Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA-RPI NA REALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO DIANTE DE CONDUTAS LESIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA RONDA DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA-RPI NA REALIZAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO DIANTE DE CONDUTAS LESIVAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autor: Vereador Leniel Borel

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1; 2; 3; 4 e 5)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 pretende criar, no âmbito do Município, a “Ronda de Proteção à Infância – RPI” para atuação ostensiva e comunitária diante de condutas lesivas contra crianças e adolescentes. O texto atribui à GM-Rio a gestão do programa; define visitas e patrulhamento, composição de equipes (incluindo assistentes sociais e psicólogos), funcionamento ininterrupto, uso de viaturas identificadas e cooperação com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Prevê capacitação específica, atividades de triagem, atendimento inicial e rondas, além de dispositivo que autoriza o agente da GM-Rio a “imediatamente afastar” o agressor do lar.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão opinar sobre constitucionalidade, legalidade e regimentalidade (Regimento Interno, art. 66, I, “a”). No plano material, a proteção integral de crianças e adolescentes é finalidade constitucional legítima e compatível com a competência municipal (CF, art. 30, I e II; competência comum, art. 23). Todavia, a conformação normativa deve respeitar a separação de poderes, a reserva de administração e os limites constitucionais das guardas municipais.

A adequação constitucional do PLC exige reconduzir o texto ao plano normativo-programático, em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917: a lei de iniciativa parlamentar pode instituir políticas públicas, ainda que com impacto financeiro, desde que não disponha sobre a estrutura da Administração nem redesenhe atribuições internas de órgãos e servidores. A versão original, ao instituir programa operacional de policiamento, definir rotinas, escalas, composição de equipes, funcionamento ininterrupto, identidade visual de viaturas e conferir medidas de feição coercitiva, ultrapassa os limites da função legislativa e adentra escolhas próprias da gestão executiva.

As emendas propostas corrigem essas máculas. Em lugar de criar, por lei, uma estrutura operacional fechada, o texto passa a enunciar diretrizes de cooperação e de atuação integrada, reservando ao Poder Executivo a modelagem concreta (fluxos, composição e dimensionamento de equipes, conteúdos e formatos de capacitação, identidade visual e meios materiais). Com isso, preserva-se o núcleo protetivo da política, proteção integral de crianças e adolescentes, apoio à rede e acionamento célere das autoridades competentes, sem impor desenho interno, rotinas ou poderes que a Constituição não autoriza o Legislativo a prescrever.

Nessa linha, a nova redação substitui comandos de natureza coercitiva por diretrizes de proteção e acionamento das autoridades competentes, preservando a finalidade da política e respeitando os limites de competência municipal. O texto passa a orientar finalidades e cooperação, deixando ao Executivo a definição das soluções organizacionais e procedimentais adequadas.

Com essas emendas, o projeto se converte em diretrizes de proteção e cooperação, remetendo a modelagem e a execução ao Poder Executivo, sem criação legal de estruturas, equipes, escalas ou poderes coercitivos. Preserva-se, assim, a finalidade constitucional de proteção integral de crianças e adolescentes, respeitando a repartição de competências e a separação de poderes delineada pela jurisprudência.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1; 2; 3; 4 e 5.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator,Vereador Átila Nunes,
pela CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS N°s 1; 2; 3; 4 e 5, ao Projeto de Lei Complementar nº 27/2025.

Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

A ementa e o art. 1° do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:


“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO INTEGRADA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADA RONDA DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA – RPI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes para a atuação integrada de proteção a crianças e adolescentes, denominada Ronda de Proteção à Infância – RPI, a ser implementada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.


Parágrafo único. A coordenação, os procedimentos operacionais, a definição de equipes e os fluxos de atuação serão fixados em regulamento, observadas as competências legais dos órgãos competentes.”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

O art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São atribuições da Ronda de Proteção à Infância - RPI, nos limites de sua competência e sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos:


I – proteger a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes;
II – apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Município, inclusive no acompanhamento e apoio à execução de medidas protetivas e cautelares determinadas pela autoridade competente, observado o ordenamento jurídico aplicável.

Parágrafo único. Os procedimentos, fluxos de atuação e formas de cooperação intersetorial serão definidos por ato do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes. ”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 3

O art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os servidores destacados para a Ronda de Proteção à Infância – RPI contarão com capacitação contínua, com conteúdos voltados à proteção integral de crianças e adolescentes e às práticas de atendimento humanizado.

Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas, os conteúdos programáticos e as formas de oferta da capacitação, inclusive eventuais cooperações com órgãos e entidades da rede de proteção, serão definidos por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, contemplando, entre outros referenciais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), Lei Henry Borel (Lei 14.344, de 24 de maio de 2022)”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 4

O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Diante de situação que indique risco atual ou iminente à vida ou à integridade física de criança ou adolescente, os órgãos municipais competentes adotarão providências imediatas de proteção e comunicação às autoridades competentes, nos limites da legislação aplicável e de suas competências institucionais, assegurado o encaminhamento da vítima à rede de proteção. ”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA SUPRESSIVA Nº 5

Suprimam-se, do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025, os incisos IV, V, e VII, renumerando-se os demais dispositivos.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20250200027Protocolo2676
AutorVEREADOR LENIEL BORELRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada04/08/2025Despacho04/28/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 05/14/2025Data de Fim Prazo 05/28/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 42/43
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/05/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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