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PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO;
E FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAAO PROJETO DE LEI Nº 1618/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS CARGOS DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO, INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ”
Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes
Relator pelo Mérito: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E, NO MÉRITO, FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1618/2025, de iniciativa do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras dos cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, integrantes de seu quadro permanente.
A proposição redefine as atribuições do cargo de Auditor de Controle Externo, altera a denominação do cargo de Técnico de Controle Externo para Analista de Controle Externo, passando a exigir, para este, nível superior de graduação nos futuros concursos, e fixa, em Anexo I, os requisitos de ingresso e o rol de atribuições de ambos os cargos.
Organiza as categorias funcionais em sistema de carreira escalonado em classes e níveis (Anexos II e III), prevendo evolução funcional vinculada a tempo de serviço e, quando regulamentado, a desempenho aferido por ciclos de avaliação funcional anuais (art. 6º e art. 7º, com remissão ao Anexo IV).
No campo remuneratório, dispõe que a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor e Analista de Controle Externo será composta por vencimento básico, gratificação de controle externo, gratificação de desempenho individual, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação, vantagens pecuniárias permanentes e demais direitos pessoais (art. 8º), estabelecendo novos padrões de vencimento básico (Anexo II), sistema de pontos da gratificação de controle externo (Anexo III), gratificação de desempenho individual baseada em avaliação funcional (art. 12 e Anexo IV), adicional por tempo de serviço em triênios (art. 13) e adicional de qualificação funcional, vinculado a títulos acadêmicos (arts. 14 a 16).
O texto prevê, ainda, autorização para o Tribunal de Contas, por ato próprio, ajustar atribuições e requisitos dos cargos, instituir ou alterar especialidades e transpor quantitativos de cargos vagos ou de vagas entre cargos, desde que sem aumento de despesa (art. 17); assegura a irredutibilidade remuneratória dos atuais servidores (art. 18); explicita o direito a auxílios alimentação/refeição, creche/educação, saúde e transporte, condicionados à regulamentação e à disponibilidade orçamentária (art. 19); reafirma a aplicação da Lei nº 94/1979 no que não conflitar com a legislação específica (art. 20); qualifica os cargos de Auditor e Analista de Controle Externo como típicos de Estado (art. 21); fixa a fonte das despesas nas dotações orçamentárias do próprio Tribunal (art. 22); e estabelece vigência na data da publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 23).
A Exposição de Motivos justifica a reestruturação como medida de modernização do regime funcional, valorização profissional, correção de distorções internas, reforço da meritocracia e da avaliação de desempenho, alinhamento do perfil dos cargos à crescente complexidade das atividades de controle externo e fortalecimento da capacidade institucional do Tribunal. Apresenta, ainda, estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, com indicação de compatibilidade com as dotações consignadas ao Tribunal de Contas na Lei Orçamentária Anual e com os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II – VOTO DOS RELATORES
a) PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
No que se refere à iniciativa e à competência, o Projeto de Lei nº 1618/2025 é formalmente adequado. A Constituição da República atribui aos Municípios competência para organizar seus serviços, inclusive o Tribunal de Contas municipal (art. 31, § 4º, CF), e disciplina o modelo dos Tribunais de Contas, conferindo ao Tribunal de Contas da União poder de autogoverno para instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, estrutura interna, cargos e quadro de pessoal (art. 73 c/c art. 96, II, “b”), estendendo-se esse regime, por simetria, aos demais Tribunais de Contas (art. 75 da CF).
A Lei Orgânica do Município de 1990, ao tratar do Tribunal de Contas, estabelece que a Câmara Municipal fixará, mediante lei, a organização, composição e funcionamento do Tribunal de Contas e que este gozará das mesmas garantias e prerrogativas conferidas aos Tribunais de Contas pela legislação federal. De forma expressa, o art. 95, IV, confere ao Tribunal de Contas competência para “propor à Câmara Municipal projeto de lei sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
A matéria em tela, reestruturação de carreiras, requisitos de ingresso, evolução funcional, sistema remuneratório, adicionais e vantagens dos servidores do Tribunal, insere-se, portanto, diretamente na esfera da iniciativa legislativa reservada ao próprio Tribunal de Contas, inexistindo usurpação de iniciativa do Prefeito ou de vereança. Trata-se de temática de organização administrativa de órgão autônomo municipal, cuja competência legislativa pertence ao Município, nos termos do art. 30, I e II, da CF, combinado com os arts. 44, 88 e 95 da Lei Orgânica.
No plano material, a reestruturação de carreiras e a revisão do regime remuneratório são compatíveis com a Constituição, desde que respeitados os princípios do art. 37, caput, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV) e os limites de despesa com pessoal (art. 169).
O projeto preserva a irredutibilidade ao assegurar que os servidores atuais não sofrerão decréscimo remuneratório (art. 18), vincula a concessão da gratificação de desempenho individual a critérios objetivos de avaliação funcional (art. 7º e art. 12), explicitando que sua integralização financeira, em cada ciclo, estará condicionada ao cumprimento dos limites de despesa com pessoal e à disponibilidade orçamentária (art. 12, § 4º), e prevê que o adicional de qualificação será disciplinado por regulamentação, dentro de limite máximo definido em lei (art. 14).
Não há vedação constitucional à adoção de adicionais por tempo de serviço, nem à previsão de gratificações de desempenho e de qualificação, desde que instituídos por lei e compatíveis com o regime de despesa com pessoal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido modelos de remuneração que combinam vencimento básico, gratificações de desempenho e adicionais, desde que observada a reserva legal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem afronta ao art. 37 da CRFB/88.
No tocante ao controle de despesas com pessoal, o projeto reconhece que a reestruturação produz despesa corrente obrigatória de caráter continuado e, por isso, apresenta estimativa de impacto orçamentário para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, declarando expressamente sua compatibilidade com as dotações consignadas ao Tribunal na Lei Orçamentária Anual e com as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Soma-se a isso a previsão de que os efeitos financeiros somente se iniciarão em 1º de janeiro de 2026 (art. 23), o que possibilita a adequada programação orçamentária e o atendimento do art. 17 da LRF, sem prejuízo de verificação técnica mais aprofundada pela área de finanças e pela Comissão competente.
No que diz respeito à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar Municipal nº 48/2000 etambém atende ao art. 223 e seguintes do Regimento Interno, no que concerne à clareza, precisão e coerência interna.
À vista do exposto, e considerando a compatibilidade formal e material da proposição com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município e com a legislação de responsabilidade fiscal, voto, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1618/2025.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
b) PELO MÉRITO
No âmbito das competências das Comissões de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, a proposição mostra-se adequada e conveniente.
Do ponto de vista da gestão de pessoal, a reestruturação das carreiras de Auditor e Analista de Controle Externo, com exigência de nível superior, redefinição de atribuições e instituição de sistema de classes, níveis e avaliação de desempenho, alinha o quadro funcional do Tribunal às atuais exigências do controle externo, reforçando a qualificação técnica, a meritocracia e a eficiência, em sintonia com o art. 37 da Constituição.
No plano remuneratório, a recomposição do vencimento básico, o redesenho da Gratificação de Controle Externo, a criação da Gratificação de Desempenho Individual e a autorização para Adicional de Qualificação estruturam um modelo que valoriza tempo de serviço, desempenho e formação acadêmica, contribuindo para retenção de quadros, motivação interna e fortalecimento da capacidade institucional, com preservação da irredutibilidade remuneratória dos atuais servidores.
Sob a ótica orçamentária, a estimativa de impacto para três exercícios, a declaração de compatibilidade com o orçamento do Tribunal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a produção de efeitos financeiros apenas a partir de 1º de janeiro de 2026 e a vinculação expressa das parcelas variáveis aos limites de despesa com pessoal, atendem, em tese, aos ditames da Constituição Federal e daLRF, condicionando a execução à estrita observância da responsabilidade fiscal.
Em síntese, a proposição moderniza o modelo de carreira e remuneração dos servidores do Tribunal de Contas, fortalece sua capacidade institucional, prestigia o mérito, a qualificação e o desempenho, e observa, em tese, os condicionantes fiscais e orçamentários aplicáveis.
Pelo exposto, no mérito, voto FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 1618/2025.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
Vereador Inaldo Silva
Relator pelo mérito
III – CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunidas em 1° de dezembro de 2025, decidiram aprovar o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE e, no mérito, manifestaram-se FAVORAVELMENTE, nos termos do voto do Relator pelo mérito, Vereador Inaldo Silva, ao Projeto de Lei nº 1618/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Sala da Comissão, 1º de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Jorge Felippe
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias Vereador Flávio Valle
Vice-Presidente Vogal