheiro, Marcio Ribeiro, Monica Benicio, Tânia Bastos, Dr. Rogério Amorim, Felipe
Michel e Jorge Felippe, que “DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS RESERVADOS E ADAPTADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS COM CAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 5 MIL PESSOAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar n°48/2000, contudo, em relação ao trecho: “suplementadas se necessário”, na redação do art. 6°, cabe observar o art. 10, I, “a”, e II “a” da referida Lei Complementar, ante o que dispõe o art. 256, IV, da Lei orgânica do Município.
Na redação do art. 5° do projeto, verificar as reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da inconstitucionalidade das denominadas leis autorizativas, por violarem o princípio da harmonia e separação entre os poderes, bem como o Precedente Regimental nº 36 desta Casa de Leis.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXVI, em consonância com os arts. 13; 320; 321, I, VII, “b”, “j”; 322, VII, “c”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os arts. 58 e 59.


É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.




HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2













Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20250300730 Protocolo4800
AutorVEREADOR DEANGELES PERCY, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR RODRIGO VIZEU Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PARA AUTORREGULAÇÃO DE ALUNOS AUTISTAS E NEUROATÍPICOS NAS ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 06/03/2025
    Despacho
06/12/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/16/2025 Data do Retorno06/24/2025
Número do Informativo677 Ano do Informativo2025
Data da Publicação06/25/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos