Texto da Redação

PROJETO DE LEI Nº 3260-A/2024

EMENTA:
    ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VIAS PÚBLICAS POR PARTICULARES E A CESSÃO DAS IMAGENS MEDIANTE CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LENIEL BOREL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas no município do Rio de Janeiro por particulares e a cessão das imagens capturadas ao Centro de Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los.
    Art. 2º A instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas poderá ser realizada por particulares, cabendo ao Poder Executivo autorizar a instalação dos equipamentos em locais estratégicos, levando em consideração critérios técnicos e a necessidade de atendimento aos protocolos na área da  segurança pública.

    Art. 3º As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nos termos desta Lei poderão ser cedidas ao Centro Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública – CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los, mediante convênios específicos.

    Art. 4º Os convênios de que trata o art. 3º deverão conter, no mínimo:

    I - as responsabilidades de cada parte envolvida na cessão, manutenção e operação das câmeras de monitoramento;

    II - os procedimentos para a cessão e utilização das imagens;

    III - as medidas de segurança para garantir a integridade e confidencialidade das imagens; e

    IV - o prazo de vigência do convênio e as condições para sua renovação ou rescisão.

    Art. 5º As câmeras de monitoramento deverão ser sinalizadas de forma visível ao público, com indicação clara de que o local está sendo monitorado por câmeras de segurança.

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Sala da Comissão, 9 de outubro de 2025



    Vereador Átila Nunes
    Presidente



    Vereador Dr. Gilberto
    Vice-Presidente



    Vereador Inaldo Silva
    Vogal


    Informações Básicas

    Código20240303260Protocolo7267
    AutorVEREADOR CARLO CAIADORegime de TramitaçãoOrdinária

    Datas
    Entrada06/04/2024Despacho06/05/2024

    Informações sobre a Tramitação

    Data de Envio10/09/2025Data de Fim de Prazo10/14/2025
    Data de Reunião10/09/2025Data da Publ.10/10/2025
    Pág. do DCM da Publicação18Data da Republicação
    Pág. do DCM da Republicação
    ComissãoComissão de Constituição Justiça e RedaçãoAta
    T. ReuniãoData da Publ.

    Observações:



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