Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º A Rede Municipal de Ensino poderá, dentro do seu Projeto Político Pedagógico, realizar o monitoramento do Índice de Massa Corporal - IMC de seus alunos.
Art. 2º O monitoramento será feito através de pesagem e medição de altura dos alunos a cada seis meses.
Art. 3º Os alunos que estiverem com índice abaixo de 20Kg/m2 ou acima de 30Kg/m2, faixa considerada normal pela Organização Mundial de Saúde, devem ter, obrigatoriamente, suas condições físicas informadas, formalmente, aos seus responsáveis legais.
Art. 4º Caso a situação persista por dois monitoramentos consecutivos, o Conselho Tutelar e a Secretaria de Saúde devem ser informados para, se necessário, orientarem os responsáveis legais sobre os procedimentos a serem adotados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de maio de 2025
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Republicado por Incorreção no Original. Publicado no DCM n° 105 de 9/06/2025 pág n° 19