Emenda Aditiva nº 65 de 09/06/2025 às 14:48:46
Autor
Vereadora THAIS FERREIRA
Coautoria
Vereadora MONICA BENICIO, Vereador RICK AZEVEDO, Vereador WILLIAM SIRI
Ementa
INCLUI INCISO AO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI ORÇAMENTÁRIA, A PRIORIZAÇÃO DA SAÚDE PREVENTIVA E O FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA COMO OBJETIVOS BÁSICOS DAS AÇÕES CONTINUADAS.
Texto
Inclua-se no art. 2º, § 2º, da Lei Orçamentária, o inciso V: Art. 2º § 2º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas neste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I – Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município; II – Compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III – Despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da administração municipal; IV – Conservação e manutenção do patrimônio público; V – O investimento e o fortalecimento da saúde preventiva e da atenção primária, com a ampliação da cobertura dos programas de saúde da família, a qualificação dos profissionais e a melhoria da infraestrutura das unidades básicas de saúde.
Justificativa
A consolidação da Atenção Primária à Saúde (APS) como base do SUS é condição indispensável para o controle epidemiológico, a redução da mortalidade evitável e a garantia da equidade no acesso. No município do Rio de Janeiro, onde desigualdades estruturais acentuam os riscos sanitários em territórios de menor IDH, o fortalecimento da saúde preventiva é essencial para promover justiça sanitária, especialmente entre populações negras, periféricas, indígenas e quilombolas. Além disso, investimentos em APS geram economia a médio e longo prazo, reduzindo a demanda por serviços de alta complexidade.
Emenda Aditiva nº 66 de 09/06/2025 às 14:48:46
INCLUI INCISO AO ARTIGO 43, DA LEI ORÇAMENTÁRIA, QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DESAGREGADA DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA SAÚDE POR NÍVEL DE ATENÇÃO E POR REGIÃO ADMINISTRATIVA.
Inclua-se no art. 43 da Lei o inciso V; Art. 43. O Poder Executivo, para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, tornará disponíveis na internet, para acesso de toda sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I – Os Planos, Orçamentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – As Prestações de Contas e respectivos Pareceres Prévios; III – O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IV – O Relatório de Gestão Fiscal; V – Informações detalhadas sobre a execução orçamentária na área da saúde, incluindo a alocação de recursos por nível de atenção (primária, secundária, terciária), por programa de saúde e por Área de Planejamento ou Região Administrativa, com dados desagregados e acessíveis para garantir a publicidade e o controle social.
A falta de transparência regionalizada impede o diagnóstico adequado de desigualdades no acesso à saúde. A disponibilização de dados públicos com recorte por Região Administrativa, tipo de atenção e programa permitirá que conselhos de saúde, movimentos populares e gestores identifiquem gargalos, fiscalizem a execução dos recursos e promovam alocação mais equitativa, garantindo o direito à saúde em toda a cidade, especialmente nas periferias e favelas historicamente negligenciadas.
Emenda Aditiva nº 67 de 09/06/2025 às 14:48:46
ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI ORÇAMENTÁRIA, À SAÚDE DIGITAL E A TELEMEDICINA COMO PRIORIDADE CONTINUADA NO ORÇAMENTO, COM DESTINAÇÃO DE RECURSOS ESPECÍFICOS.
Inclua-se no art. 2º, § 2º, da Lei Orçamentária, o inciso V: Art. 2º § 2º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas neste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I – Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município; II – Compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III – Despesas indispensáveis ao custeio dos serviços públicos e de manutenção da administração municipal; IV – Conservação e manutenção do patrimônio público; V – O desenvolvimento e a implementação de soluções de saúde digital e telemedicina, visando ampliar o acesso a consultas, acompanhamentos e informações de saúde, otimizar o atendimento e integrar os sistemas de informação em saúde do município.
A digitalização da saúde pública é um dos pilares para a universalização do acesso, especialmente em áreas de difícil mobilidade ou com escassez de profissionais. A telemedicina permite atender populações vulnerabilizadas e reduzir iniquidades. Dados da OMS e do Ministério da Saúde indicam que a integração digital de prontuários, o atendimento remoto e a automação de fluxos reduzem filas e ampliam a resolutividade da APS. No Rio de Janeiro, essa ferramenta é estratégica para regiões com histórico de exclusão territorial e baixa densidade de serviços especializados.
Emenda Aditiva nº 68 de 09/06/2025 às 14:48:46
ACRESCENTA CAPÍTULO - “DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO ÉTNICO-RACIAL PARA NEGROS E INDÍGENAS” AO PROJETO DE LEI Nº 392/2025.
Inclua-se o capítulo VIII "DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO -ETNICO-RACIAL PARA NEGROS E INDÍGENAS" ao Projeto de Lei Nº 3392/2025 o artigo, 52, renumerando os demais em sua sequência: CAPÍTULO V DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO ETNICO-RACIAL PARA NEGROS E INDÍGENAS Art. 52 - O Município implementará políticas públicas para a proteção étnico-racial de negros e indígenas, com o objetivo de assegurar seu desenvolvimento integral e a realização de seus direitos. § 1º As políticas públicas observarão os seguintes princípios e diretrizes: I - atenção aos interesses próprios de negros e indígenas; II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no respeito à cultura e tradições de cada grupo; III - respeito à individualidade e ao ritmo próprios de cada indivíduo; IV - valorização da diversidade étnico-racial; V - inclusão dos negros e indígenas em situações que requerem atenção especializada; VI - fortalecimento do vínculo de pertencimento familiar e comunitário; VII - corresponsabilidade do Poder Público com a família e a sociedade, com a participação destas, inclusive por meio de organizações representativas, na definição das ações de promoção de atenção integral aos direitos de negros e indígenas; VIII - prioridade do investimento público na promoção de justiça social, equidade e inclusão sem discriminação, garantindo isonomia no acesso a bens e serviços que atendam negros e indígenas; IX - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com negros e indígenas, observado o Plano Municipal da Educação; X - abordagem multidisciplinar e intersetorial; XI - planejamento com perspectivas de curto, médio e longo prazo para os planos e programas de ações; XII - monitoramento permanente, com avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados; XIII - preservação do direito à cultura e tradições de negros e indígenas em estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos ou privados; XIV - incentivo à educação e conscientização sobre a história e cultura de negros e indígenas; XV - garantia de acesso à saúde de qualidade, com respeito às práticas tradicionais de cura; XVI - prevenção e combate à violência racial; XVII - promoção de interação entre a população do município e as comunidades negras e indígenas; XVIII - garantia de acesso à justiça, com respeito aos direitos de negros e indígenas. § 2º Para fins de implantação do disposto neste artigo, o Município utilizará o Plano Municipal de Proteção Étnico-Racial, com especial atenção aos direitos de negros e indígenas, a ser revisado a cada 5 (cinco) anos. § 3º As diretrizes de implantação do disposto neste artigo, serão baseadas na lei nº 8.548 de 23 de agosto de 2024, que Institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
A participação dos negros e indígenas na sociedade é fundamental para a construção de uma sociedade mais igualitária e justa. No entanto, esses grupos ainda enfrentam barreiras significativas para o pleno exercício de seus direitos. Este projeto de lei visa promover a proteção étnico-racial de negros e indígenas por meio de formação e capacitação, a implementação de políticas públicas de apoio e campanhas de sensibilização. A adoção dessas medidas contribuirá para aumentar a representatividade dos negros e indígenas na sociedade e fortalecer a democracia no município do Rio de Janeiro. A implementação deste projeto de lei é um passo importante na implementação do sistema municipal de igualdade racial, garantindo assim a plena inclusão do município do Rio de Janeiro no SINAPIR - Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial.
Emenda Aditiva nº 69 de 09/06/2025 às 14:48:46
INCLUI INCISO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 2º DO PROJETO DE LEI Nº 392/2025.
Inclua-se o seguinte inciso ao parágrafo 2º do Art. 2º do Projeto de Lei Nº 392/2024: V - garantia e proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes no âmbito do município.
Conforme previsto no Artigo 227 da Constituição Federal, sob o princípio da prioridade absoluta, crianças e adolescentes devem ser tratados pela sociedade, e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade no desenvolvimento das políticas públicas e ações do governo. Por isso e para tanto demando a inclusão da garantia dos direitos e a proteção integral das crianças e adolescentes de forma direta e nominal.
Emenda Aditiva nº 70 de 09/06/2025 às 14:48:46
Inclua-se o seguinte inciso ao parágrafo 2º do Art. 2º do Projeto de Lei Nº 392/2024: V - proteção social básica dos grupos com necessidade de desenvolvimento de atenção especial e ações específicas: a) crianças e adolescentes, com ênfase na primeira infância; b) pessoas com deficiência; c) pessoas idosas; d) população indígena; e) povos e comunidades tradicionais; f) população negra; g) população em situação de rua; h) adolescentes grávidas; i) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional direto ou subsidiado; j) adolescentes cumprindo medidas socioeducativas; k) pessoas convivendo com doenças que imprimem necessidade de cuidado diário; l) pessoas grávidas, puérperas e lactantes; m) famílias monoparentais; n) jovens; o) população LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais) ; p) residentes de favelas e comunidades periféricas; q) imigrantes, refugiados e apátridas; r) pessoas em privação de liberdade e familiares de pessoas privadas de liberdade; s) comunidades dos campos, das águas e das florestas; e t) pessoas em situação de dependência de álcool e drogas.
Cumprindo aqui no que estabelece a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, atendendo no que estipula quanto à equidade na garantia e proteção dos direitos fundamentais de todo cidadão, proponho aqui, elencados, os grupos aos quais para a proteção social básica faz-se necessária o desenvolvimento de ações dirigidas e específicas.
Emenda Aditiva nº 71 de 09/06/2025 às 14:48:46
ACRESCENTA CAPÍTULO “VII - DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA” AO PROJETO DE LEI Nº 392/2025.
Art. 1º Inclua-se o capítulo “VII - DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA" ao Projeto de Lei Nº 392/2025, e renumere-se os dispositivos na sequência: CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 50 - O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à primazia no recebimento de proteção e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 51 - O Município implementará políticas públicas para a proteção da primeira infância, com o objetivo de assegurar seu desenvolvimento integral e a realização de seus direitos. § 1º Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança. § 2º As políticas públicas observarão os seguintes princípios e diretrizes: I - atenção aos interesses próprios da criança; II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo uma visão holística a respeito da criança; III - respeito à individualidade e ao ritmo próprios de cada criança; IV - valorização da diversidade; V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; VI - fortalecimento do vínculo de pertencimento familiar e comunitário; VII - corresponsabilidade do Poder Público com a família e a sociedade, com a participação destas, inclusive por meio de organizações representativas, na definição das ações de promoção de atenção integral aos direitos da criança; VIII - prioridade do investimento público na promoção de justiça social, equidade e inclusão sem discriminação, garantindo isonomia no acesso a bens e serviços que atendam crianças; IX - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado o Plano Municipal da Educação; X - abordagem multidisciplinar e intersetorial; XI - planejamento com perspectivas de curto, médio e longo prazo para os planos e programas de ações; XII - monitoramento permanente, com avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados; XIII - preservação do direito ao aleitamento materno em estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos ou privados; XIV - incentivo ao aleitamento materno e fortalecimento de sua rede de apoio; XV - garantia de acesso das gestantes ao pré-natal de qualidade; XVI - prevenção e combate à violência obstétrica; XVII - promoção de interação entre a criança e a natureza; XVIII - garantia da primeira dose de antibiótico, sob supervisão, nos casos de crianças diagnosticadas com pneumonia na rede municipal de saúde. § 3º Para fins de implantação do disposto neste artigo, o Município utilizará o Plano Municipal da Primeira Infância, com especial atenção aos primeiros dias de vida do bebê e à primeiríssima infância, a ser revisado a cada 5 (cinco) anos.
A primeira infância, período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança, é uma fase crucial para o desenvolvimento humano. É durante esse período que ocorrem o desenvolvimento cerebral acelerado e a formação de habilidades fundamentais que terão impacto ao longo de toda a vida da criança. No entanto, muitas crianças no município do Rio de Janeiro enfrentam desafios significativos durante a primeira infância, incluindo a pobreza, a falta de acesso a serviços de saúde e educação de qualidade, e a exposição à violência. Esses desafios podem ter efeitos duradouros, afetando o desenvolvimento cognitivo, emocional e social da criança. A emenda proposta à Lei Orgânica visa abordar esses desafios, estabelecendo políticas públicas para a proteção da primeira infância. Ao garantir o direito à vida, à moradia, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, estamos investindo no futuro de nossas crianças e, por extensão, no futuro de nosso município. Além disso, a emenda reconhece a necessidade de abordagens específicas para a primeira infância, incluindo a atenção à saúde mental, o acesso a serviços de saúde de qualidade, a prevenção e o combate à violência, e a promoção da interação com a natureza. Essas medidas são fundamentais para garantir que todas as crianças tenham a oportunidade de alcançar seu pleno potencial. Portanto, a implementação desta emenda é de suma importância para o bem-estar das crianças em nosso município e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A adoção dessas medidas contribuirá para um futuro melhor para todas as nossas crianças.
Emenda Aditiva nº 72 de 09/06/2025 às 14:48:46
INCLUA-SE ONDE COUBER O CAPÍTULO, “DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE COMBATE AO RACISMO AMBIENTAL E A PROMOÇÃO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA” AO PROJETO DE LEI Nº 392/2025.
Inclua-se onde couber o capítulo, “DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE COMBATE AO RACISMO AMBIENTAL E A PROMOÇÃO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA” AO PROJETO DE LEI Nº 392/2025, renumerando os demais em sua sequência: CAPÍTULO DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE COMBATE AO RACISMO AMBIENTAL E A PROMOÇÃO DA JUSTIÇA CLIMÁTICA Art. 1º O Município implementará políticas públicas para o combate ao racismo ambiental e à promoção da Justiça Climática, com o objetivo de mitigar os impactos desproporcionais das crises climáticas e ambientais sobre populações racializadas, povos e comunidades tradicionais e territórios periféricos. Art. 2º Por definição, considera-se: I - racismo ambiental: as práticas comissivas e omissivas que ocorrem quando indivíduos ou povos e comunidades racialmente marginalizadas são expostas de maneira desigual a riscos e danos ambientais e falta de acesso a recursos naturais saudáveis, tendo como justificativa a localização geográfica, as características sociopolíticas, econômicas culturais e ambientais. II - comunidades racializadas: populações em comunidades e territórios geográfica e historicamente marginalizados devido a predominância de populações e práticas racialmente discriminadas, notadamente nas favelas e periferias, bem como de povos e comunidades tradicionais, as quais sofrem com o processo de discriminação social, política, territorial, cultural e econômica que impacta desproporcionalmente essas comunidades racializadas promovendo a precarização do acesso aos direitos e serviços básicos; III - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados da sociedade ocidental e que se reconhecem como tais por possuírem formas próprias de organização social, ocuparem e usarem territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral, comunitária e econômica e utilizarem seus valores, sua cosmovivências, conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos por suas tradições ancestrais, tais como, sem prejuízos de outros, os povos e comunidades indígenas, de terreiro, quilombolas, caiçaras, pescadores artesanais e ciganos. IV - populações atingidas por catástrofes ambientais são todas aquelas que, devido evento climático ou ambiental, experienciaram: a) perda da propriedade do imóvel; b) danos ou prejuízos materiais de qualquer tipo; c) desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização; d) perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações; e) perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais; f) interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; g) perda de fontes de renda e trabalho; h) perda ou dificuldade de acesso à escola e instituição de ensino superior por parte de estudantes; i) desabrigamento ou desalojamento; j) mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência; k) alteração no modo de vida de populações indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais e racializadas; l) adoecimento biopsicossocial; m) perda de vida animal, conforme determinado pela Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998, ou outra que venha a ela substituir; n) interrupção do acesso a áreas urbanas, periurbanas, florestas urbanas, ou comunidades rurais; e o) outros impactos indicados a critério do órgão ambiental licenciador. Art. 3º São princípios e diretrizes do combate ao racismo ambiental e promoção da justiça climática: I - atender no que estabelece a Lei Municipal nº 8.548, de 23 de agosto de 2024, que institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro; II - combater o racismo ambiental e todos os seus resultados e efeitos, e nunca o promover ou reproduzir em nenhuma de suas ações; III - reconhecer o racismo ambiental enquanto fator de risco e impedimento ao pleno desenvolvimento urbano, político e econômico da cidade do Rio de Janeiro; IV- preservar as culturas e os saberes ancestrais de povos e comunidades tradicionais e o vínculo com seus territórios; V - alcançar o desenvolvimento urbano sustentável, ecológico, social, político, econômico e ambientalmente responsável; VI - assegurar a justiça climática e os direitos humanos no que determina a legislação brasileira e os tratados internacionais firmados, com especial relevo à garantia do direito ao emprego e à geração de renda, à segurança alimentar, à moradia, ao saneamento básico, à saúde biopsicossocial e à educação; VII - garantir e promover a ampla e plena participação social enquanto a forma mais efetiva de interrupção do racismo ambiental; VIII - assegurar a função social e ambiental do uso da terra, priorizando a produção de alimentos, a agricultura familiar, a conservação ambiental e a manutenção dos territórios, da cultura e dos modos de vida dos povos indígenas, quilombolas e ribeirinhos, das comunidades tradicionais e racializadas, e das periferias e das favelas. IX - promover o letramento racial, ambiental e climático de toda a população para se alcançar a ampla e efetiva participação social; X - assimilar no desenvolvimento da política os saberes, práticas e tecnologias ancestrais, tradicionais, faveladas e periféricas de enfrentamento do racismo ambiental de cada território e comunidade a qual se dirigir; XI - desenvolver a política baseada em dados e evidências em todas suas etapas; XII - oportunizar a regularização fundiária como um instrumento de garantia do direito à moradia e à terra; XIII - oportunizar o financiamento da política via Fundo de Conservação Ambiental - FCA estabelecido pela Lei n° 2.138 de 11 de maio de 1994. XIV - universalizar a oferta da educação para todos nos territórios quilombolas, de acordo com as Diretrizes Nacionais Operacionais para a garantia da Qualidade das Escolas Quilombolas; XV - implementar programas de vigilância em saúde ambiental, com monitoramento contínuo da qualidade do ar, da água e do solo em áreas de risco como também a divulgação pública dos dados; XVI - promover a educação em saúde ambiental nas comunidades; XVII - promover a formação e capacitação continuada dos profissionais de saúde para que possam melhor atender e até mesmo prevenir a ocorrência de doenças causadas devido ao racismo ambiental; Art. 5º São objetivos da política de combate ao racismo ambiental e a promoção da justiça climática I - ampliar os sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas; II - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas para a constante melhoria da qualidade e atualização dos sistemas de informação do município no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por classe, raça, cor, etnia e gênero, contribuindo para uma geração cidadã de dados; III - realizar por ações ou outros meios o reconhecimento e o financiamento econômico do trabalho das pessoas ou para o desenvolvimento de tecnologias locais de combate ao racismo ambiental; IV - realizar estudos de impacto das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação ante os efeitos das crises climáticas e ambientais, considerando o mapeamento das áreas e comunidades sensíveis por região da cidade; V - estabelecer um sistema de adaptação, mitigação e reparação da crise climática e ambiental, com metas para os períodos de dois, cinco e dez anos; VI - estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa das termelétricas, cimenteiras, siderúrgicas e de atividades efetiva ou potencialmente emissoras, no município do Rio de Janeiro, vinculando as responsáveis por tais emissões à apresentação e, em um ano, da concretização de planos de mitigação; VII - estabelecer sistemas de monitoramento das bacias hidrográficas que estão localizadas inteira ou parcialmente no município, incluindo os rios, diques, barragens e canais de drenagem; VIII - estabelecer sistema de monitoramento de parâmetros em saúde pública associados às doenças de veiculação hídrica e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas; IX - estabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, com divulgação pública, ampla e acessível; X - fortalecer a fiscalização ambiental; XI - implementar projetos para mitigação dos danos decorrentes das crises climática e ambiental, tais como as cidades-esponja, a descarbonização das atividades efetiva ou potencialmente emissoras, a transição energética, entre outras ações recomendadas por autoridades científicas, considerando também práticas e saberes produzidos pelas comunidades tradicionais e racializadas; XII - instalar Pontos de Hidratação no território do município, com prioridade na instalação em áreas periféricas, próximos a comunidades racializadas e tradicionais; XIII - realizar melhorias nas condições de moradia em áreas de risco, incluindo ações de urbanização, infraestrutura básica e prevenção de desastres naturais, com atenção especial às comunidades racializadas, os povos e comunidades tradicionais e as populações atingidas por catástrofes ambientais; XIV - Implementar políticas de reassentamento digno para as comunidades expulsas de seus territórios por empreendimentos ou por desastres ambientais, garantindo o acesso à moradia adequada, aos serviços públicos e às oportunidades de emprego, em parceria com as comunidades afetadas, respeitando a sua cultura e as suas necessidades; XV - garantir a realização de audiências públicas obrigatórias, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 9 de 3 de dezembro de 1987, durante o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades em áreas vulneráveis, as quais devem ser precedidas de ampla divulgação e de disponibilização de informações elucidadas e acessíveis sobre os impactos ambientais e sociais dos projetos; XVI - criar Conselhos Municipais de Justiça Ambiental com cinquenta por cento de representantes de comunidades afetadas, vinte e cinco por cento de representantes do poder público e vinte e cinco por cento de representantes de organizações da sociedade civil e de universidades; XVII - garantir o fornecimento de água limpa e potável, sem cor e sem cheiro e com acesso contínuo, saneamento básico e energia elétrica de qualidade, limpa e renovável para comunidades racializadas, territórios tradicionais, periféricos e de favela; XVIII - garantir a Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, através de recursos adicionais em programas de redistribuição de renda, como Bolsa Família, para mulheres mães, em situação de vulnerabilidade social e econômica ou em territórios de comunidades tradicionais e racializadas; XIX - combater a concentração de dispositivos de gestão de resíduos, como aterros sanitários, em comunidades tradicionais e racializadas ou em proximidade crítica aos seus territórios; XX - garantir medidas afirmativas e equânimes na saúde, especialmente no que se refere ao pré-natal e à nutrição para mulheres mães, em situação de vulnerabilidade social e econômica ou em territórios de comunidade tradicional e racializada; XXI - apoiar o desenvolvimento de currículos que valorizem os conteúdos culturais dos povos indígenas, de acordo com o Plano Nacional de Educação Escolar Indígena; XXII - apoiar a elaboração, publicação e distribuição de material didático específico, intercultural e bilíngue dedicado a população indígena de acordo com o Plano Nacional de Educação Escolar Indígena; XXIII - construir e equipar as escolas quilombolas no âmbito municipal de acordo com as Diretrizes Nacionais Operacionais para a garantia da Qualidade das Escolas Quilombolas; XXIV - realizar estudos epidemiológicos periódicos para identificar e monitorar as disparidades raciais e étnicas em saúde materno-infantil e publicizar estes dados; XXV - construir e equipar unidades de saúde para promover e garantir o acesso aos serviços de saúde de qualidade, incluindo atendimento especializado para crianças, complicações na gravidez e no parto, e fortalecimento da atenção básica nas comunidades vulneráveis; XXVI - implementar um programa de acompanhamento pós-parto com foco na saúde mental materna e no bem-estar das mulheres negras, indígenas, quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais e racializadas; XXVII - implementar um programa de acompanhamento e monitoramento em saúde na primeira infância focado na prevenção de doenças relacionadas ao racismo ambiental e na promoção de hábitos saudáveis; XXVIII - implementar o programa de promoção da educação popular em saúde com foco na prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis - ISTs, das violências sexuais, na defesa e garantia dos direitos sexuais e reprodutivos priorizando crianças e adolescentes, mulheres negras, indígenas, quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais e racializadas; XXIX - implementar programas de acompanhamento pós-parto, com foco na saúde mental e no bem-estar de mulheres negras, indígenas, quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais e racializadas.
Os eventos climáticos extremos afetam de forma desigual populações predominantemente negras, periféricas, faveladas, indígenas, quilombolas e camponesas, que historicamente estão à margem do sistema socioeconômico. A importância dessas populações para a manutenção da biodiversidade e proteção do meio ambiente é crucial, haja vista suas cosmovisões que promovem uma relação harmônica com a natureza, ao contrário do modelo ocidental que a explora como recurso. Entretanto, essas mesmas comunidades, que desempenham um papel vital na mitigação da crise climática, sofrem com o racismo ambiental, enfrentando constantes violações de direitos territoriais, como o acesso à água e à terra, além de políticas públicas inadequadas em saúde e educação. Essa marginalização leva à imigração forçada para áreas urbanas vulneráveis. Diante desse cenário, é imprescindível que o combate à crise climática inclua a luta contra o racismo e suas interseccionalidades, refletindo também sobre as desigualdades de gênero e classe. A construção de políticas públicas deve considerar a interconexão entre raça, gênero e classe, abordando questões como saúde, segurança alimentar e regularização fundiária. A participação ativa dessas populações nas discussões e decisões políticas é fundamental, pois historicamente elas foram excluídas desses processos. A implementação de grandes empreendimentos, como mineração e hidrelétricas, segue impactando negativamente os territórios indígenas e quilombolas. Assim, as desigualdades raciais, sociais e econômicas no Brasil resultam em situações de vulnerabilidade, onde as populações não brancas enfrentam os piores efeitos das mudanças climáticas, evidenciando a urgência de um olhar interseccional na formulação de políticas ambientais e sociais.
Emenda Aditiva nº 73 de 09/06/2025 às 14:48:46
INCLUA-SE ONDE COUBER O CAPÍTULO, “DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROMOÇÃO À MORADIA DIGNA E À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL” AO PROJETO DE LEI Nº 392/2025.
Inclua-se onde couber o capítulo, “DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROMOÇÃO À MORADIA DIGNA E À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL” AO PROJETO DE LEI Nº 392/2025 e renumera-se os demais em sua sequência: CAPÍTULO DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROMOÇÃO À MORADIA DIGNA E À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º O Município implementará políticas públicas de promoção à moradia digna e à habitação de interesse social, em conformidade com as Leis Federais nº 11.124/2005, nº 11.888/2008 e com a Emenda Constitucional nº 26/2000, que consagrou o direito à moradia como um direito humano fundamental. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Promoção à Moradia Digna e à Habitação de Interesse Social: I – Reduzir o déficit habitacional e combater as desigualdades sociais, urbanas, raciais e de gênero no acesso à moradia; II – Garantir segurança jurídica, permanência digna e urbanização para famílias residentes em assentamentos e ocupações urbanas; III – Ampliar o acesso à assistência técnica pública e gratuita para projeto, construção e regularização de habitação de interesse social; IV – Promover a participação social, racial e de gênero na elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas habitacionais; V – Integrar as ações habitacionais com políticas urbanas, ambientais, sociais e de saúde, promovendo cidades inclusivas e sustentáveis. Art. 3º Constituem ações prioritárias no âmbito municipal: I – Destinação de recursos orçamentários específicos e suficientes para a implantação, manutenção e fiscalização dos programas de habitação de interesse social; II – Priorização de mulheres negras, mães chefes de família e mães solo na aquisição de moradias por meio de programas habitacionais e na titularidade dos imóveis regularizados; III – Regularização fundiária de ocupações urbanas consolidadas, especialmente aquelas ligadas à luta dos movimentos populares de moradia, com garantias de permanência ou reassentamento digno; IV – Ampliação do acesso à assistência técnica gratuita para famílias de baixa renda, conforme Lei Federal nº 11.888/2008; V – Prevenção de remoções forçadas, assegurando alternativas habitacionais dignas e participativas para famílias eventualmente deslocadas por razões de risco ou interesse público; VI – Publicação anual de relatório circunstanciado com dados de raça, gênero, renda e localidade sobre a política habitacional municipal, para garantir a transparência e o controle social; VII – Garantia de instrumentos de participação e controle social, com assentos para movimentos de moradia, população negra, mulheres e profissionais de arquitetura e urbanismo nos colegiados e conselhos relacionados à política habitacional. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o presente capítulo, estabelecendo metas e critérios para o atendimento das prioridades aqui elencadas, observando o planejamento orçamentário e o princípio da participação popular.
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir