Distribuição


Ementa da Proposição

CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS.
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 103/2025 que “CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS.”

Autor: Vereador SALVINO OLIVEIRA

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes


(CONTRÁRIO)

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 103/2025 propõe a criação do Programa Recicla Rio, com o objetivo de incentivar a coleta e destinação adequada de resíduos gerados durante o Carnaval, destinando o material coletado a grupos de economia solidária, cooperativas de catadores, empreendedores e produtores culturais.

O texto prevê que o Poder Executivo poderá:

Promover campanhas de conscientização e ações educativas;

Estabelecer parcerias com ONGs e instituições de ensino;

Disponibilizar pontos de coleta seletiva;

Conceder equipamentos de proteção individual (EPIs) e materiais de apoio logístico;

Oferecer estrutura para capacitação e apoio técnico aos participantes;

E ainda conceder incentivos fiscais e financeiros aos grupos cadastrados.

As despesas decorrentes da execução da lei “correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.

II – ANÁLISE TÉCNICA E FISCAL

A análise da Comissão deve concentrar-se nos aspectos de adequação orçamentária e financeira e na observância dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente os artigos 15, 16 e 17.

1. Criação de despesa e descumprimento do art. 16 da LRF

O projeto, ao criar o Programa Recicla Rio, impõe novas obrigações ao Poder Executivo, tais como:

Aquisição e fornecimento de EPIs e sacolas para coleta;

Estruturação de pontos de coleta seletiva;

Realização de campanhas de comunicação e capacitação;

Concessão de incentivos fiscais e financeiros;

Apoio logístico a grupos cadastrados.

Essas ações implicam despesas diretas e continuadas para o Município, o que, nos termos do art. 16, caput, e §1º da LRF, exige:

“Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

O projeto não apresenta estimativa de impacto financeiro nem indica a fonte de custeio das ações previstas.
A simples menção no art. 6º de que as despesas “correrão por conta de dotações orçamentárias próprias”
não supre a exigência legal, pois o art. 16 da LRF requer análise técnica detalhada, acompanhada de valores estimados e comprovação de compatibilidade com o orçamento vigente.

Dessa forma, a proposição incorre em vício formal de inconstitucionalidade material de natureza orçamentária, uma vez que gera despesa pública sem observar as condições legais de criação de despesa, ferindo o princípio da responsabilidade fiscal.

2. Incentivos fiscais e financeiros – necessidade de lei específica

O art. 5º do projeto autoriza o Poder Executivo a conceder “incentivos fiscais e financeiros aos grupos que participarem do Programa”.
Tal previsão
carece de delimitação legal e estimativa de renúncia de receita, contrariando o art. 14 da LRF, que exige:

“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes [...]”.

Assim, não é possível autorizar genericamente incentivos fiscais ou financeiros sem lei específica que defina critérios, limites e fonte de compensação.

3. Impacto sobre a COMLURB e demais órgãos

O texto impõe à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realização conjunta da coleta e apoio aos grupos participantes, o que pressupõe alocação de recursos adicionais, horas extras, transporte e logística, sem previsão de contrapartida orçamentária.
Trata-se, portanto, de
ampliação de despesa operacional sem comprovação de disponibilidade de recursos, também em desacordo com o art. 16 da LRF.

Diante da análise técnica e fiscal, conclui-se que o Projeto de Lei nº 103/2025, embora tenha mérito social e ambiental relevante, não atende plenamente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelos seguintes motivos:

Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelo art. 16 da LRF;

Falta de indicação da fonte de custeio para as despesas decorrentes da execução do programa;

Autorização genérica de incentivos fiscais e financeiros, em desconformidade com o art. 14 da LRF;

Risco de criação de despesa obrigatória de caráter continuado, sem previsão orçamentária e sem adequação com o PPA e a LDO.

III – VOTO DO RELATORA

Diante do exposto, voto pela emissão de PARECER CONTRÁRIO à aprovação do Projeto de Lei nº 103/2025, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas, notadamente a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária exigidas pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recomenda-se que o autor apresente estudo técnico-financeiro e planilha de custos detalhada, bem como proposta de adequação orçamentária, para viabilizar futura reapreciação do projeto em conformidade com a LRF.

Face ao exposto, nosso voto é CONTRÁRIO ao projeto de lei nº 103/2025.


Sala da Comissão, 21 de outubro de 2025

Vereadora Rosa Fernandes

Relatora


IV – CONCLUSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 21 de outubro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao PL nº 103/2025.


Sala da Comissão, 21 de outubro de 2025.

Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Welington Dias

Vice-Presidente

Vereador Flávio Valle

Vereador Vogal



Informações Básicas
Código20250300103Protocolo347
AutorVEREADOR SALVINO OLIVEIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho03/10/2025

Informações sobre a Tramitação

Prazo alterado para adequação à RESOLUÇÃO Nº 1.673, de 10/09/2025, novo Regimento Interno
Data de Início Prazo 09/18/2025Data de Fim Prazo 09/25/2025

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário Data da Reunião 10/21/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/28/2025Pág. do DCM da Publicação 54/55
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR FLÁVIO VALLE

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/31/2025Pág. do DCM da Publicação 41



Observações:


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