Distribuição

Ementa da Proposição

ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 6.435, DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS QUE VIVEM EM COMPANHIA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 922-A/2025, QUE “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 6.435, DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS QUE VIVEM EM COMPANHIA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA”.

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto parcial aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 922-A/2025, que acrescenta os arts. 24-A a 24-D à Lei nº 6.435/2018 para incluir cães e gatos que vivem em companhia de pessoas em situação de rua em programa permanente de controle reprodutivo, prever devolução ao local e parcerias e vacatio legis.

O veto recai especificamente sobre o art. 24-B, que estabelece que o controle reprodutivo será efetuado mediante esterilização cirúrgica minimamente invasiva, com anestésicos e cuidados necessários à eficácia, segurança e bem-estar dos animais, sob alegação de vício formal por iniciativa e violação à separação de poderes.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A motivação do veto sustenta que a redação do art. 24-B trataria de ato de gestão afeto a atribuições internas do Executivo e, por isso, incidiria na hipótese de iniciativa privativa do Prefeito para leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional.

Ocorre que o dispositivo vetado não cria órgão, não altera estrutura administrativa, não define atribuições de secretarias, nem disciplina regime de servidores; limita-se a enunciar parâmetro técnico de bem-estar animal para a execução do controle reprodutivo já previsto no art. 24-A, estabelecendo que o procedimento observe a segurança e a eficácia do ato e a proteção dos animais.

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a análise do vício de iniciativa não pode resultar de leitura ampliativa de reserva administrativa quando o comando legal não interfere na estrutura ou atribuições de órgãos. Com efeito, o STF, sob o Tema 917, assentou:

E, ao tratar de encargos impostos ao Poder Público para concretização de direitos, a mesma compilação registra que o fato de a lei municipal atribuir encargos ao Executivo não a torna, por si só, inconstitucional, pois: No mérito material, a disciplina do controle reprodutivo com salvaguardas mínimas de segurança e bem-estar coaduna-se com a proteção constitucional da fauna e com a vedação de práticas cruéis, destacada na jurisprudência do STF, que reconhece a concretização da proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88), afastando inconstitucionalidade material em norma de proteção animal.

O art. 24-B, ao exigir anestésicos e cuidados necessários à segurança e ao bem-estar dos animais, opera precisamente como cláusula de proteção, sem invadir esfera de organização interna do Executivo.

Assim, inexistindo remodelação administrativa e estando o conteúdo do art. 24-B alinhado ao dever de proteção animal reconhecido na jurisprudência do STF, não se verifica o vício formal apontado no veto, razão pela qual as razões do Executivo não devem prevalecer.

Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 922-A/2025.


Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20250300922Protocolo5457
AutorVEREADORA ROSA FERNANDESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/17/2025Despacho07/15/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/23/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Parcial
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 02/23/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/02/2026Pág. do DCM da Publicação 47/48
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 34ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 03/10/2026Pág. do DCM da Publicação 35



Observações:


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