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PROJETO DE LEI464-A/2025
    Altera a Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, que cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista

Autor(es): VEREADOR FABIO SILVA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º A ementa da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passa a ter a seguinte redação:

"Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais" (NR)

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais nas unidades municipais de ensino.

Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar, e para os demais alunos com necessidades especiais.

Art. 2º O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais tem por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções de planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA e com necessidades especiais." (NR)

Art. 3º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I - mapear os alunos com TEA e com necessidades especiais nas unidades de ensino;

II - relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;

III - informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;

IV - propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;

V - garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA e com necessidades especiais;

VI - contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e

VII - facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.

Art. 4º O responsável pelo aluno autista ou com necessidades especiais é autorizado a enviar sua alimentação para a escola." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2025.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20250300464 Protocolo3345
AutorVEREADOR FABIO SILVA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/25/2025 Despacho 05/07/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/06/2025 Data do Recibo10/07/2025
Prazo Final10/28/2025 Data do Retorno10/29/2025


Observações:


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