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PROJETO DE LEI Nº 1155/2025
Autor(es): VEREADOR FLAVIO PATO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdos que promovam ou incentivem a adultização precoce de crianças e adolescentes, assegurando a preservação da infância, o desenvolvimento saudável e a proteção integral.

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Lei os conceitos de criança e adolescente contidos no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se adultização, toda e qualquer forma de exposição, estímulo, imposição ou incentivo, direto ou indireto, para que crianças e adolescentes assumam comportamentos, aparências, linguagens, responsabilidades ou papéis sociais próprios da vida adulta, incluindo, mas não se limitando a:

I – participação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações ou publicidades com conotação erótica, sexual ou violenta;

II – exposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações impróprias para a faixa etária;

III – incentivo a padrões estéticos ou de consumo próprios de adultos;

IV – estímulo ao relacionamento afetivo-sexual fora do contexto saudável e adequado ao desenvolvimento infantil.

Art. 3º É dever do Município, por meio de seus órgãos, autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade civil, implementar políticas públicas, programas e campanhas permanentes de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, compreendendo, entre outras ações:

I – campanhas educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação;

II – fiscalização de conteúdos e eventos destinados ao público infantil, coibindo práticas que induzam à adultização;

III – apoio e incentivo a práticas culturais, esportivas e educacionais que promovam a valorização da infância e adolescência;

IV – capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de adultização;

V – criação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização infantil;

VI - utilizar os dados do disque 100, para identificar bairros ou áreas com maior incidência de denúncias de adultização, permitindo a alocação de recursos e a implementação de medidas preventivas específicas.

Art. 4º A veiculação de campanhas publicitárias, eventos, programas televisivos, conteúdos digitais e demais produções culturais deverá respeitar a proteção integral da criança e do adolescente, sendo vedada a exploração de sua imagem em contextos que configurem adultização, sob pena de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entes públicos, entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais, visando à execução das políticas de combate à adultização de crianças e adolescentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 19 de agosto de 2025.


JUSTIFICATIVA


Nos últimos dias, a exploração de crianças na internet gerou um intenso debate no Brasil após um vídeo feito pelo influenciador Felipe Brassanim Pereira, o Felca, viralizar nas redes sociais.

Mas o que é a adultização e como ela compromete o bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças?

A adultização é como uma aceleração forçada do desenvolvimento infantil, fazendo com que as crianças adotem comportamentos ou responsabilidades que não correspondem à idade delas, além de comprometer o desenvolvimento integral desses indivíduos. A exposição precoce a conteúdos sexualizados também pode levar a baixa autoestima, a distorção da autoimagem, ansiedade, depressão e transtornos de humor.

A Constituição Federal, no artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 17 e 18, garante o direito à preservação da imagem, identidade, autonomia e valores, além da obrigação do poder público em prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos.

Proteger crianças e adolescentes é um dever de todos, não apenas da família ou do Estado, mas também da sociedade como um todo.

Considerando o crescente apelo social por medidas que resguardem a infância e a adolescência dos efeitos nocivos presentes em mídias, plataformas digitais e eventos culturais, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio desta Casa Legislativa para sua aprovação.

Texto Original:

PROJETO_3399.pdf - PROJETO_3399.pdf


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/19/2025Despacho 08/29/2025
Publicação 09/01/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40/41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1128/2025, de autoria do Vereador Diego Faro, por versar sobre a mesma temática normativa.
.
Em 29/08/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Arquivo10/31/2025






   
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