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PROJETO DE LEI Nº 2799-A/2024
Obriga a distribuição de repelente de pele nas unidades públicas de saúde em ondas de infestação e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As unidades públicas de saúde que prestem atendimento à população deverão fornecer repelentes de pele de longa duração para seus pacientes durante ondas de infestação reconhecidas pelo Poder Executivo de quaisquer tipos de mosquitos na região em que elas atuem.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às unidades escolares localizadas nessas áreas, as quais deverão disponibilizar repelentes a alunos e servidores caso não disponham de uma unidade de saúde a menos de um quilômetro de distância.

Art. 2° Os repelentes a serem distribuídos ou disponibilizados, em quaisquer hipóteses, deverão apresentar eficácia na prevenção a ataques do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 3º A distribuição dos repelentes será realizada de maneira que não comprometa as atividades regulares das unidades de saúde e dos órgãos públicos, garantindo o acesso facilitado e a reposição constante dos produtos.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20240302799 Protocolo4002
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/15/2024 Despacho 02/22/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação10/10/2025 Data do Recibo10/14/2025
Prazo Final11/05/2025 Data do Retorno11/05/2025


Observações:


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