Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 1.269/2025
PROJETO DE LEI nº 1.479/2025, que “INCLUI A “SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
Autoria: VEREADOR FABIO SILVA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontradas as seguintes proposições similares ao presente projeto:
Lei nº 7.050, de 27 de setembro de 2021, que “Inclui o Dia Marielle Franco de enfrentamento à violência política contra as mulheres no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”;
Lei nº 8.761, de 16 de dezembro de 2024, que “Inclui a Corrida contra a Violência à Mulher no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”;
Lei nº 6.857, de 14 de abril de 2021, que “Inclui o Dia de Combate à Violência Contra a Mulher no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”;
Lei nº 8.946, de 24 de junho de 2025, que “Inclui o Dia do Não é Não no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”;
Lei nº 8.609, de 16 de outubro de 2024, que “Inclui a Campanha Agosto Lilás no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”;
Lei nº 7.847, de 11 de abril de 2023, que “Inclui o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio sobre a violência contra a mulher no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei n° 5.146, de 2010.”; e
Lei nº 8.582, de 16 de setembro de 2024, que “Inclui a Semana Municipal de Ações Educativas Voltadas à Lei Maria da Penha no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o Parecer Normativo CJR nº 9/2025.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2