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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2151/2026, QUE “CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, SOCIAL E HISTÓRICO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A RODA DE SAMBA E PLATAFORMA CULTURAL ‘BALAIO BOM’”.
Autora: Vereadora Monica Benicio
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2151/2026, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio, que considera de interesse cultural, social e histórico da Cidade do Rio de Janeiro a roda de samba e plataforma cultural Balaio Bom.
A proposição reconhece seu valor histórico, social, cultural e artístico para o povo carioca. O texto também prevê a realização de atividades recreativas, musicais e culturais, inclusive com promoção e venda de produtos, observada a legislação específica em vigor, além de campanhas de interesse cultural e social, com vigência na data da publicação.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A proposição insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local relacionada à valorização de manifestação cultural, social e histórica existente no Município. No plano da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a matéria também encontra fundamento nas normas que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e promover a proteção, a valorização e a difusão da cultura.
Sob o aspecto material, o projeto harmoniza-se com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e a proteção das manifestações culturais, inclusive as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver. O reconhecimento legislativo de interesse cultural, social e histórico não restringe direitos fundamentais, não estabelece discriminação indevida e não contraria os princípios constitucionais da igualdade, da liberdade cultural e da proteção ao patrimônio cultural.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a proteção do patrimônio cultural como matéria de estatura constitucional. Ao examinar o art. 216 da Constituição da República, a Corte assentou que:
“A proteção jurídica do patrimônio cultural brasileiro, enquanto direito fundamental de terceira geração, é matéria expressamente prevista no Texto Constitucional (art. 216 da CRFB/1988). A ordem constitucional vigente recepcionou o DL 25/1937, que, ao organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabeleceu disciplina própria e específica ao instituto do tombamento, como meio de diversas dimensões do patrimônio cultural brasileiro.”
[ACO 1.966 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
Quanto à iniciativa, a proposição não cria órgão, cargo, função ou estrutura administrativa, não altera regime jurídico de servidores, não atribui competência específica a secretaria ou entidade da Administração, não impõe contratação, convênio ou execução administrativa obrigatória e não interfere na gestão de serviços públicos. Trata-se de proposição de iniciativa parlamentar voltada ao reconhecimento de interesse cultural, sem invasão da esfera de administração própria do Poder Executivo.
A previsão para realização de atividades recreativas musicais e culturais preserva expressamente a legislação específica em vigor, não afastando o regime jurídico aplicável às atividades recreativas, musicais, culturais, comerciais ou de uso do espaço público. Não se verifica, portanto, dispensa legal de licenças, autorizações ou requisitos previstos na legislação urbanística, sanitária, ambiental, postural ou correlata.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 15 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2151/2026, de autoria da Vereadora Monica Benicio.
Sala da Comissão, 15 de junho de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal