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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO PARCIAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 922-A/2025, QUE “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 6.435, DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS QUE VIVEM EM COMPANHIA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA”.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o veto parcial aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 922-A/2025, que acrescenta os arts. 24-A a 24-D à Lei nº 6.435/2018 para incluir cães e gatos que vivem em companhia de pessoas em situação de rua em programa permanente de controle reprodutivo, prever devolução ao local e parcerias e vacatio legis.
O veto recai especificamente sobre o art. 24-B, que estabelece que o controle reprodutivo será efetuado mediante esterilização cirúrgica minimamente invasiva, com anestésicos e cuidados necessários à eficácia, segurança e bem-estar dos animais, sob alegação de vício formal por iniciativa e violação à separação de poderes.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A motivação do veto sustenta que a redação do art. 24-B trataria de ato de gestão afeto a atribuições internas do Executivo e, por isso, incidiria na hipótese de iniciativa privativa do Prefeito para leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional.
Ocorre que o dispositivo vetado não cria órgão, não altera estrutura administrativa, não define atribuições de secretarias, nem disciplina regime de servidores; limita-se a enunciar parâmetro técnico de bem-estar animal para a execução do controle reprodutivo já previsto no art. 24-A, estabelecendo que o procedimento observe a segurança e a eficácia do ato e a proteção dos animais.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a análise do vício de iniciativa não pode resultar de leitura ampliativa de reserva administrativa quando o comando legal não interfere na estrutura ou atribuições de órgãos. Com efeito, o STF, sob o Tema 917, assentou:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[RE 1.498.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31.03.2025, P, DJE de 10.04.2025.]
E, ao tratar de encargos impostos ao Poder Público para concretização de direitos, a mesma compilação registra que o fato de a lei municipal atribuir encargos ao Executivo não a torna, por si só, inconstitucional, pois:
“(...) não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição”
[RE 1.497.683, rel. min. André Mendonça, j. 19.08.2024, P, DJE de 04.09.2024.]
No mérito material, a disciplina do controle reprodutivo com salvaguardas mínimas de segurança e bem-estar coaduna-se com a proteção constitucional da fauna e com a vedação de práticas cruéis, destacada na jurisprudência do STF, que reconhece a concretização da proteção jurídico-constitucional referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, inciso VII, da CF/88), afastando inconstitucionalidade material em norma de proteção animal.
O art. 24-B, ao exigir anestésicos e cuidados necessários à segurança e ao bem-estar dos animais, opera precisamente como cláusula de proteção, sem invadir esfera de organização interna do Executivo.
Assim, inexistindo remodelação administrativa e estando o conteúdo do art. 24-B alinhado ao dever de proteção animal reconhecido na jurisprudência do STF, não se verifica o vício formal apontado no veto, razão pela qual as razões do Executivo não devem prevalecer.
Pelo todo exposto, voto pela REJEIÇÃO DO VETO.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO DO VETO aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 922-A/2025.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente