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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 258/2025, QUE “INSTITUI POLÍTICAS SOCIAIS PARA A SAÚDE DOS CADEIRANTES COM RETENÇÃO URINÁRIA DE LESÃO MEDULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 258/2025, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que institui políticas sociais de saúde voltadas às pessoas com deficiência usuárias de cadeira de rodas, diagnosticadas com retenção urinária decorrente de lesão medular, no âmbito das unidades do SUS no Município.
A proposição prevê a distribuição, na rede municipal, de kits de cateter com revestimento hidrofílico, fixa prazo para regulamentação e dispõe sobre custeio por dotações orçamentárias próprias. Estabelece vigência na data de sua publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A proposição versa sobre saúde pública e proteção a pessoa com deficiência, inserindo-se no âmbito do interesse local e da atuação municipal, à luz da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, nos moldes do art. 30, I e II da Constituição Federal, bem como da competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, além do dever de garantia do direito à saúde por meio de políticas sociais e econômicas e de acesso universal e igualitário às ações e serviços previsto, respectivamente, nos arts. 23, II e 196, da Carta Magna.
No plano local, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro reproduz, no art. 30, I e II, a cláusula de competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Prevê, de modo específico, que o Município buscará assegurar às pessoas com deficiência, em convênio com Estado e União, assistência para habilitação e reabilitação, incluindo equipamentos e instrumentos bolsas coletoras e medicamentos, nos termos do art. 316, I, o que evidencia a aderência material do objeto.
O STF também explicita, em matéria de saúde, a competência administrativa comum a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde e a possibilidade de suplementação municipal, destacando a descentralização do SUS.
“Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que o Estado não poderá demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 196 da Constituição, e que representa – como anteriormente já acentuado – fator de limitação da discricionariedade político-administrativa do poder público, cujas opções, tratando-se de proteção à saúde, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.”
[STA 175 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, voto do min. Celso de Mello, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]
Superado o exame de competência material, cumpre aferir a iniciativa e a separação de poderes. Na redação original, o art. 2º impõe comando direto à Secretaria Municipal de Saúde e o art. 3º estabelece prazo rígido para regulamentação, o que pode tensionar a reserva de administração e a iniciativa privativa do Prefeito quando houver disciplina de atribuições administrativas. A Lei Orgânica dispõe que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que fixem quantitativos de cargos e as que, entre outros pontos, tratem de “criação, extinção e definição de estrutura e atribuições” de secretarias e órgãos, (art. 71, I e II, “b”).
Ademais, o STF assenta que:
“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder.”
[ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
Diante disso, para preservar a constitucionalidade formal, adotam-se emendas de redação, sem alteração do núcleo do projeto, com dois objetivos: (i) desvincular o comando do órgão específico, remetendo a execução ao Poder Executivo, em formulação não impositiva e compatível com planejamento; e (ii) suprimir o prazo de regulamentação, mantendo a cláusula “no que couber”. Com tais ajustes, a norma passa a operar como diretriz autorizativa e programática no âmbito do interesse local, afastando a ingerência na gestão superior do Executivo e mitigando risco de vício de iniciativa.
Quanto à técnica legislativa, a proposição, com as emendas, atende aos requisitos regimentais de ementa e estrutura normativa, com artigos numerados e cláusula de vigência (art. 223 do RICMRJ), e se coaduna com a Lei Complementar municipal nº 48/2000 quanto à organização da lei em partes e à indicação do objeto e âmbito de aplicação.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2 ao Projeto de Lei nº 258/2025 de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 258/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo instituirá, como política pública para os cadeirantes, a distribuição em todas as Unidades Básicas de Saúde do Município os kits de cateter com revestimento hidrofílico para coleta da urina a todos os pacientes descritos no artigo anterior.”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 3º do Projeto de Lei nº 258/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.”
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente