Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 103/2025 que “CRIA O PROGRAMA RECICLA RIO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE INSTITUI INCENTIVOS À COLETA DE LIXO DURANTE O PERÍODO DO CARNAVAL, COM DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS A GRUPOS CADASTRADOS NO PROGRAMA, COMO EMPREENDEDORES DO ARTESANATO, ECONOMIA SOLIDÁRIA, PRODUTORES CULTURAIS E COOPERATIVAS.”
Autor: Vereador SALVINO OLIVEIRA
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 103/2025 propõe a criação do Programa Recicla Rio, com o objetivo de incentivar a coleta e destinação adequada de resíduos gerados durante o Carnaval, destinando o material coletado a grupos de economia solidária, cooperativas de catadores, empreendedores e produtores culturais.
O texto prevê que o Poder Executivo poderá:
Promover campanhas de conscientização e ações educativas;
Estabelecer parcerias com ONGs e instituições de ensino;
Disponibilizar pontos de coleta seletiva;
Conceder equipamentos de proteção individual (EPIs) e materiais de apoio logístico;
Oferecer estrutura para capacitação e apoio técnico aos participantes;
E ainda conceder incentivos fiscais e financeiros aos grupos cadastrados.
As despesas decorrentes da execução da lei “correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
II – ANÁLISE TÉCNICA E FISCAL
A análise da Comissão deve concentrar-se nos aspectos de adequação orçamentária e financeira e na observância dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente os artigos 15, 16 e 17.
1. Criação de despesa e descumprimento do art. 16 da LRF
O projeto, ao criar o Programa Recicla Rio, impõe novas obrigações ao Poder Executivo, tais como:
Aquisição e fornecimento de EPIs e sacolas para coleta;
Estruturação de pontos de coleta seletiva;
Realização de campanhas de comunicação e capacitação;
Concessão de incentivos fiscais e financeiros;
Apoio logístico a grupos cadastrados.
Essas ações implicam despesas diretas e continuadas para o Município, o que, nos termos do art. 16, caput, e §1º da LRF, exige:
“Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
O projeto não apresenta estimativa de impacto financeiro nem indica a fonte de custeio das ações previstas.
A simples menção no art. 6º de que as despesas “correrão por conta de dotações orçamentárias próprias” não supre a exigência legal, pois o art. 16 da LRF requer análise técnica detalhada, acompanhada de valores estimados e comprovação de compatibilidade com o orçamento vigente.
Dessa forma, a proposição incorre em vício formal de inconstitucionalidade material de natureza orçamentária, uma vez que gera despesa pública sem observar as condições legais de criação de despesa, ferindo o princípio da responsabilidade fiscal.
2. Incentivos fiscais e financeiros – necessidade de lei específica
O art. 5º do projeto autoriza o Poder Executivo a conceder “incentivos fiscais e financeiros aos grupos que participarem do Programa”.
Tal previsão carece de delimitação legal e estimativa de renúncia de receita, contrariando o art. 14 da LRF, que exige:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes [...]”.
Assim, não é possível autorizar genericamente incentivos fiscais ou financeiros sem lei específica que defina critérios, limites e fonte de compensação.
3. Impacto sobre a COMLURB e demais órgãos
O texto impõe à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB a realização conjunta da coleta e apoio aos grupos participantes, o que pressupõe alocação de recursos adicionais, horas extras, transporte e logística, sem previsão de contrapartida orçamentária.
Trata-se, portanto, de ampliação de despesa operacional sem comprovação de disponibilidade de recursos, também em desacordo com o art. 16 da LRF.
Diante da análise técnica e fiscal, conclui-se que o Projeto de Lei nº 103/2025, embora tenha mérito social e ambiental relevante, não atende plenamente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelos seguintes motivos:
Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pelo art. 16 da LRF;
Falta de indicação da fonte de custeio para as despesas decorrentes da execução do programa;
Autorização genérica de incentivos fiscais e financeiros, em desconformidade com o art. 14 da LRF;
Risco de criação de despesa obrigatória de caráter continuado, sem previsão orçamentária e sem adequação com o PPA e a LDO.
III – VOTO DO RELATORA
Diante do exposto, voto pela emissão de PARECER CONTRÁRIO à aprovação do Projeto de Lei nº 103/2025, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas, notadamente a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária exigidas pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recomenda-se que o autor apresente estudo técnico-financeiro e planilha de custos detalhada, bem como proposta de adequação orçamentária, para viabilizar futura reapreciação do projeto em conformidade com a LRF.
Face ao exposto, nosso voto é CONTRÁRIO ao projeto de lei nº 103/2025.
Sala da Comissão, 21 de outubro de 2025
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
IV – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada em 21 de outubro de 2025, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao PL nº 103/2025.
Sala da Comissão, 21 de outubro de 2025.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vereador Vogal