Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 520 | 2025
PROJETO DE LEI Nº 548/2025, que “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS RESTAURANTES POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Paulo Messina
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições correlatas:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 73/2025, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA ASSISTÊNCIA À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 6.101, de 18 de novembro de 2016, que “Obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.”; e
Lei nº 7.999, de 17 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a afixação e divulgação em tempo real para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, portadores de TEA e acompanhante em restaurantes no Município do Rio de Janeiro.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c art. 13, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que “Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”; e
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2