Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 263/2025 – PL



PROJETO DE LEI Nº 259/2025, que “Dispõe sobre o serviço de recebimento de denúncias de violações de direitos dos idosos no Âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”

AUTORIA: VEREADORA ROSA FERNANDES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:





A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares à presente:
Lei nº 5.208, de 1º de julho de 2010, que “Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 560/2010). Representação de Inconstitucionalidade nº 185/2012 (0067857-44.2012.8.19.0000) com pedido julgado, por unanimidade, improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 7.688, de 5 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Marcio Santos, João Mendes de Jesus, Paulo Pinheiro, Cesar Maia, Marcio Ribeiro, Rosa Fernandes, Jorge Felippe, Dr. Marcos Paulo, Teresa Bergher, Eliel do Carmo, Vera Lins, Felipe Michel, Vitor Hugo, Marcos Braz, Prof. Célio Lupparelli, Marcelo Arar, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros e Rocal. (Projeto de Lei nº 513/2022); e
Lei nº 8.586 de 16 de setembro de 2024, que “Institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa – PMAPI.RIO e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Junior da Lucinha e Pablo Mello e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, do Idoso, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Assistência Social, de Educação, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Trabalho e Emprego, de Cultura, de Segurança Pública, de Esportes, Lazer e Eventos, de Transportes e Trânsito, de Turismo, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Assuntos Urbanos, de Defesa dos Direitos Humanos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei nº 3.072/2024). Lei nº 4.099 de 15 de junho de 2005, que “Cria o programa SOS Idosos Desaparecidos.”, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida. (Projeto de Lei nº 275/2001). Representação de Inconstitucionalidade nº 42/2006 (0020923-38.2006.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
Lei nº 2.477, de 19 de setembro de 1996, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Henrique Pinto. (Projeto de Lei nº 85/1993). Representação de inconstitucionalidade nº 37/1997 (0010160-90.1997.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXVI, XXXIX, XLIII, em consonância com os art. 4º; 5º; 12; 14; 282; 351; 352; 355; 360; 398; 422 da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município (LOM).

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. Art. 1º, III; 3º; 5º, §§1ºe 2º; 6º; 23, I, II; 24, XII; 30, I, II e VII; 182; 196; 197; 198; 200; 203; 229; 230;

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”;

Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que “Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências”;

Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”; e

Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1

De acordo

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20250300259 Protocolo1443
AutorVEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS DOS IDOSOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/11/2025
    Despacho
03/21/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/25/2025 Data do Retorno03/31/2025
Número do Informativo263 Ano do Informativo2025
Data da Publicação04/01/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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