Texto Parecer (clique aqui)DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A FORÇA DE SEGURANÇA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO – FSM-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM VOTO EM SEPARADO, VENCIDO, DO VEREADOR DR. GILBERTO)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, de iniciativa do Senhor Prefeito, que institui a Força de Segurança Municipal do Rio de Janeiro – FSM-RIO, em substituição à atual Guarda Municipal (GM-RIO), ampliando suas atribuições e estrutura. A proposta prevê a criação da Força de Segurança Armada – FSA, unidade especializada voltada ao policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, com autorização para porte funcional de arma de fogo. O texto também disciplina regras de ingresso, estrutura organizacional, mecanismos de controle interno e regime disciplinar específico.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e observa os critérios técnicos definidos pela Lei Complementar nº 48, de 2000, quanto à clareza, técnica legislativa e unidade temática. Quanto à iniciativa, trata-se de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 71, II, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica do Município, por versar sobre estrutura da administração direta e indireta, organização funcional e criação de cargos públicos.
Sob o prisma do controle preventivo de constitucionalidade, observa-se que a matéria está inserida na competência legislativa municipal, com base no art. 30, I e II da Constituição Federal, que garante aos Municípios a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A atuação normativa da Câmara também encontra amparo nos arts. 30. I e II, 44, 67, II, e 69 da Lei Orgânica do Município.
No aspecto material, a proposta deve ser analisada à luz do art. 144, § 8º da Constituição Federal, que autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do Município. Embora o projeto preveja a ampliação das atribuições da guarda, inclusive mediante atuação armada e ostensiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, com base em interpretação evolutiva e sistemática, a legitimidade dessa atuação, desde que respeitadas as competências constitucionais dos demais órgãos de segurança pública.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.588 (Tema 656), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que não assumam funções de polícia judiciária e respeitem as normas gerais estabelecidas pela União. A Corte reconheceu que a regulamentação da atuação das guardas municipais insere-se na autonomia política dos entes locais, conforme os arts. 18 e 30 da Constituição Federal, devendo observar, entre outras normas, a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) e a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
Tese fixada:
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Ainda nesse contexto, a Suprema Corte reconheceu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n° 995/DF, a inclusão dos municípios no SUSP, legitimando a atuação cooperada das guardas com os demais entes federativos. Além disso, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 5.948 e 5.538, declarou inconstitucional a limitação imposta pelo Estatuto do Desarmamento ao porte de arma por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. Por sua vez, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n° 38, reafirmou-se a constitucionalidade do porte de arma de fogo por guardas municipais, independentemente do porte populacional do município.
A proposta em análise observa essas diretrizes. O art. 1º, § 2º do projeto reafirma que a FSM-RIO mantém a natureza jurídica de guarda municipal. O porte funcional de arma de fogo é restrito aos agentes da FSA, e sua concessão está condicionada à aprovação em processo seletivo rigoroso, com formação técnica, avaliação psicológica e investigação social. O texto também prevê a suspensão ou o cancelamento do porte em casos de conduta irregular e estabelece mecanismos de controle funcional como corregedorias e ouvidorias independentes, conforme exigido pelos arts. 13 da Lei nº 13.022/2014 e 33 e 34 da Lei nº 13.675/2018.
Salienta-se, em conclusão, que o conteúdo da proposição está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece como constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. Ressalvadas as competências da polícia judiciária, a atuação das Guardas Municipais se submete ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição. Dessarte, observadas as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional, a proposição revela-se compatível com a ordem constitucional vigente, não havendo impedimentos à sua aplicabilidade.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 14 de abril de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM VOTO EM SEPARADO, VENCIDO, DO VEREADOR DR. GILBERTO, ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2025, de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 14 de abril de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
VOTO EM SEPARADO
O Vereador Dr. Gilberto, Vice-Presidente da Comissão, apresentou voto vencido pela INCONSTITUCIONALIDADE, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
Com relação à Denominação Força Municipal de Segurança a Lei Federal 13022/14 (Estatuto das Guardas Municipais), diz que: “É assegurado utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como Guarda Municipal, Civil, Guarda Civil Municipal, Guarda Metropolitana Civil.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) a alteração do nome, não se sustenta diante jurisprudência consolidada por esta corte, especialmente na ADPF 995 e no RE 608588, de acordo com o entendimento do Ministro Flávio Dino.
Permitir que um Município alterasse a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de Lei Municipal representaria um precedente perigoso, cuja nomenclatura é expressamente prevista na Constituição Federal.
A Constituição Federal é categórica ao dispor: “Os municípios poderão constituir Guardas Municipais. Inexiste possibilidade legal para criar qualquer outra força. A denominação Guarda Municipal é um elemento essencial à Identidade Funcional.
A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, criada em 30/03/1993, há 32 anos, quanto à livre nomeação do Diretor Chefe, a Lei 13022/14 dispõe que nos primeiros 4 anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros.
Segundo a Lei Federal 13.022/14, a Guarda Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários. Devendo ter garantia funcional de carreira em todos os níveis.
Explicitamente, objetivamente, a Guarda Municipal deverá ter lotação apenas de servidores efetivos, em hipótese alguma TEMPORÁRIOS.
A Lei 13675/18, que institui o Sistema Único de Segurança Pública, prevê a Guarda Municipal como órgão da segurança pública, inexiste qualquer outra previsão.
A previsão de contratação de temporários, obviamente inconstitucional e ilegal, ainda contraria princípios básicos.
“Contempla a execução de despesas pública, o que autoriza concluir caracterizado o periculum in mora, podendo causar dano irreparável ao erário e também aos Municípios” (Min. Flávio Dino – STF)
Cumpre ressaltar, considerando as inexplicáveis tentativas desprovidas de textualizacões para “ constitucionalizar “ o projeto em tela, que para contratações dos agentes temporários previstos no Projeto de Lei Complementar, não existe dotação de qualquer previsão orçamentária para o ano vigente, muito menos janela orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em relação às Corregedorias e Ouvidorias nomeadas pelo Chefe do Executivo, a Lei Federal 13022/14, dispôs que “Os Corregedores e Ouvidores terão mandatos, cujas perdas, serão decididas pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em Lei Municipal. Artigo sem qualquer temporalidade, observando que atuais corregedores e ouvidores, perderão seus mandatos apenas por decisão da maioria do parlamento.
Face ao exposto opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 14 de abril de 2025.
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente