Distribuição

Ementa da Proposição

TOMBA POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL A SEDE DO GRÊMIO RECREATIVO PAU - FERRO, NO BAIRRO DE IRAJÁ
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO DO PROJETO DE LEI Nº 3431/2024, QUE “TOMBA POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL A SEDE DO GRÊMIO RECREATIVO PAU - FERRO, NO BAIRRO DE IRAJÁ".

Autora: Vereadora Rosa Fernandes

Relator: Vereador Inaldo Silva


(PELA REJEIÇÃO AO VETO)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto do Projeto de Lei nº 3431/2024, que “TOMBA POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL A SEDE DO GRÊMIO RECREATIVO PAU - FERRO, NO BAIRRO DE IRAJÁ”, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa do Município, conforme disposto no art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que atribui aos entes municipais a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local. No âmbito da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o art. 44, inciso XIV, confere à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis e a criação de áreas de especial interesse.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à legitimidade do tombamento por meio de ato legislativo. No julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 1208, o STF assentou que não há vedação constitucional à realização de tombamento por meio de lei formal, desde que observado o interesse público e a finalidade de preservação cultural. Nesse entendimento, o processo legislativo de tombamento não elimina a competência administrativa do Poder Executivo, sendo possível a atuação normativa do Parlamento como forma de reforçar a proteção institucional do bem cultural.

Ressalte-se, contudo, que a eficácia plena do tombamento depende de posterior inscrição do bem nos registros competentes do órgão de preservação, em conformidade com o art. 216, §1º, da Constituição Federal, que dispõe sobre os meios formais de registro dos bens culturais.

Trata-se, portanto, de ato legislativo compatível com a ordem constitucional, plenamente inserido na competência legislativa municipal e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não se verificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam o regular prosseguimento da matéria.

Dessa forma, não se verificando vício jurídico relevante, tampouco afronta ao interesse público adequadamente demonstrada, opino pela REJEIÇÃO DO VETO ao Projeto de Lei nº 3431/2024.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.

Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 3 de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator Inaldo Silva, pela REJEIÇÃO AO VETO ao Projeto de Lei nº 3431/2024, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.


Sala da Comissão, 3 de novembro de 2025.


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-presidente


Vereador Inaldo Silva

Vogal



Informações Básicas
Código20240303431Protocolo8602
AutorVEREADORA ROSA FERNANDESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/01/2024Despacho08/08/2024

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/21/2025Data de Fim Prazo 11/05/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/07/2025Pág. do DCM da Publicação 54
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 28ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/28/2025Pág. do DCM da Publicação 79



Observações:


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