Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 520 | 2025


PROJETO DE LEI Nº 548/2025, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autoria: Vereador Paulo Messina

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 73/2025, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA ASSISTÊNCIA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PROMULGADAS

Lei nº 6.101, de 18 de novembro de 2016, que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.”; e


Lei nº 7.999, de 17 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a afixação e divulgação em tempo real para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, portadores de TEA e acompanhante em restaurantes no Município do Rio de Janeiro.”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 13, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.”;


Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”; e

Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.


Esta é a Informação que nos compete instruir.






Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2


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Informações Básicas
Código20250300548 Protocolo3776
AutorVEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR MARCOS DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/07/2025
    Despacho
05/14/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/19/2025 Data do Retorno05/20/2025
Número do Informativo520 Ano do Informativo2025
Data da Publicação05/21/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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