EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1104, DE 2018.
OFÍCIO
GP
Nº
420/CMRJ
Rio de Janeiro,
19
de
dezembro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 651, de 27 de novembro de 2025, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1104, de 2018
, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, em um percentual mínimo de trinta por cento, de produtos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação fornecida aos pacientes dos hospitais da rede pública municipal”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, as diretrizes da alimentação fornecida aos pacientes nos hospitais da rede pública do município é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, medidas que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1104, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/19/2025
Despacho
12/19/2025
Publicação
12/22/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
11
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 19/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Constituição Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 420/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 420/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100624
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1104, DE 2018. => 20251100624
12/22/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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