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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 3260-A/2024
EMENTA:
ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS POR PARTICULARES E A CESSÃO DAS IMAGENS MEDIANTE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LENIEL BOREL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas no município do Rio de Janeiro por particulares e a cessão das imagens capturadas ao Centro de Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los.
Art. 2º A instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas poderá ser realizada por particulares, cabendo ao Poder Executivo autorizar a instalação dos equipamentos em locais estratégicos, levando em consideração critérios técnicos e a necessidade de atendimento aos protocolos na área da segurança pública.
Art. 3º As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nos termos desta Lei poderão ser cedidas ao Centro Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los, mediante convênios específicos.
Art. 4º Os convênios de que trata o art. 3º deverão conter, no mínimo:
I - as responsabilidades de cada parte envolvida na cessão, manutenção e operação das câmeras de monitoramento;
II - os procedimentos para a cessão e utilização das imagens;
III - as medidas de segurança para garantir a integridade e confidencialidade das imagens; e
IV - o prazo de vigência do convênio e as condições para sua renovação ou rescisão.
Art. 5º As câmeras de monitoramento deverão ser sinalizadas de forma visível ao público, com indicação clara de que o local está sendo monitorado por câmeras de segurança.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão, 9 de outubro de 2025
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Informações Básicas
| Código | 20240303260 | Protocolo | 7267 |
| Autor | VEREADOR CARLO CAIADO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
| Entrada | 06/04/2024 | Despacho | 06/05/2024 |
Informações sobre a Tramitação
| Data de Envio | 10/09/2025 | Data de Fim de Prazo | 10/14/2025 |
| Data de Reunião | 10/09/2025 | Data da Publ. | 10/10/2025 |
| Pág. do DCM da Publicação | 18 | Data da Republicação | |
| Pág. do DCM da Republicação | |  |
| Comissão | Comissão de Constituição Justiça e Redação | Ata | |
| T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
Atalho para outros documentos
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