PROJETO DE LEI Nº 570-A/2025
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR RODRIGO VIZEU



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas, produzidos na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O selo tem por objetivos:

I – valorizar a produção agroecológica, orgânica e sustentável da agricultura familiar;
II – incentivar o consumo consciente e a rastreabilidade de alimentos;
III – promover a economia local e regional;
IV – fortalecer a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade urbana; e
V – reconhecer publicamente iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O selo será concedido de forma voluntária, mediante comprovação dos seguintes critérios:

I – aquisição de produtos oriundos de agricultores familiares com produção rastreável e sustentável;
II – comprovação da origem dos alimentos, preferencialmente por nota fiscal, autodeclaração com rastreabilidade ou outros meios previstos em regulamento próprio; e
III – cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis.

Art. 4º Deverá ser instituído Grupo de Trabalho Intersetorial, para subsidiar a regulamentação e implementação do selo, com participação de órgãos da administração direta municipal, autarquias, sociedade civil ou instituições de pesquisa.

Parágrafo único. O grupo de trabalho será responsável por:

I - apresentar regulamentação específica, diretrizes de operacionalização e divulgação do selo;
II – criar procedimentos de inscrição, análise, validação, certificação e renovação periódica; e
III – viabilizar parcerias com entes públicos e privados para desenvolvimento do selo.

Art 5º Considerando que o Município do Rio de Janeiro se configura como centro de recepção, distribuição e consumo de alimentos produzidos em outros municípios, o Grupo de Trabalho deverá articular-se com instituições, órgãos técnicos e entidades dos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, visando fortalecer a integração produtiva e alimentar entre a capital e os territórios metropolitanos.

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se como Região Metropolitana do Rio de Janeiro o conjunto de Municípios oficialmente delimitado pela legislação estadual, atualmente composto por: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Rio Bonito, Tanguá e Itaguaí.

Art. 7º O Selo será concedido nas seguintes categorias, conforme o percentual de produtos adquiridos que atendam aos critérios do artigo 3º, desta Lei.

I - categoria Ouro: acima de 70%;
II - categoria Prata: entre 40% e 70%; e
III - categoria Bronze: entre 20% e 40%;

Parágrafo único. A metodologia de apuração e cálculo do percentual será definida em regulamento próprio, conforme art 4º.

Art. 8º A política pública associada ao selo deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação, com base em indicadores como:

I – número de estabelecimentos certificados;
II – quantidade de produtores mapeados e conectados;
III – volume de produtos sustentáveis adquiridos; e
IV – impactos econômicos, sociais e ambientais observáveis.

Art. 9º O Selo Municipal Carioca Mais Sustentável:

I – não substitui certificações técnicas ou sanitárias obrigatórias;
II – não isenta o cumprimento de obrigações fiscais, sanitárias, ambientais ou trabalhistas; e
III – poderá ser utilizado como critério de preferência em ações e programas públicos, quando cabível, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº 570/2025
Autor(es): VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADOR NIQUINHO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal Carioca + Sustentável, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas, produzidos na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O selo tem por objetivos:

I – valorizar a produção agroecológica, orgânica e sustentável da agricultura familiar;
II – incentivar o consumo consciente e a rastreabilidade de alimentos;
III – promover a economia local e regional;
IV – fortalecer a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade urbana; e
V – reconhecer publicamente iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O selo será concedido de forma voluntária, mediante comprovação dos seguintes critérios:

I – aquisição de produtos oriundos de agricultores familiares com produção rastreável e sustentável;
II – comprovação da origem dos alimentos, preferencialmente por nota fiscal, autodeclaração com rastreabilidade ou outros meios previstos em regulamento próprio; e
III – cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis.

Art. 4º Deverá ser instituído Grupo de Trabalho Intersetorial, para subsidiar a regulamentação e implementação do selo, com participação de órgãos da administração direta municipal, autarquias, sociedade civil ou instituições de pesquisa.

Parágrafo único. O grupo de trabalho será responsável por:

I - apresentar regulamentação específica, diretrizes de operacionalização e divulgação do selo;
II – criar sistema digital para cadastro, avaliação, emissão do selo, mapeamento, podendo incluir ferramenta de rastreabilidade e código de resposta rápida (QR Code) para consulta pública;
III – criar procedimentos de inscrição, análise, validação, certificação e renovação periódica; e
IV – viabilizar parcerias com entes públicos e privados para desenvolvimento do selo.

Art 5º Considerando que o Município do Rio de Janeiro se configura como centro de recepção, distribuição e consumo de alimentos produzidos em outros municípios, o Grupo de Trabalho deverá articular-se com instituições, órgãos técnicos e entidades dos Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, visando fortalecer a integração produtiva e alimentar entre a capital e os territórios metropolitanos.

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se como Região Metropolitana do Rio de Janeiro o conjunto de Municípios oficialmente delimitado pela legislação estadual, atualmente composto por: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Rio Bonito, Tanguá e Itaguaí.

Art. 7º O Selo será concedido nas seguintes categorias, conforme o percentual de produtos adquiridos que atendam aos critérios do artigo 3º, desta Lei.

I - categoria Ouro: acima de 70%;
II - categoria Prata: entre 40% e 70%; e
III - categoria Bronze: entre 20% e 40%;

Parágrafo único. A metodologia de apuração e cálculo do percentual será definida em regulamento próprio, conforme art 4º.

Art. 8º A política pública associada ao selo deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação, com base em indicadores como:

I – número de estabelecimentos certificados;
II – quantidade de produtores mapeados e conectados;
III – volume de produtos sustentáveis adquiridos; e
IV – impactos econômicos, sociais e ambientais observáveis.

Art. 9º O Selo Municipal Carioca + Sustentável:

I – não substitui certificações técnicas ou sanitárias obrigatórias;
II – não isenta o cumprimento de obrigações fiscais, sanitárias, ambientais ou trabalhistas; e
III – poderá ser utilizado como critério de preferência em ações e programas públicos, quando cabível, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de maio de 2025.



JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei propõe a criação do Selo Municipal Carioca + Sustentável, instrumento de certificação voltado a estabelecimentos comerciais situados na Cidade do Rio de Janeiro, que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar, localizados na capital e Região Metropolitana.
A iniciativa parte da constatação de que o Município do Rio de Janeiro carece, atualmente, de uma política pública estruturada que estimule a aproximação entre os circuitos de produção agroalimentar local e familiar, e os pontos de comercialização urbana. A ausência de visibilidade e incentivo direto aos estabelecimentos que adotam práticas sustentáveis contribui para manter invisível um conjunto relevante de agentes econômicos e sociais comprometidos com uma transição alimentar e ecológica.
Nesse sentido, o selo se apresenta como um instrumento indispensável para agregar valor ao negócio e à marca dos estabelecimentos participantes. Ao aderirem voluntariamente, restaurantes, bares, empórios, mercados e feiras, sinalizam ao consumidor seu compromisso com práticas mais responsáveis. O apoio à produção local e a preferência por alimentos com menor impacto ambiental e maior benefício social. A adoção do selo poderá trazer benefícios como: - -Diferenciação competitiva no mercado gastronômico e varejista, gerando maior valorização do produto ou serviço. - Ampliação do acesso a canais de divulgação oficial com certificação institucional, reforçando a reputação do estabelecimento. - Facilidade na conexão com produtores locais, fortalecendo redes curtas.
Destaca-se que a proposição respeita, plenamente, as competências legais, trata-se de matéria de interesse local e regional, tem caráter voluntário e não regulador. Ao reconhecer e incentivar boas práticas já existentes, a política do selo estimula um ecossistema de transformação, no qual, consumidores, produtores e comerciantes atuam conjuntamente por uma cidade mais integrada.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Texto Original:

PROJETO_2548.pdf - PROJETO_2548.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/13/2025Despacho 05/20/2025
Publicação 05/21/2025Republicação 10/08/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 38/39 Pág. do DCM da Republicação 31
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Adequação do despacho Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:

Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Em 20/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente, EM TEMPO: Dê-se encaminhamento à Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional em face da criação desta nova Comissão Permanente..
Em 07/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
08.:Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O SELO MUNICIPAL CARIOCA + SUSTENTÁVEL, DESTINADO A RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAINSTITUI O SELO MUNICIPAL CARIOCA + SUSTENTÁVEL, DESTINADO A RECONHECER E INCENTIVAR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADQUIREM PRODUTOS
DA AGRICULTURA FAMILIAR SUSTENTÁVEL OU ORGÂNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250300570 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional }
05/21/2025Vereador Marcos Dias,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador NiquinhoBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº541/202506/03/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)06/27/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 570/2025 => Emenda Modificativa06/27/2025Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 570/2025 => Emenda Modificativa06/27/2025Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 570/2025 => Emenda Modificativa06/27/2025Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável10/22/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável11/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional => Relator: VEREADOR FLÁVIO VALLE => Proposição => Parecer: Favorável12/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido04/09/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 570/2025 => Encerrada04/09/2026
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 3 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado04/09/2026
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Aprovado (a) (s)04/09/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 570/2025 => Aprovado (a) (s)04/09/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação04/15/2026Vereador Marcos Dias,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Rodrigo Vizeu
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 570-A/2025 => Aprovado - Adiada04/16/2026
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 570-A/2025 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 570-A/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação05/07/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 570-A/2025 => Emenda Supressiva05/07/2026Vereador Marcos Dias,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Meio Ambiente,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Comissão De Segurança Alimentar E Nutricional.
Acceptable Icon Votação => Emenda 4 => Aprovado (a) (s)05/07/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 570-A/2025 => Aprovado (a) (s)05/07/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 570/2025 => Republicado para inclusão de coautoria.05/07/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação05/20/2026Vereador Marcos Dias,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador Niquinho
Acceptable Icon Votação => Redação Final 570-A/2025 => Aprovado (a) (s)05/21/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 570-A/2025 => Republicado para inclusão de coautoria05/21/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/27/2026Vereador Marcos Dias,Vereadora Maíra Do Mst,Vereador Rodrigo Vizeu,Vereador Niquinho
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 06/18/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250300570 => Lei 9470/202606/18/2026
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 570-A/2025 => Comissão de Constituição Justiça e Redação06/18/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADORA GIGI CASTILHO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto, Verbal - Em Plenário08/26/2026
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 570-A/2025 => Encerrada08/26/2026
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 570-A/2025 => Mantido o Veto08/26/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar manutenção do Veto Parcial => 08/26/2026Vereador Marcos Dias, Vereadora Maíra Do Mst, Vereador Rodrigo Vizeu
Blue right arrow Icon Arquivo08/26/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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