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PROJETO DE LEI Nº 1328/2025
GARANTE ÀS CRIANÇAS ATÍPICAS O DIREITO AO ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR ZICO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica assegurado às crianças atípicas, internadas em unidades hospitalares públicas ou privadas, o direito à presença de acompanhante durante todo o período de internação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crianças atípicas aquelas que apresentem condições do neurodesenvolvimento, transtornos do espectro autista – TEA, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, deficiência intelectual, múltiplas deficiências ou outras condições que demandem suporte especializado.

Art. 3º O acompanhante será, preferencialmente, um dos pais ou responsável legal da criança, podendo, entretanto, ser outra pessoa por eles indicada, desde que autorizada formalmente, devendo ter livre acesso a todas as dependências indispensáveis ao adequado acompanhamento do menor durante a internação.

Art. 4º A presença do acompanhante não poderá implicar ônus financeiro adicional à família, tampouco poderá ser negada sob justificativa de normas administrativas ou de restrições da unidade hospitalar, ressalvadas situações de risco sanitário devidamente justificadas por laudo técnico.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de abril de 2026.

Vereador WILLIAN COELHO

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20250301328 Protocolo8168
AutorVEREADOR ZICO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/18/2025 Despacho 09/25/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/13/2026 Data do Recibo04/10/2026
Prazo Final05/07/2026 Data do Retorno05/06/2026


Observações:


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